PROCESSO
ADMINISTRATIVO DO TRABALHO – DAS MULTAS
O que é o Processo de Multas Administrativas
do Trabalho?
O Processo
Administrativo do Trabalho está previsto na CLT em seu Título
VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS – Artigo 626 a 642.
Constitui-se
o PROCESSO ADMINISTRATIVO do TRABALHO
na atuação desenvolvida por incumbência dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho, na fiscalização dirigida
para o cumprimento das normas de proteção ao trabalho; ou seja, das leis
trabalhistas.
A
fiscalização é realizada por meio de inspeções nos locais de trabalho. Assim
sendo, quando o Auditor Fiscal do Trabalho conclui pela existência de violação
de preceito legal, procede a lavratura do auto de infração, sob pena de
responsabilidade.
Assim
refere, desde logo, o artigo 626 e seu
parágrafo único da CLT:
CLT - Art. 626.
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que
exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Os
fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e das entidades
paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes
para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
E arremata o artigo 628 caput,
da CLT:
Art. 628. Salvo o
disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto
de infração.
Como acionar a Ação Fiscalizadora do Ministério
do Trabalho?
Assim
disciplina o artigo 631 e seu parágrafo
único, da CLT:
Art. 631. Qualquer
funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do
Trabalho as infrações que verificar.
Parágrafo único. De
posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às
necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
JURISPRUDENCIA: Ementa para
ilustrar a relação da Justiça do Trabalho em aplicação ao artigo 631, da CLT:
EXPEDIÇÃO de OFÍCIOS aos
ÓRGÃOS FISCAIS e de ARRECADAÇÃO. DESCUMPRIMENTO de LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
DEVER do JULGADOR: Ao constatar irregularidades quanto ao cumprimento
de obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS, dentre outras, o Juiz
tem a obrigação de comunicá-las aos órgãos competentes, nos termos dos arts.
631 e 653, alínea "f", da CLT. No caso, foi declarada a existência de
pagamento de comissões "por fora", o que evidencia a necessidade das
referidas comunicações à SRTE/GO e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás,
consoante art. 91, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado. (TRT
18ª R. RO 0084200-48.2009.5.18.0211. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe
19.08.2010, p. 6)
Da
Relação dos SINDICATOS dos TRABALHADORES, em sua atuação, com o PROCESSO
ADMINISTRATIVO do TRABALHO – em aplicação ao artigo 631, caput, da CLT – Artigo
513, alínea “a” da CLT: (Artigo 8º, inciso III, da C.F./1988).
Artigo 513. São
prerrogativas dos sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
Artigo 8º, inciso III,
da C.F./1988:
C.F – 88 - Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Assim,
ao promover a apresentação perante a Autoridade do Trabalho – órgão do Ministério do Trabalho - de
denúncia de irregularidade trabalhista ou de violação da legislação do Trabalho
em determinada Empresa, e que tenha chegado ao seu conhecimento; nesse ato, o
Sindicato está legitimamente representando e defendendo interesses de
trabalhadores da sua categoria profissional.
Para
promover a representação de denúncia de irregularidade trabalhista ao órgão do
Ministério do Trabalho para a fiscalização devida o Sindicato não precisa de
outorga de procuração, porque a representação decorre do comando da Lei como
sendo prerrogativa, direito-dever,
de assim agir a Entidade Sindical em defesa de direitos e dos interesses dos
seus representados.
Aplicada
a penalidade administrativa (multa por infração às normas do trabalho, é
expedido o AUTO DE INFRAÇÃO pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, sendo
certo que a aplicação de multa não eximirá o infrator de responsabilidade em
que incorrer por infração das leis penais (artigo
634 e § único da CLT). As multas são aplicadas em valor dobrado na
reincidência oposição ou desacato.
Recebido
o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de dez dias contados do recebimento
da notificação para apresentar recurso, contados do recebimento da notificação.
O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que houver imposto a
multa, cabendo-lhe encaminhá-lo à autoridade de instância superior. Entretanto,
o mesmo somente terá cabimento se o interessado o instruir com a prova do
depósito da multa, cujo valor se converterá em pagamento, caso não seja provido
o recurso.
Caso
o infrator não comparecer ou não depositar a importância da multa, a mesma será
inscrita em livro especial existente nas repartições das quais se tiver
originado, extraindo-se cópia autêntica dessa inscrição e enviada às
autoridades competentes para que seja promovida a cobrança judicial respectiva,
valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
ATENÇÃO: Caso o infrator renuncie ao direito
de recorrer, a multa será reduzida de
50%; entretanto, neste caso, o
infrator, obriga-se a efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional, do valor
correspondente, no prazo de 10 dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
A
cobrança judicial obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da
dívida ativa da União, por força do artigo
642 da CLT, nos termos da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal.
A
Certidão de Dívida Ativa da União tem natureza jurídica de título
extrajudicial, conforme os termos dispositivos do artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que
a inscrição da dívida em livro especial da repartição do Ministério do Trabalho
é suficiente para constituir o título executivo, para ingresso da execução pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
DO CRITÉRIO para
APLICAÇÃO das MULTAS por INFRAÇÃO às LEIS do TRABALHO:
As
multas Administrativas Trabalhistas estão reguladas no tocante aos critérios da
gradação do valor e outras implicações, estão reguladas nos termos da Portaria MTb / GM nº 290, de 11 de Abril de
1997 vigente, que disciplina em seus Quadros
Anexos, o quantum da penalidade, em UFIR,
embora a Lei nº 10.522/2002, no artigo
29 § 3º tenha extinto a UFIR (Unidade
Fiscal de Referência); assim sendo, trata a referida Portaria do MTb em seu artigo 2º e § único quanto ao critério
para imposição das multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar
sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes
critérios:
I - natureza da infração (artigos 75 e
351 da CLT);
II - intenção do infrator (artigos 75 e
351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para
cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89);
IV - extensão da infração (artigos 75 e
351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do
infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89).
Nenhum comentário:
Postar um comentário