DECADÊNCIA
e PRESCRIÇÃO no DIREITO PREVIDENCIÁRIO: (XXI)
A Lei
nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991, publicada no DOU 25.07.1991 e consolidada
no DOU 14.08.1998, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, assim disciplina acerca da decadência e da prescrição em aplicação
do Direito Previdenciário:
Artigo
103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo
único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Artigo
103-A.
O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1º
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
Artigo
104.
As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5
(cinco) anos, observado o disposto no artigo 103 desta Lei, contados da data:
I
-
do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II
-
em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o
agravamento das seqüelas do acidente.
Para
lembrar, em simples conceitos:
PRESCRIÇÃO: Perda da ação por falta de exercício do direito
respectivo durante o prazo previsto em lei. (artigo 189 do Código Civil/2002).
DECADÊNCIA: Extinção do direito por omissão do seu titular. (artigo 207 do Código Civil/2002).
JURISPRUDÊNCIA:
APOSENTADORIA. REVISÃO da
RMI. VIGÊNCIA da LEI nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE: "Previdenciário.
Constitucional. Revisão da renda mensal inicial. Aposentadoria concedida após a
vigência da Lei nº 8.213/1991. Decadência. Art. 103 da Lei nº 8.213/1991,
modificado pela Lei nº 9.711/1998. Não ocorrência. Prescrição quinquenal.
Prosseguimento no julgamento da lide. Art. 515, § 3º, do CPC. Correção pelo
índice de 147,06%. Descabimento. Teto legal. Não sujeição. Ausência de
interesse processual. Conhecimento de ofício. Apelação prejudicada nesta parte.
1. O prazo decadencial do art. 103
da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, não se
aplica ao benefício concedido antes da mencionada alteração em atenção ao
princípio da irretroatividade da lei. 2.
Afastada prejudicial de decadência e havendo possibilidade de julgamento do
mérito pelo tribunal, não há que se falar em supressão de instância, vez que o
legislador assim o permite em situações em que ação é extinta sem julgamento do
mérito (art. 515, § 3º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.352/2001). 3. Carece de interesse
processual a demanda onde se defende a inconstitucionalidade da sujeição do
salário-de-benefício ao teto previsto pelas Leis ns. 8.213/1991 e 8.870/1994,
se o autor não viu sua renda mensal reduzida em virtude dos dispositivos contra
os quais se volta. 4. Após a edição
da Lei nº 8.213/1991, é pacífico o entendimento de que não é devida, no cálculo
da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a incidência do
percentual de 147,06% na atualização dos salários-de-contribuição que
integraram o período básico de cálculo, uma vez que os índices de correção
monetária utilizados devem ser aqueles previstos na legislação vigente na data
da concessão do benefício. 5.
Apelação a que se dá provimento para afastar a decadência e, prosseguindo no
julgamento, extinguir o processo sem resolução de mérito com relação à parte do
pedido destinada a afastar o teto do salário-de-benefício e, no mérito, julgar
improcedente o pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do
benefício previdenciário." (TRF
1ª R. AC 2004.38.03.004247-0/MG. 1ª T. Rel. Des. Fed. José
A. Machado, DJe 14.04.2009).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: "Previdenciário.
Decadência. Direito adquirido ao melhor benefício. Retroação do período básico
de cálculo. 1. O prazo de decadência
do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 – a
partir da redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterada pelas Leis
ns. 9.711/1998 e 10.839/2004, todas precedidas de uma ou mais medidas
provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos
após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta
incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação
anterior. 2. Tendo em vista que o
benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei nº
9.528/1997, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da
RMI do benefício. 3. Dado que o
direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em
lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências
legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao
reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o
fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela
postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha
optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o
direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício
tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que
implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de
conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da
aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a
parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a
legislação anterior à Lei nº 7.787/1989, em especial a Lei nº 6.950/1981 e o
Decreto-Lei nº 2.351/1987, como requer, eis que sob a sua vigência já
preenchera os requisitos à aposentação. 6.
Os salários de contribuição que integrarão o novo Período Básico de Cálculo
(PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito
adquirido, apurando-se nessa data a Renda Mensal Inicial (RMI), a qual deverá
ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados
para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício – DIB. A
Data de Início de Pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 7. A apuração da nova renda mensal
inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144
da Lei nº 8.213/1991, pois a data considerada para o recálculo daquela
insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema
híbrido, pois foi determinada pela Lei nº 8.213 exatamente para os benefícios
concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que
passa a se encontrar a parte autora. 8.
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a
prescrição quinquenal e os limites do pedido." (TRF 4ª R. AC
0012599-56.2009.404.7000/PR. 6ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe
25.06.2010).
REVISÃO de BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 2 do TRF da 4ª REGIÃO: 1 - O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art.
103, caput, da Lei nº 8.213/91 - A partir da redação dada pela Lei nº 9.528, de
10-12-1997, alterada pelas Leis nº 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de
uma ou mais medidas provisórias - Somente é aplicável aos segurados que tiveram
benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez,
não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a
vigência da legislação anterior. 2 -
Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação
da Lei nº 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a
revisão da RMI do benefício. 3 - Não
há decadência para a revisão do ato concessório do benefício da autora,
porquanto entre a data da concessão e a data da propositura da demanda não
transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada
pela Lei nº 10.839/04). 4 - Vigente
a Lei nº 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos
primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal
da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF- 4ª Região). (TRF 4ª R. Ap-RN 2009.71.07.002052-4/RS 6ª T. Rel. Des. Fed. Celso
Kipper, DJe 15.01.2010, p. 361).
PENSÃO
por MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA: "Previdenciário. Pensão por morte. Data de início do benefício.
Menor absolutamente incapaz. Art. 198, I, do Código Civil c/c o art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c o art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devendo os efeitos financeiros da
demanda retroagirem à data do óbito do instituidor da pensão." (TRF
4ª R. AC 2009.71.99.001262-8/RS, Rel. Juiz Fernando Q. da Silva, DJe
18.05.2009).
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVAÇÃO: "Processual civil. Previdenciário. Agravo regimental. Agravo de
instrumento. Revisão de benefício. Prazo decadencial. Art. 103 da Lei nº
8.213/1991. MP 1.523/1997. Lei de regência. Súmula nº 359/STF. Inovação
argumentativa. Impossibilidade. I –
Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à
revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição
jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias.
Precedentes. II – Se a Lei nº
8.213/1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1523-9/1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não
poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação
anterior. Súmula nº 359/STF. III – É
vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no
recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente.
Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg-AI 918.028/RS, 5ª T. Rel. Min. Felix Fischer, DJU 1 29.10.2007).
PRESCRIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. TERMO INICIAL: I - A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (I) do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste; (II) do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Ou (III) da decisão
judicial, no caso de morte presumida. Na ausência de requerimento administrativo,
deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta
Corte. Deve-se observar a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91. II - Apelação a que se dá provimento para
determinar que o termo inicial do benefício seja a data de ajuizamento da ação.
(TRF
1ª R. AC 2008.01.99.045669-0/MG, Rel. Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe
24.08.2012, p. 465).
PRESCRIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: I - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao
ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se
coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - Havendo a Autarquia oferecido
resistência à pretensão deduzida na inicial, porquanto contestou o feito, ressalta
evidente o cabimento da condenação na verba honorária, forte no princípio da
causalidade. III - Conforme
reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a
verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente
apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. IV -
Falecendo o instituidor do benefício quando vigorava a Lei Complementar 16/73,
o termo inicial da pensão por morte será a data do óbito de seu instituidor,
observada a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da
Lei 8.213/91. V - Apelação do INSS a
que se nega provimento. Recurso adesivo a que se dá parcial provimento para
fixar o termo inicial do benefício na data óbito da esposa do autor, ressalvada
a prescrição qüinqüenal. (TRF 1ª R. AC 0066990-70.2011.4.01.9199/MT,
Rel. Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe 24.08.2012, p. 564).
PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DOS MENORES. GENITOR. CONCESSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS: 1 - Nos termos
do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no
acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no
julgado. 2 - A atualização das
parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 3 - Prescrição afastada em razão da
incidência do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4 - Erro material reconhecido para retificar, no acórdão embargado,
a posição dos ora embargantes como recorrentes em lugar do INSS. 5 - Embargos de declaração providos
para, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado: (I) determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as
orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; (II)
retificar no átrio do acórdão embargado a posição dos ora embargantes como
recorrentes em lugar do INSS; E (III)
afastar a prescrição na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF 1ª R. AC 2008.01.99.029773-9/RO, Rel.
Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe 09.08.2012, p. 61).
Estou a procura de direito previdenciario. Obrigada pelas informações!
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