HORAS
EXTRAORDINÁRIAS: OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE.
A
Constituição Federal de 1988 dispõe
em seu artigo 7º:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...[ ]...
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
Assim
sendo, a regra legal está dirigida no sentido da limitação da jornada de
trabalho.
E
em caso de sobrejornada de trabalho incide a aplicação do inciso XVI do mesmo artigo 7º da C.F., que assim disciplina:
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Como
se sabe, a limitação da jornada de trabalho possui raízes históricas de lutas
das classes trabalhadoras e está presente a limitação da jornada nas
legislações sobre o direito do trabalho de todos os países, tendo inclusive, a
limitação da jornada de trabalho, constituí a primeira das Convenções
Internacionais editadas pela OIT ainda
no limiar do Século 20.
Diante disto, a questão que se coloca para
conhecimento é:
O TRABALHADOR é OBRIGADO
a CUMPRIR HORAS EXTRAORDINÁRIAS?
A RIGOR NÃO.
O trabalhador não está
legalmente obrigado ao trabalho em regime de horas extras.
Nos
termos do artigo 4º da CLT, a
duração do trabalho corresponde ao período de tempo durante o qual o empregado
permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. E o
período em que o empregado está sujeito às ordens do empregador é aquele
tratado para a jornada contratual de trabalho, a teor dos dispositivos da CF/88
acima referenciados. Nada mais que isso.
A
duração do trabalho é regulamentada com vistas à proteção da saúde do
trabalhador e têm ainda em conta outros fatores relacionados à vida do
indivíduo, nos aspectos da moral; do lazer; do convívio social e familiar; do
estudo e, enfim, da liberdade individual e da dignidade humana, pois o homem
não vive para trabalhar; trabalha para viver.
É
sabido que o organismo humano sofre desgastes quando sujeito a atividade por
tempo prolongado e põe em atividade, sobrevindo fadiga, estresse, estado nervoso,
desconcentração e riscos dos acidentes do trabalho; diminuição da capacidade de
trabalho e do rendimento do durante a jornada e, em consequencia, o advento de
males precoces à saúde e que conduzem o trabalhador às doenças e a invalidez,
sem falar no desemprego porque improdutivo o empregado.
EXCEÇÃO:
A
exceção à regra da não obrigatoriedade para o trabalho em horas extras está
prevista no artigo 61 e parágrafos da
CLT, que trata dos casos da necessidade imperiosa, em resultado da qual poderá
a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer
face ao advento de motivos de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto ao empregador.
Assim,
o excesso na jornada de trabalho, nos casos previstos no artigo 61 e §§ da CLT poderá ser exigido independentemente de
acordo ou convenção coletiva; entretanto, o empregador deverá comunicar o fato à
autoridade do Ministério do Trabalho no prazo de até 10 (dez) dias mediante justificativa.
O
referido dispositivo consolidado excepcional disciplina ainda que ocorrendo a
interrupção do trabalho, motivada por causas acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não
exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias
por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
JURISPRUDÊNCIA:
CONVOCAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO de HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA de NECESSIDADE IMPERIOSA. ABUSIVIDADE: A não
comprovação de que a exigência de labor suplementar nos finais de semana se deu
em razão de necessidade imperiosa acarreta a ilegitimidade da exigência de que
empregados justifiquem o não atendimento às convocações (formulário SIE
solicitação de informações do empregado) e, em consequência, das penalidades
aplicadas aos faltantes. O motivo alegado pela ré (acúmulo de carga postal) não
caracteriza necessidade imperiosa capaz de autorizar a exigência de prestação
de labor suplementar por parte dos empregados, pois, embora seja sazonal, ele é
recidivante, periódico e previsível, o que, por si só, afasta a qualidade de
inevitável para a caracterização da necessidade imperiosa de que trata o art.
61 da CLT. O fato de o serviço prestado pela ré ser de natureza essencial, que
constitui monopólio da União (serviços postais - art. 21, X, da CF) não se
confunde com a necessidade inafastável de prorrogação do labor em razão de
evento imprevisível e alheio à vontade do empregador. Como integrante da
Administração Pública, a ré tem o poder-dever de manter quadro de pessoal
suficiente para assegurar a prestação de serviços de forma contínua e eficiente. (TRT
09ª R. RO 19607/2010-015-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina. DJe
09.08.2011, p. 205).
CONCLUSIVAMENTE:
1: O empregado pode recusar-se ao
trabalho extraordinário convocado pelo empregador; ressalvada a situação de
fato, de exceção, prevista na forma do artigo
61 e parágrafos da CLT.
2: O fato do empregado recusar-se ao
trabalho extraordinário convocado pelo empregador, não configura ato de
indisciplina ou de insubordinação; assim, o empregado não poderá ser punido por
modo algum.
3: Constitui ato abusivo o empregador
obrigar o empregado ao trabalho extraordinário fora dos casos da exceção
prevista na Lei, ou seja, no artigo 61 e
parágrafos da CLT.
4: O trabalhador deve ser considerado e
tratado com respeito, educação e urbanismo, sob pena de ofensa à dignidade da
pessoa, sob pena da repercussão do Dano
Moral. Assim, a exigência descabida de horas extras (muitas vezes
acompanhada de ameaças de dispensa, etc.) sujeita o empregador faltoso à rescisão indireta do contrato de trabalho
por conduta exageradamente intransigente na condução das atividades de
trabalho, que poderá caracterizar, dentre outras, a figura prevista do RIGOR EXCESSIVO contida no artigo 483, alínea "b", da CLT.
JURISPRUDÊNCIA:
RESCISÃO INDIRETA.
RIGOR EXCESSIVO:
Restando provado o rigor excessivo com o potencial de afetar a estabilidade
psicológica e a auto-estima da trabalhadora, esta tem a faculdade de considerar
rescindida a relação de emprego, conforme autoriza o art. 483, "b",
da CLT. (TRT 11ª R. RO 0001643.7.2010.5.11.0003. Relª Desª
Solange M. S. Morais, DJe 08.09.2011, p. 3).
Material muito proveitoso para nosso trabalho.
ResponderExcluir