INALTERABILIDADE
do SALÁRIO:
Com
base e fundamento nas garantias legais e com ênfase ainda maior para os
dispositivos constitucionais de 1988, o salário é inalterável pela vontade pura
e simples do empregador. Assim sendo, a ordem jurídica aplicada em proteção ao
salário dos trabalhadores assegura a inalterabilidade do salário de forma
unilateral pelo empregador.
Assim,
a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo reforço às garantias legais
de proteção ao salário, elevando a proteção ao salário ao status de norma
constitucional, como sendo um direito reconhecidamente maior, fundamental, de
modo a assegurar no artigo 7º, a
irredutibilidade salarial (inciso VI) e no (inciso X) firmou a garantia aplicada no sentido de que constitui
crime a retenção dolosa do salário dos trabalhadores.
Entretanto,
a inalterabilidade do salário deve ser entendida, sempre, como aquela que não
produza prejuízo ao empregado, seja de natureza direta ou indireta. Assim
sendo, desde que não aplicado em prejuízo do trabalhador, poderá ocorrer alteração
do salário; desta forma, sempre que uma alteração salarial for aplicada para a
melhoria da condição social e econômica do trabalhador, esta alteração será
recebida como salutar nas relações de trabalho pelo ordenamento jurídico. Portanto,
o que não se admite por modo algum é a alteração do salário aplicada para prejudicar
o trabalhador.
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