SALÁRIO
PROFISSIONAL. O QUE É?
A
fixação de salário profissional, também garantida na Constituição (artigo 7º,
V), que prevê o estabelecimento de “piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho”, atenta para a categoria profissional do trabalhador;
corresponde, pois, ao salário-mínimo absoluto para uma determinada profissão,
fixado em lei.
O
salário profissional corresponde, portanto, àquele fixado como o mínimo de uma
profissão, como uma espécie do gênero salário-mínimo.
Não
se confunde, assim, o salário profissional com o salário-mínimo, pois o
salário-mínimo é geral, enquanto o salário profissional, fixado por lei, é
devido a uma determinada categoria específica de trabalhadores, como, por
exemplo, aos médicos (Lei nº 3.999/1961), aos radiologistas (Lei nº 7.394/1985)
e aos engenheiros (Lei nº 4.950/1966).
A
jurisprudência vinha admitindo a vinculação do salário profissional ao
salário-mínimo, sem que daí se denotasse qualquer ofensa ao disposto no artigo
7º, IV, da Constituição Federal.
Assim,
por exemplo, a Lei nº 3.999/1961 dispõe que o salário profissional mínimo para
os médicos corresponde a três salários-mínimos.
No
entanto, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 4, decidiu
que, salvo os casos previstos na própria Constituição, o salário-mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou empregado.
Súmula nº 143. Salário
profissional (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O
salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as
horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas
(ex-Prejulgado nº 15).
Nenhum comentário:
Postar um comentário