PREPOSTO
do EMPREGADOR. O QUE É?
Na
lição do Jurista e Magistrado MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS, "O preposto,
no âmbito da JT, é aquela pessoa indicada pelo empregador para ser seu
representante em juízo trabalhista e suas declarações, favoráveis ou desfavoráveis
ao desfecho do processo, serão tidas como sendo do próprio proponente" (O
Preposto e a Representação do Empregador em Juízo Trabalhista e Órgãos
Administrativos. SP, LTr, 2002, p. 14).
Portanto,
o Preposto atua em nome do proponente e desempenha função de importância
relevante no Processo na qualidade de representante do empregador, tanto na
apresentação da defesa quanto no depoimento pessoal, porque suas declarações prestadas
em Juízo e por qualquer modo, vinculam e obrigam àquele que o indicou, sejam
elas favoráveis ou desfavoráveis ao representado.
REPRESENTAÇÃO
da EMPRESA em JUÍZO.
Assim
dispõe o artigo 843 e seu parágrafo 1º, da CLT:
CLT – art. 843: Na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º. É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por sua vez, o TST assim
disciplinou nos termos da Súmula nº 377:
TST - Súmula nº 377:
PREPOSTO - EXIGÊNCIA da CONDIÇÃO de EMPREGADO:
Exceto quanto
à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, § 1º, da CLT. (Ex OJ nº 99 da SBDI-1, inserida em
30.05.1997 – Nova Redação - Resolução nº 146, de 24.04.2008).
Assim,
a teor da Súmula nº 377 do TST,
salvo nos casos das ações trabalhistas de empregado doméstico ou
constituindo-se o empregador em micro ou pequeno empresário, o preposto deverá necessariamente
ser empregado do reclamado.
Refere
a Lei, expressamente, nos termos do artigo
843 § 1º da CLT exigindo que o PREPOSTO do Empregador tenha conhecimento
dos fatos, posto as declarações feitas pelo Preposto perante Juízo obrigarão o
preponente; tratando-se assim o referido dispositivo da lei, de aplicação
lógica elementar, na medida em que, cabendo prerrogativa ao Empregador de
nomear o Preposto em razão da confiança que deposita nessa pessoa;
consequentemente, arcará o Empregador com os atos praticados por seu Preposto
perante Juízo.
JURISPRUDENCIA:
DECLARAÇÕES do PREPOSTO.
HORAS EXTRAS. OCORRÊNCIA:
À luz do artigo 843, §1º, da CLT, embora a empresa
empregadora possa se fazer substituir pelo preposto, ela se vincula às suas
declarações, quanto à matéria de fato. Portanto, ao se levar em conta o
depoimento da pessoa representante da primeira empresa reclamada, não há dúvida
acerca da ocorrência de horas extras. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT
13ª R. RO 28700-46.2011.5.13.0023, Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de
Brito, DJe 11.01.2012 , p. 3).
PREPOSTO.
DESCONHECIMENTO dos FATOS da LIDE. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS: O
desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa obriga a reclamada e
equivale à confissão ficta, acarretando a presunção relativa de veracidade dos
fatos narrados na exordial, ilidível através de prova em contrário nos autos
(art. 843, §1º da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT
16ª R. RO 57300-48.2010.5.16.0017, Rel. Des. José Evandro de Souza, DJe
17.01.2012, p. 31).
Em
socorro ao micro e pequeno empresário e para a qual convergiu a redação
revisada da Súmula nº 377 do E. TST,
assim dispõe a Lei Complementar nº
123/2006, em seu artigo 54:
“É
facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
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