SALÁRIO-MÍNIMO.
O QUE É?
O
salário deve assegurar ao trabalhador e à sua família certo nível mínimo de
condições de vida, condizentes com a dignidade humana. O salário-mínimo
corresponde à menor expressão econômica admitida para o salário, condizente, em
tese, com o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e de sua família.
O
direito ao estabelecimento de um salário-mínimo está garantido no art. 7º, IV,
da Constituição, que dispõe que, entre outros, é direito do trabalhador,
urbano, rural ou doméstico salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e as de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
Previdência Social, com reajustes salariais que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
A
Consolidação das Leis do Trabalho também trata do salário-mínimo, dispondo, no
seu art. 76, que ele é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
A
verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo
confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de
todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do
empregador. Quando o salário for pago em utilidades, a parte paga em dinheiro
do salário-mínimo não poderá ser inferior a 30% do valor do salário-mínimo.
O
salário-mínimo deve ser compreendido na sua expressão mensal, diária ou
horária, do que decorre que o empregado que tem jornada de trabalho reduzida
pode, sem que daí decorra qualquer ilegalidade, receber o salário-mínimo de
forma proporcional à sua jornada.
OJ
SBDI-1 358. Salário-mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida.
Possibilidade (DJ 14.03.2008)
Havendo
contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão
constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o
pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo
trabalhado.
A
Constituição veda, no seu artigo 7º, IV, a indexação de obrigações monetárias
ao salário-mínimo.
No
entanto, a vedação constitucional não constitui regra absoluta, apenas tendo
por objeto impossibilitar a adoção do salário-mínimo como indexador de dívidas
contratuais desvinculadas do salário nos contratos de prestações sucessivas,
protegendo a economia do país - e o próprio valor real do salário-mínimo - ao
afastar o efeito inflacionário que decorreria da indexação ao salário-mínimo
dos contratos sem conteúdo salarial.
A
par disso, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 4,
decidiu que, salvo os casos previstos na própria Constituição, o salário-mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou empregado. Assim, salvo previsão expressa na própria Constituição, o
salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de outras parcelas
salariais, como, por exemplo, o adicional de insalubridade.
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