IRREDUTIBILIDADE
do SALÁRIO
A
irredutibilidade do salário do trabalhador constitui uma das medidas de maior
relevância de valor no contexto das normas de proteção ao salário; assim sendo,
a irredutibilidade do salário constitui princípio assegurado na Constituição
Cidadã de 1988, nos moldes do artigo 7º,
em seu inciso VI, a despeito de ressalvar a Constituição, no mesmo texto, a
possibilidade da redução salarial aplicada por força de Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, constituindo esta uma exceção especialíssima, de
aplicação tolerada pela ordem jurídica, justificada no objetivo dirigido unicamente,
e por determinado tempo, para preservação do emprego dos trabalhadores,
ameaçado por crise ou situação pontual de natureza econômica da Empresa.
O
princípio da irredutibilidade está ligado diretamente aos postulados da proteção
devida do ser humano que trabalha e do respeito devido à sua dignidade e assim sendo
é vedada, por qualquer modo, a redução do salário do trabalhador por parte do
empregador, seja direta ou indireta a redução; assim sendo, é expressamente
vedado ao empregador criar mecanismos de descontos sobre os salários, de modo a
provocar a redução do salário do seu empregado; ressalvadas as hipóteses expressamente
autorizadas nos termos do artigo 462 da
CLT e da pensão alimentícia.
A
pensão alimentícia, porque constitui
direito a alimentos e, portanto, consistente que é em direito fundamental daquele
que necessita, é descontada dos salários; condição esta que em regra geral vem
acompanhada de medida judicial para aplicação obrigatória, do desconto pelo
empregador.
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