RIGOR
EXCESSIVO O QUE É?
Assim
disciplina a CLT nos termos do artigo 483 em sua alínea “b”:
CLT – Artigo 483. O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
[...].
Ao
empregador cabe o poder de direção e do risco da atividade econômica que
desenvolve e, nesse contexto, deve o empregador garantir tratamento devido à
pessoa do empregado, com respeito à sua dignidade e integridade moral, dentre
outras obrigações previstas em nosso ordenamento jurídico.
Assim,
nas relações de trabalho é fundamental que sejam observadas regras de conduta,
pelo empregador, dirigidas aos seus prepostos (gerentes, encarregados, líderes,
chefes, etc.), no objetivo de não violar a honra, a imagem e a dignidade da
pessoal do empregado, de modo a que seja respeitado o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Em
aplicação da ordem jurídica trabalhista, a figura do trabalhador será sempre tomada
como hipossuficiente na relação contratual em decorrência da condição econômica
e da subordinação conseqüente ao contrato de trabalho com vínculo empregatício,
estando assim o empregado submetido ao chamado poder de comando (diretivo e
disciplinar) do empregador.
O
Mestre, Jurista e Ministro do TST, Mauricio
Godinho Delgado enfoca a figura pertinente ao rigor excessivo contida no artigo
483 da CLT, nos seguintes termos:
“Tratamento pelo empregador ou superiores
hierárquicos com rigor excessivo (alínea b). O
tipo legal, no fundo, trata do descumprimento do princípio da proporcionalidade
e razoabilidade, que deve reger as ações de todo aquele que detém fatias
consideráveis de poder perante alguém. Enquadra-se no presente tipo jurídico o
comporta-mento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empregador que
traduza exercício irregular de tais prerrogativas, exacerbando as manifestações
de poder sobre certo empregado. A intolerância contínua, o exagero minudente de
ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as
despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do
contrato e da atividade empresarial consubstanciam a justa causa.” (Curso de direito do
trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 1216-1217).
Assim
sendo, o trabalhador ofendido, desrespeitado no tratamento no trabalho, pela
prática do rigor excessivo praticada pelo Empregador e/ou por seus prepostos,
poderá invocar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (justa causa do empregador) e pleitear o pagamento de todos os seus
direitos devidos no TRCT e poderá ainda, na mesma Ação, pleitear a reparação
devida a título do Dano Moral face à
configuração do Assédio Moral nas
relações de trabalho.
VEREMOS a JURISPRUDENCIA
SOBRE o TEMA (Como decidem os nossos Tribunais sobre a questão do Rigor
Excessivo):
RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA TRATADA PELA EMPREGADORA COM RIGOR EXCESSIVO.
FUNÇÃO DE OPERADORA DE CAIXA DE SUPERMERCADO, PERMANÊNCIA DE PÉ DURANTE TODA A
JORNADA DE TRABALHO:
Indispensabilidade. Infere-se, da decisão, que o Regional concluiu, como causa
de rescisão indireta do contrato, o rigor excessivo a que foi submetida a
autora, nos moldes da alínea b do art. 483 da CLT, partindo-se da premissa de
que lhe era exigido pela reclamada que permanecesse de pé durante todo o
período laborado, ainda que a eficácia dos serviços prestados na função de
operadora de caixa não ficasse comprometida se trabalhasse sentada. Recurso de
revista não conhecido. (TST. RR
409/2004-321-01-00.8, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 17.12.2010).
JUSTA CAUSA.
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DA PENA:
A notificação da despedida nos casos previstos no art. 482 da CLT deve ser
seriamente ponderada, vez que, se acolhida, retira do obreiro o direito às
verbas rescisórias. Na hipótese, ao optar pela aplicação imediata da dispensa
sem justa causa, sem a observância de punições disciplinares intermediárias, a
empresa agiu com rigor excessivo, mormente em face do histórico profissional do
autor que laborou 03 anos na função, sem que fosse aplicada qualquer medida
punitiva. (TRT 03ª R. RO
00103.2006.091.03.00.9. 5ª T. Rel. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, DJMG
22.07.2006).
FALTAS INJUSTIFICADAS.
RIGOR EXCESSIVO:
Diante do contexto fático delineado no acórdão, tendo o Regional concluído que
a empresa agiu incoerentemente e com rigor excessivo, na medida em que, além de
terem diminuído gradativamente, as faltas cometidas anteriormente já foram
devidamente punidas e superadas pelo tempo, não se constata a alegada violação
do art. 482, e, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA do Artigo
477 da CLT. A desconstituição em juízo da justa causa não impede a condenação
ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, cujo fato gerador é a não
quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido
dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR 77000-31.2008.5.01.0006, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe
28.10.2011, p. 1062).
INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. ASSÉDIO: O tratamento
dispensado pelo superior hierárquico, com rigor excessivo e com reiteradas
ameaças de desligamento, revelam o abuso no exercício do poder de direção que o
nosso sistema normativo adjudica ao empregador. Os fatos invocados efetivamente
configuram ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à honra ou imagem do
empregado, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez
demonstrado que a Reclamada foi responsável pelo constrangimento citado na
inicial. O ato da empregadora, no caso, causou danos ao Autor, tornando-o
credor da indenização correspondente. (TRT 05ª R. RO 0001356-40.2010.5.05.0511, 5ª T. Rel. Des. Jeferson
Muricy, DJe 25.11.2011).
ADMINISTRAR POR
ESTRESSE. RIGOR EXCESSIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Atualmente, como o Direito deve
caminhar de acordo com os anseios da sociedade, o instituto do dano moral ganha
novos contornos para abranger também a vertente coletiva, ou seja, o assédio
também restará configurado quando provocar um ambiente de trabalho hostil,
tenso e que causa terror psicológico nos empregados. No caso em tela, da
análise do conjunto probatório, percebe-se que os superiores hierárquicos das
operadoras de caixa, tratavam-nas com rigor excessivo, sendo consubstanciada
tal situação em gritos, maus-tratos e grosserias, ocorrendo também perseguições
especificamente em relação à reclamante. Ademais, eram obrigadas a fazer
limpeza de banheiros, função para a qual não foram contratadas, inclusive
constrangidas a desempenhar esse serviço a qualquer hora, mesmo que em atendimento
a clientes, razão pela qual a indenização compensatória deferida no Juízo de
origem deve ser mantida. (TRT 06ª R. RO
0001439-98.2010.5.06.0003. 2ª T. Relª Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de
Araújo, DJe 07.11.2011, p. 115).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONFISSÃO da PREPOSTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA: Houve confissão da preposta do reclamado, que confirmou
que o reclamante efetivamente era constrangido, xingado, humilhado e tratado
com rigor excessivo no ambiente de trabalho. Demonstrada a afronta a direito de
personalidade do autor, o ato ilícito de prepostos do reclamado e o nexo
causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu pelos danos
morais sofridos, bem como a sua condenação no pagamento de indenização, por
força dos artigos 5º, V e X, da CF, 186, 187, 927 e 932, III, do CCB. (TRT 09ª R. RO 39131/2008-007-09-00.8. 4ª
T. Rel. Luiz Eduardo Gunther, DJe 18.03.2011, p. 393).
PARALISAÇÃO DOS
SERVIÇOS. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA:
A dispensa por justa causa de empregado envolvido com a paralisação de serviços
por insatisfação salarial, iniciada pelos trabalhadores e encampada pelo
sindicato de classe, caracteriza-se como conduta de rigor excessivo da
reclamada, eis que a luta por melhores condições de trabalho não pode ser
qualificada como ato de indisciplina, insubordinação ou mau comportamento ou
incontinência de conduta, além do que não restou comprovado a ocorrência de
violência do movimento. Fica plenamente elidida a alegação de justa causa,
quando a greve não fora declarada abusiva. Recurso da reclamada a que se nega
provimento. (TRT 15ª R. RO
0974-2008-110-15-00-2 (57083/09) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE
10.09.2009, p. 670).
TRATAMENTO COM RIGOR
EXCESSIVO. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIFICADA: Diante do contexto probatório percebe-se que havia
cobrança de produtividade dos repositores, a qual era exercida agressivamente
em relação àqueles considerados "lerdos" e "morcegos", o
que justifica a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho do
reclamante pelo Juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. RO 74-55.2011.5.10.0005, Rel.
Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 21.10.2011, p. 61).
RESCISÃO INDIRETA. FALTA
GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR;
Opera-se a rescisão indireta por falta grave do empregador, na forma do art.
483, "a" e "b", da CLT, quando este exige serviços
superiores às forças do Reclamante e o trata com rigor excessivo, ao não
atender às orientações médicas que foram dirigidas ao Reclamante, para
afastamento do obreiro do trabalho por tempo indeterminado. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO: O
assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no
ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja
como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico
com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas.
Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de
dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de
15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978
(DOU de 08/07/1978). Existindo prova de que o Reclamante foi atingido em sua
dignidade, resta caracterizado o assédio moral, com o que há obrigação de
indenizá-lo. (TRT 10ª R. RO 344-16.2011.5.10.0802,
Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, DJe 23.06.2011, p. 188).
RESCISÃO INDIRETA. RIGOR
EXCESSIVO: Restando
provado o rigor excessivo com o potencial de afetar a estabilidade psicológica
e a auto-estima da trabalhadora, esta tem a faculdade de considerar rescindida
a relação de emprego, conforme autoriza o art. 483, "b", da CLT. (TRT 11ª R. RO 0001643.7.2010.5.11.0003,
Relª Desª Solange Maria Santiago Morais, DJe 08.09.2011, p. 3).
ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS: 1 - O assédio moral no trabalho é definido como qualquer
conduta abusiva que, por sua repetição ou sistematização, atente contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu
emprego ou degradando o ambiente de trabalho. 2 - Demonstrados o rigor excessivo e o tratamento humilhante
dispensado pelo preposto do réu ao autor, tem-se por violada a honra e
dignidade deste, sendo devida a indenização por dano moral. (TRT 24ª R. RO 443-53. 2011.5. 24.0007.
Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, DJe 28.10.2011, p. 24).
PARTICIPAÇÃO em MOVIMENTO
REIVINDICATÓRIO com PARALISAÇÃO do TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULA 316 do STF.
NÃO-CONFIGURAÇÃO: O
direito de paralisação do trabalho é assegurado constitucionalmente ao
empregado, não caracterizando falta grave o comportamento do trabalhador que a
ela adere de forma pacífica, mormente quando a atividade empresarial não se
caracteriza como essencial. Constitui rigor excessivo a atitude empresarial que
efetua a dispensa por justa causa no calor do momento, quando a paralisação
havia começado poucas horas antes, sem qualquer gradação pedagógica. (TRT 18ª R. RO 0283800-89.2009.5.18.0101.
1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, J 28.07.2010).
ASSÉDIO MORAL. ESTADO
GRAVÍDICO. CONDIÇÕES de TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO: Verificado pelo conteúdo da prova dos
autos as condutas descritas na inicial de que houve perseguição no ambiente de
trabalho, mediante tratamento com rigor excessivo em função do estado gravídico
da empregada, com o cometimento de atividades e posto apontados como
responsáveis pelo agravamento das condições do processo gestacional,
circunstâncias discutidas inclusive sob mediação da DRT, o assédio moral se
revela presente. Indenização devida. (TRT
13ª R. Proc. 01100.2008.004.13.00-3, Rel. Des. Afranio Neves de Melo, DJe
22.09.2009, p. 12).
ATENÇÃO - TRABALHADOR
(A): NÃO ACEITE, NÃO TOLERE TRATAMENTO INDIGNO NO TRABALHO, REAJA E CHAME OS
AGRESSORES À JUSTIÇA, SOB PENA DE VOCÊ SER TRANSFORMADO EM VASSALO SUBJUGADO
pelo PODER EMPRESÁRIO e pelo LUCRO.
NÃO ESQUEÇA:
TODO ASSEDIADOR no TRABALHO, ANTES de TUDO, É
COVARDE!
Muito bom, me ajudas-te bastante em minha pesquisa, está de parabéns.
ResponderExcluirOla! Grato pelo texto.Poderia me esclarecer uma duvida? Hoje tomei uma advertencia por um motivo que nunca havia feito e nao tive em nenhum momento qualquer advertencia verbal ou apontamento, no caso eu esqueci de desmarcar uma consulta de um paciente que havia solicitado o cancelamento. Nessa ocasiao, foi comprovado que apesar disso meu atendimento telefonico foi excelente, alias, estou num bom ranking de qualidade de atendimento segundo os levantamentos, registros elogios todos os dias pela minha eficiencia e cordialidade. Isso se configura com rigor excessivo, pelo fato de nunca ter feito isso antes e nem ter tido 1° uma advertencia verbal? Essa mesma empresa inclusive esta aplicando em nós sanções retroativas por atraso, dias e semanas depois do ato, sem ao menos citar na advertencia a quais dias se referem. Posso usar disso a meu favor para uma recisão indireta?
ResponderExcluirGrato. Lucas.