width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO EM UTILIDADES. O QUE É?
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sábado, 13 de outubro de 2012

SALÁRIO EM UTILIDADES. O QUE É?



SALÁRIO EM UTILIDADES. O QUE É?

 

O salário em utilidades também é conhecido como salário in natura. É aquele que corresponde ao pagamento do salário de forma indireta, através do fornecimento de benefícios ao trabalhador.

A Consolidação das Leis do Trabalho permite o pagamento de parte do salário em utilidades. O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Além disso, ainda que o pagamento do salário se dê em utilidades, ao menos 30% do montante do salário, deve ser necessariamente pago em dinheiro.

TST - Súmula nº 258. Salário-utilidade. Percentuais (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

TST - Súmula nº 367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

TST - Súmula nº 241. Salário-utilidade. Alimentação (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

A CLT restringe, ainda, a utilização de tal modalidade de pagamento de salários, dispondo que “os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo”.

Ademais, no caso da habitação e da alimentação fornecidas como salário-utilidade, estas não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual, percentuais que se invertem no caso do empregado rural.

No que se refere, ainda, ao salário in natura pago na forma de habitação, caso se trate de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

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