SALÁRIO
EM UTILIDADES. O QUE É?
O
salário em utilidades também é conhecido como salário in natura. É aquele que
corresponde ao pagamento do salário de forma indireta, através do fornecimento
de benefícios ao trabalhador.
A
Consolidação das Leis do Trabalho permite o pagamento de parte do salário em
utilidades. O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
Além
do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que
a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao
empregado.
Em
caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. Além disso, ainda que o pagamento do salário se dê em utilidades, ao
menos 30% do montante do salário, deve ser necessariamente pago em dinheiro.
TST - Súmula nº 258. Salário-utilidade. Percentuais (nova
redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em lei relativos ao
salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe
salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
TST - Súmula nº 367. Utilidades in natura. Habitação.
Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo
fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de
veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
(ex-OJs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal
Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário
utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24 da SBDI-1 - inserida em
29.03.1996)
TST - Súmula nº 241. Salário-utilidade. Alimentação
(mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do
contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais.
A
CLT restringe, ainda, a utilização de tal modalidade de pagamento de salários,
dispondo que “os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo”.
Ademais,
no caso da habitação e da alimentação fornecidas como salário-utilidade, estas
não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual,
percentuais que se invertem no caso do empregado rural.
No
que se refere, ainda, ao salário in natura pago na forma de habitação, caso se
trate de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente
será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família.
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