SALÁRIO
- PRINCÍPIOS que REGEM a APLICAÇÃO do SALÁRIO:
1: Determinatividade
O salário não pode ser aleatório,
devendo ser determinado ou determinável. Na falta de estipulação do salário ou
não havendo prova sobre a importância ajustada, o art. 460 da Consolidação das
Leis do Trabalho dispõe que “o empregado terá direito a perceber salário igual
ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante”.
2: Comutatividade
O salário deve guardar uma medida de
equivalência ao trabalho contratado e executado. Essa equivalência é contratual
e nunca é absoluta, pois, naturalmente, há um deságio (mais valia) entre o
valor pago ao empregado pelo trabalho e a medida do proveito econômico desse
para o empregador. A comutatividade deve ser preservada no contrato de
trabalho, autorizando tal princípio o incremento salarial sempre que houver, na
respectiva execução, alteração substancial da quantidade ou qualidade do
trabalho originalmente contratado.
3: Integração
As parcelas pagas pelo empregador, em
dinheiro ou em bens cujo valor nele se possa exprimir com habitualidade, como
contraprestação pelo trabalho, serão integradas ao salário, aderindo
definitivamente à matriz salarial para todos os efeitos, ressalvadas as
exceções previstas em lei ou norma coletiva.
4: Irredutibilidade
O salário é nominalmente irredutível,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, VI). A irredutibilidade salarial não diz
respeito ao valor real dos salários, mas à sua expressão nominal, não
protegendo os mesmos da efetiva perda de poder aquisitivo diante de fenômenos
como a inflação.
5: Inalterabilidade
A forma de apuração e de pagamento do
salário é, em regra, inalterável, somente admitindo-se a alteração, de comum
acordo se dela não resultar qualquer prejuízo ao empregado.
6: Periodicidade
O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a
um mês, salvo no que diz respeito a comissões, percentagens e gratificações.
7: Intangibilidade
Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se o referido desconto
resultar de lei, adiantamentos salariais, norma coletiva ou ainda da adesão
espontânea do empregado a determinados benefícios.
8: Impenhorabilidade
O salário é impenhorável, salvo na
hipótese de pagamento de pensão alimentícia. A retenção dolosa do salário
constitui crime (Constituição Federal,
artigo 7º, inciso X).
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