CERTIDÃO
NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. O QUE É?
No dia 08 de Janeiro de
2012 entrou em vigor
a Lei que exige a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas das
Empresas que desejarem participar de licitações e programas de benefícios, incentivos
fiscais ou de crédito na Administração Pública, se trata da Lei nº 12.440, de 7 de JULHO de 2011, publicada no DOU,
em edição do dia 08.07.2011 e que entrou
em vigor após 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
A
referida Lei acrescentou o Título VII-A
no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para instituir a CERTIDÃO
NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS. Essa certidão informa a inexistência de
dívidas na Justiça do Trabalho e serve também para fiscalizar todos os estabelecimentos
de uma Empresa, das suas agencias e filiais e foi ainda criado o BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS, onde
são atualizados dados para identificação de pessoas e empresas inadimplentes na
Justiça do Trabalho. O TST baixou a Resolução Administrativo TST nº 1.470, de
24.08.2011, DJe TST 30.08.2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –
CNDT e foi ainda editado o Ato Conjunto TST/CSJT nº 41, de 05.12.2011, DJe CSJT 12.12.2011, que regulamenta
a disponibilização pública do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
O
texto da Lei 12.440, de 07.07.2011
assim disciplina em dispositivos mais salientes, veremos:
Acrescenta o Título
VII-A ao texto da CLT, fixando o artigo 642-A com a seguinte redação:
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita
e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão
quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela
Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações
decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos
garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos
efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
de sua emissão.
O inciso IV
do artigo 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 27, IV - regularidade fiscal e trabalhista;
O artigo 29 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V - prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de Maio de 1943.
A LEI 12.440/2011
REPRESENTA UM SALTO de QUALIDADE PARA os TRABALHADORES na LUTA pelos seus
DIREITOS:
A
Lei 12.440/2011 criou a CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS e trouxe novo alento para os
trabalhadores que tem processo trabalhista em trâmite na Justiça do Trabalho.
Mas
não é só o débito trabalhista inscrito nas Execuções na Justiça do Trabalho que
entra para o controle da Lei para fins da expedição da CNDT; entram também os débitos resultantes do inadimplemento de
obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e
da Comissão de Conciliação Prévia.
Podemos
dizer que a Lei 12.440/2011, que
criou a CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA de DÉBITOS TRABALHISTAS é a Lei da “Ficha Limpa” para
os patrões.
Assim,
esse novo alento para os trabalhadores se justifica porque a Lei criou um
poderoso instrumento no sentido de assegurar maior chance aos trabalhadores que
têm seus direitos reconhecidos de receber os créditos trabalhistas e encerrar o
processo, tendo em vista que as Empresas
precisam ter o seu nome limpo no BANCO NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS e
por essa razão as Empresas devedoras procuram quitar suas dívidas para poder
participar de licitações públicas e por consequencia, o trabalhador tem chance de
receber o que lhe é devido mais rapidamente.
DA CRIAÇÃO DO BANCO
NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS:
Através da RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA TST Nº 1.470, de 24 de AGOSTO de 2011 foi criado o BANCO
NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS, veremos os dispositivos mais salientes:
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito
público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às
obrigações:
I - estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente
cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer,
no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST-GP nº 001/2012, de
02.01.2012).
§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão
do devedor no BNDT, em caso de
execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio
eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o
caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução.
§ 2º A garantia total da execução por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficiente, devidamente
formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas,
com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução
provisória.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá
pré-cadastro para a emissão da CNDT
e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação
ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros
junto ao BNDT. (Redação dada pelo
Ato TST-GP nº 001/2012, de 02.01.2012).
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o
caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de
negativa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º,
não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST-GP nº
001/2012, de 02.01.2012).
TEMOS CERTEZA que A LEI
APLICADA em seus EFEITOS, no TEMPO, MUITO AJUDARÁ no SENTIDO da MORALIZAÇÃO do
DIREITO do TRABALHO e ASSIM, MUITAS EMPRESAS SE ENCORAJARÃO em RESPEITAR
DIREITOS dos TRABALHADORES para NÃO TER o SEU NOME SUJO, INSCRITO no BANCO
NACIONAL de DEVEDORES TRABALHISTAS.
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