width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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quarta-feira, 24 de abril de 2013

DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no DIREITO PREVIDENCIÁRIO



DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO no DIREITO PREVIDENCIÁRIO:  (XXI)

 


A Lei nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991, publicada no DOU 25.07.1991 e consolidada no DOU 14.08.1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim disciplina acerca da decadência e da prescrição em aplicação do Direito Previdenciário:

Artigo 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Artigo 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Artigo 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no artigo 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Para lembrar, em simples conceitos:

PRESCRIÇÃO: Perda da ação por falta de exercício do direito respectivo durante o prazo previsto em lei. (artigo 189 do Código Civil/2002).

DECADÊNCIA: Extinção do direito por omissão do seu titular. (artigo 207 do Código Civil/2002).

JURISPRUDÊNCIA:

APOSENTADORIA. REVISÃO da RMI. VIGÊNCIA da LEI nº 8.213/1991. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE: "Previdenciário. Constitucional. Revisão da renda mensal inicial. Aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 8.213/1991. Decadência. Art. 103 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 9.711/1998. Não ocorrência. Prescrição quinquenal. Prosseguimento no julgamento da lide. Art. 515, § 3º, do CPC. Correção pelo índice de 147,06%. Descabimento. Teto legal. Não sujeição. Ausência de interesse processual. Conhecimento de ofício. Apelação prejudicada nesta parte. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998, não se aplica ao benefício concedido antes da mencionada alteração em atenção ao princípio da irretroatividade da lei. 2. Afastada prejudicial de decadência e havendo possibilidade de julgamento do mérito pelo tribunal, não há que se falar em supressão de instância, vez que o legislador assim o permite em situações em que ação é extinta sem julgamento do mérito (art. 515, § 3º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/2001). 3. Carece de interesse processual a demanda onde se defende a inconstitucionalidade da sujeição do salário-de-benefício ao teto previsto pelas Leis ns. 8.213/1991 e 8.870/1994, se o autor não viu sua renda mensal reduzida em virtude dos dispositivos contra os quais se volta. 4. Após a edição da Lei nº 8.213/1991, é pacífico o entendimento de que não é devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a incidência do percentual de 147,06% na atualização dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, uma vez que os índices de correção monetária utilizados devem ser aqueles previstos na legislação vigente na data da concessão do benefício. 5. Apelação a que se dá provimento para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento, extinguir o processo sem resolução de mérito com relação à parte do pedido destinada a afastar o teto do salário-de-benefício e, no mérito, julgar improcedente o pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário." (TRF 1ª R. AC 2004.38.03.004247-0/MG. 1ª T. Rel. Des. Fed. José A. Machado, DJe 14.04.2009).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL: "Previdenciário. Decadência. Direito adquirido ao melhor benefício. Retroação do período básico de cálculo. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 – a partir da redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterada pelas Leis ns. 9.711/1998 e 10.839/2004, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei nº 9.528/1997, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ainda que só tenha requerido a concessão do benefício posteriormente, tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de acordo com a legislação anterior à Lei nº 7.787/1989, em especial a Lei nº 6.950/1981 e o Decreto-Lei nº 2.351/1987, como requer, eis que sob a sua vigência já preenchera os requisitos à aposentação. 6. Os salários de contribuição que integrarão o novo Período Básico de Cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a Renda Mensal Inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício – DIB. A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á, no caso, sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei nº 8.213/1991, pois a data considerada para o recálculo daquela insere-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei nº 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 8. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido." (TRF 4ª R. AC 0012599-56.2009.404.7000/PR. 6ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 25.06.2010).

REVISÃO de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 2 do TRF da 4ª REGIÃO: 1 - O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - A partir da redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis nº 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - Somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2 - Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Lei nº 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3 - Não há decadência para a revisão do ato concessório do benefício da autora, porquanto entre a data da concessão e a data da propositura da demanda não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 10.839/04). 4 - Vigente a Lei nº 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF- 4ª Região). (TRF 4ª R. Ap-RN 2009.71.07.002052-4/RS 6ª T. Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJe 15.01.2010, p. 361).

PENSÃO por MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA: "Previdenciário. Pensão por morte. Data de início do benefício. Menor absolutamente incapaz. Art. 198, I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devendo os efeitos financeiros da demanda retroagirem à data do óbito do instituidor da pensão." (TRF 4ª R. AC 2009.71.99.001262-8/RS, Rel. Juiz Fernando Q. da Silva, DJe 18.05.2009).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVAÇÃO: "Processual civil. Previdenciário. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Revisão de benefício. Prazo decadencial. Art. 103 da Lei nº 8.213/1991. MP 1.523/1997. Lei de regência. Súmula nº 359/STF. Inovação argumentativa. Impossibilidade. I – Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II – Se a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula nº 359/STF. III – É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio trazida à baila no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg-AI 918.028/RS, 5ª T. Rel. Min. Felix Fischer, DJU 1 29.10.2007).

PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. TERMO INICIAL: I - A Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (I) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Ou (III) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Na ausência de requerimento administrativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte. Deve-se observar a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. II - Apelação a que se dá provimento para determinar que o termo inicial do benefício seja a data de ajuizamento da ação. (TRF 1ª R. AC 2008.01.99.045669-0/MG, Rel. Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe 24.08.2012, p. 465).

PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: I - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II - Havendo a Autarquia oferecido resistência à pretensão deduzida na inicial, porquanto contestou o feito, ressalta evidente o cabimento da condenação na verba honorária, forte no princípio da causalidade. III - Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IV - Falecendo o instituidor do benefício quando vigorava a Lei Complementar 16/73, o termo inicial da pensão por morte será a data do óbito de seu instituidor, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. V - Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data óbito da esposa do autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal. (TRF 1ª R. AC 0066990-70.2011.4.01.9199/MT, Rel. Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe 24.08.2012, p. 564).

PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DOS MENORES. GENITOR. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS: 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2 - A atualização das parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 3 - Prescrição afastada em razão da incidência do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4 - Erro material reconhecido para retificar, no acórdão embargado, a posição dos ora embargantes como recorrentes em lugar do INSS. 5 - Embargos de declaração providos para, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado: (I) determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; (II) retificar no átrio do acórdão embargado a posição dos ora embargantes como recorrentes em lugar do INSS; E (III) afastar a prescrição na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF 1ª R. AC 2008.01.99.029773-9/RO, Rel. Des. Fed. Kassio N. Marques, DJe 09.08.2012, p. 61).

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