width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Preposto do Empregador, o que é ?
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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Preposto do Empregador, o que é ?



PREPOSTO do EMPREGADOR. O QUE É?

 


Na lição do Jurista e Magistrado MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS, "O preposto, no âmbito da JT, é aquela pessoa indicada pelo empregador para ser seu representante em juízo trabalhista e suas declarações, favoráveis ou desfavoráveis ao desfecho do processo, serão tidas como sendo do próprio proponente" (O Preposto e a Representação do Empregador em Juízo Trabalhista e Órgãos Administrativos. SP, LTr, 2002, p. 14).

Portanto, o Preposto atua em nome do proponente e desempenha função de importância relevante no Processo na qualidade de representante do empregador, tanto na apresentação da defesa quanto no depoimento pessoal, porque suas declarações prestadas em Juízo e por qualquer modo, vinculam e obrigam àquele que o indicou, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao representado.

REPRESENTAÇÃO da EMPRESA em JUÍZO.

Assim dispõe o artigo 843 e seu parágrafo 1º, da CLT:

CLT – art. 843: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Por sua vez, o TST assim disciplinou nos termos da Súmula nº 377:

TST - Súmula nº 377: PREPOSTO - EXIGÊNCIA da CONDIÇÃO de EMPREGADO:
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.  (Ex OJ nº 99 da SBDI-1, inserida em 30.05.1997 – Nova Redação - Resolução nº 146, de 24.04.2008).

Assim, a teor da Súmula nº 377 do TST, salvo nos casos das ações trabalhistas de empregado doméstico ou constituindo-se o empregador em micro ou pequeno empresário, o preposto deverá necessariamente ser empregado do reclamado. ou constituindo-se o empregador em micro ou pequeno empres

Refere a Lei, expressamente, nos termos do artigo 843 § 1º da CLT exigindo que o PREPOSTO do Empregador tenha conhecimento dos fatos, posto as declarações feitas pelo Preposto perante Juízo obrigarão o preponente; tratando-se assim o referido dispositivo da lei, de aplicação lógica elementar, na medida em que, cabendo prerrogativa ao Empregador de nomear o Preposto em razão da confiança que deposita nessa pessoa; consequentemente, arcará o Empregador com os atos praticados por seu Preposto perante Juízo.

JURISPRUDENCIA:

DECLARAÇÕES do PREPOSTO. HORAS EXTRAS. OCORRÊNCIA: À luz do artigo 843, §1º, da CLT, embora a empresa empregadora possa se fazer substituir pelo preposto, ela se vincula às suas declarações, quanto à matéria de fato. Portanto, ao se levar em conta o depoimento da pessoa representante da primeira empresa reclamada, não há dúvida acerca da ocorrência de horas extras. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R. RO 28700-46.2011.5.13.0023, Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, DJe 11.01.2012 , p. 3).

PREPOSTO. DESCONHECIMENTO dos FATOS da LIDE. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS: O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa obriga a reclamada e equivale à confissão ficta, acarretando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, ilidível através de prova em contrário nos autos (art. 843, §1º da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R. RO 57300-48.2010.5.16.0017, Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe 17.01.2012, p. 31).

Em socorro ao micro e pequeno empresário e para a qual convergiu a redação revisada da Súmula nº 377 do E. TST, assim dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 54:

“É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

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