width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INALTERABILIDADE do SALÁRIO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

INALTERABILIDADE do SALÁRIO



INALTERABILIDADE do SALÁRIO:


Com base e fundamento nas garantias legais e com ênfase ainda maior para os dispositivos constitucionais de 1988, o salário é inalterável pela vontade pura e simples do empregador. Assim sendo, a ordem jurídica aplicada em proteção ao salário dos trabalhadores assegura a inalterabilidade do salário de forma unilateral pelo empregador.

Assim, a Constituição Federal de 1988 trouxe significativo reforço às garantias legais de proteção ao salário, elevando a proteção ao salário ao status de norma constitucional, como sendo um direito reconhecidamente maior, fundamental, de modo a assegurar no artigo 7º, a irredutibilidade salarial (inciso VI) e no (inciso X) firmou a garantia aplicada no sentido de que constitui crime a retenção dolosa do salário dos trabalhadores.

Entretanto, a inalterabilidade do salário deve ser entendida, sempre, como aquela que não produza prejuízo ao empregado, seja de natureza direta ou indireta. Assim sendo, desde que não aplicado em prejuízo do trabalhador, poderá ocorrer alteração do salário; desta forma, sempre que uma alteração salarial for aplicada para a melhoria da condição social e econômica do trabalhador, esta alteração será recebida como salutar nas relações de trabalho pelo ordenamento jurídico. Portanto, o que não se admite por modo algum é a alteração do salário aplicada para prejudicar o trabalhador.

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