width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: HORAS EXTRAORDINÁRIAS: OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE.
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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

HORAS EXTRAORDINÁRIAS: OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE.



HORAS EXTRAORDINÁRIAS: OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE.


 

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 7º:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...[   ]...

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


Assim sendo, a regra legal está dirigida no sentido da limitação da jornada de trabalho.

E em caso de sobrejornada de trabalho incide a aplicação do inciso XVI do mesmo artigo 7º da C.F., que assim disciplina:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

Como se sabe, a limitação da jornada de trabalho possui raízes históricas de lutas das classes trabalhadoras e está presente a limitação da jornada nas legislações sobre o direito do trabalho de todos os países, tendo inclusive, a limitação da jornada de trabalho, constituí a primeira das Convenções Internacionais editadas pela OIT ainda no limiar do Século 20.

 Diante disto, a questão que se coloca para conhecimento é:

O TRABALHADOR é OBRIGADO a CUMPRIR HORAS EXTRAORDINÁRIAS?
  
A RIGOR NÃO.

O trabalhador não está legalmente obrigado ao trabalho em regime de horas extras.

Nos termos do artigo 4º da CLT, a duração do trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. E o período em que o empregado está sujeito às ordens do empregador é aquele tratado para a jornada contratual de trabalho, a teor dos dispositivos da CF/88 acima referenciados. Nada mais que isso.

A duração do trabalho é regulamentada com vistas à proteção da saúde do trabalhador e têm ainda em conta outros fatores relacionados à vida do indivíduo, nos aspectos da moral; do lazer; do convívio social e familiar; do estudo e, enfim, da liberdade individual e da dignidade humana, pois o homem não vive para trabalhar; trabalha para viver.

É sabido que o organismo humano sofre desgastes quando sujeito a atividade por tempo prolongado e põe em atividade, sobrevindo fadiga, estresse, estado nervoso, desconcentração e riscos dos acidentes do trabalho; diminuição da capacidade de trabalho e do rendimento do durante a jornada e, em consequencia, o advento de males precoces à saúde e que conduzem o trabalhador às doenças e a invalidez, sem falar no desemprego porque improdutivo o empregado.


EXCEÇÃO:


A exceção à regra da não obrigatoriedade para o trabalho em horas extras está prevista no artigo 61 e parágrafos da CLT, que trata dos casos da necessidade imperiosa, em resultado da qual poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face ao advento de motivos de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.

Assim, o excesso na jornada de trabalho, nos casos previstos no artigo 61 e §§ da CLT poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva; entretanto, o empregador deverá comunicar o fato à autoridade do Ministério do Trabalho no prazo de até 10 (dez) dias mediante justificativa.
O referido dispositivo consolidado excepcional disciplina ainda que ocorrendo a interrupção do trabalho, motivada por causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

JURISPRUDÊNCIA:

CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA de NECESSIDADE IMPERIOSA. ABUSIVIDADE: A não comprovação de que a exigência de labor suplementar nos finais de semana se deu em razão de necessidade imperiosa acarreta a ilegitimidade da exigência de que empregados justifiquem o não atendimento às convocações (formulário SIE solicitação de informações do empregado) e, em consequência, das penalidades aplicadas aos faltantes. O motivo alegado pela ré (acúmulo de carga postal) não caracteriza necessidade imperiosa capaz de autorizar a exigência de prestação de labor suplementar por parte dos empregados, pois, embora seja sazonal, ele é recidivante, periódico e previsível, o que, por si só, afasta a qualidade de inevitável para a caracterização da necessidade imperiosa de que trata o art. 61 da CLT. O fato de o serviço prestado pela ré ser de natureza essencial, que constitui monopólio da União (serviços postais - art. 21, X, da CF) não se confunde com a necessidade inafastável de prorrogação do labor em razão de evento imprevisível e alheio à vontade do empregador. Como integrante da Administração Pública, a ré tem o poder-dever de manter quadro de pessoal suficiente para assegurar a prestação de serviços de forma contínua e eficiente. (TRT 09ª R. RO 19607/2010-015-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina. DJe 09.08.2011, p. 205).

CONCLUSIVAMENTE:

1: O empregado pode recusar-se ao trabalho extraordinário convocado pelo empregador; ressalvada a situação de fato, de exceção, prevista na forma do artigo 61 e parágrafos da CLT.

2: O fato do empregado recusar-se ao trabalho extraordinário convocado pelo empregador, não configura ato de indisciplina ou de insubordinação; assim, o empregado não poderá ser punido por modo algum.

3: Constitui ato abusivo o empregador obrigar o empregado ao trabalho extraordinário fora dos casos da exceção prevista na Lei, ou seja, no artigo 61 e parágrafos da CLT.

4: O trabalhador deve ser considerado e tratado com respeito, educação e urbanismo, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa, sob pena da repercussão do Dano Moral. Assim, a exigência descabida de horas extras (muitas vezes acompanhada de ameaças de dispensa, etc.) sujeita o empregador faltoso à rescisão indireta do contrato de trabalho por conduta exageradamente intransigente na condução das atividades de trabalho, que poderá caracterizar, dentre outras, a figura prevista do RIGOR EXCESSIVO contida no artigo 483, alínea "b", da CLT.

JURISPRUDÊNCIA:


RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO: Restando provado o rigor excessivo com o potencial de afetar a estabilidade psicológica e a auto-estima da trabalhadora, esta tem a faculdade de considerar rescindida a relação de emprego, conforme autoriza o art. 483, "b", da CLT. (TRT 11ª R. RO 0001643.7.2010.5.11.0003. Relª Desª Solange M. S. Morais, DJe 08.09.2011, p. 3).  

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