width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: IRREDUTIBILIDADE do SALÁRIO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 27 de outubro de 2012

IRREDUTIBILIDADE do SALÁRIO



IRREDUTIBILIDADE do SALÁRIO

 

A irredutibilidade do salário do trabalhador constitui uma das medidas de maior relevância de valor no contexto das normas de proteção ao salário; assim sendo, a irredutibilidade do salário constitui princípio assegurado na Constituição Cidadã de 1988, nos moldes do artigo 7º, em seu inciso VI, a despeito de ressalvar a Constituição, no mesmo texto, a possibilidade da redução salarial aplicada por força de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, constituindo esta uma exceção especialíssima, de aplicação tolerada pela ordem jurídica, justificada no objetivo dirigido unicamente, e por determinado tempo, para preservação do emprego dos trabalhadores, ameaçado por crise ou situação pontual de natureza econômica da Empresa.

O princípio da irredutibilidade está ligado diretamente aos postulados da proteção devida do ser humano que trabalha e do respeito devido à sua dignidade e assim sendo é vedada, por qualquer modo, a redução do salário do trabalhador por parte do empregador, seja direta ou indireta a redução; assim sendo, é expressamente vedado ao empregador criar mecanismos de descontos sobre os salários, de modo a provocar a redução do salário do seu empregado; ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nos termos do artigo 462 da CLT e da pensão alimentícia.

A pensão alimentícia, porque constitui direito a alimentos e, portanto, consistente que é em direito fundamental daquele que necessita, é descontada dos salários; condição esta que em regra geral vem acompanhada de medida judicial para aplicação obrigatória, do desconto pelo empregador. 

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