width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Empregado Doméstico.
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domingo, 30 de setembro de 2012

Empregado Doméstico.



EMPREGADO DOMÉSTICO:

 


Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências, sítios etc. 

Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam serviços a partir de uma empresa.

SÃO CONSIDERADOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:

Trabalhadores admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta, babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre outros profissionais.

Pode ser admitida para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 18 anos, com capacidade para desenvolver as atividades para quais é contratada. É vedado o trabalho doméstico aos menores de idade.

DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO:

Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar:

Carteira de Trabalho e Previdência Social; Certidão Negativa do PIS: retirada nas agências da Caixa Econômica Federal e somente para os maiores de 16 anos; Carnê de pagamento do INSS; Comprovação de conduta e referências: esta exigência fica a critério do empregador. São cartas de referências de ex-empregadores e devem conter endereço e telefone para contato.

CONTRATO DE TRABALHO:

Informações que devem ser anotadas na Carteira de Trabalho:
Nome e CPF do empregador; Endereço do empregador (local de trabalho do empregado); Cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc); Data de admissão; Salário mensal ajustado; Assinatura do empregador.
Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo; alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem constar no campo das "Anotações Gerais da CTPS". Por exemplo: benefícios concedidos pelo empregador, agregados ao contrato de trabalho.

Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos serão feitos do salário do trabalhador.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

O trabalhador doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em caráter de experiência e só é juridicamente válido se escrito. O Contrato de Experiência deve ser assinado em duas vias, pelo empregador e pelo trabalhador, ficando uma via do contrato para cada parte.

SALÁRIO: A Constituição Federal assegura ao trabalhador doméstico o direito de receber, no mínimo, o mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo federal. Caso haja salário mínimo determinado (diferenciado maior) para o trabalhador doméstico, fixado por Lei Estadual (UF), então este será o salário a ser pago no Estado respectivo, ao trabalhador doméstico.

O salário pode ser pago em períodos mensais e, neste caso, o pagamento deve ser feito até o 5º dia útil do mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir que o trabalhador saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu salário, para descontar o cheque no banco.

Além do pagamento em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador doméstico: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por força do contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador.

Nestes casos, o empregador pode considerar estes benefícios como parte do salário do trabalhador. Mas, para isso, deve discriminar nos recibos de pagamento o valor correspondente dos benefícios, em moeda corrente (R$). Entretanto, esses benefícios não devem ultrapassar 70% do salário total. Os limites legais máximos para cômputo de cada um destes benefícios são:

Alimentação: até 25% do salário. Atenção: A refeição que o empregado faz na casa do empregador ou a moradia ali usada pelo empregado durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva comodidade do empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.

Moradia: até 20% do salário. Atenção: Nos em que morar no local de trabalho é condição determinante para a realização do trabalho, a moradia deve ser concedida de graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como parte do salário.

Vestuário: até 22% do salário. Atenção: uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;

Transporte: até 6% do salário, limitado ao valor total do número de vales-transportes recebidos pelo trabalhador.

DESCONTOS: Os principais descontos realizados no salário do trabalhador doméstico são: vale-transporte, quando for utilizado e a parte do empregado correspondente à Previdência Social (8,0% do salário mínimo). Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário e férias. Pode ainda ocorrer descontos na folha salarial do trabalhador doméstico por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas ao serviço. Os descontos de faltas ao serviço deverão estar discriminados no recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo trabalhador devem estar claramente previstos no contrato de trabalho.

13º SALÁRIO:

O 13º Salário deve ser pago em duas parcelas: a primeira considerada como "adiantamento” para ser paga entre os meses de fevereiro e novembro. O valor desta parcela será de metade do valor correspondente ao salário do mês anterior e será descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em dezembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor desta parcela será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado, deve-se descontar o valor pago como "adiantamento do 13º salário".  ATENÇÃO: O trabalho realizado em 15 (quinze) dias ou mais, no mês, é considerado como mês inteiro (1/12 avo) para efeito do cálculo do 13º salário do trabalhador doméstico.

JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS:

Não há previsão legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes, tendo em vista que, a rigor, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não se aplica aos trabalhadores domésticos; entretanto, em regra geral, a jornada de 8 horas venha sendo prática usual nas relações de trabalho domésticas. Por consequencia, o trabalhador doméstico não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias.

RECIBOS DE PAGAMENTO:

Os salários do trabalhador doméstico devem ser pagos mediante recibos assinados e contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como, de modo detalhado, a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, para que tenham valor jurídico.

GESTANTE: A Empregada doméstica faz jus à Estabilidade da Gestante, assim aplicada em seus efeitos, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Assim, cabe à empregada doméstica, desde logo, notificar o empregador da sua gravidez mediante entrega do atestado médico correspondente. ATENÇÃO: A empregada doméstica deve entregar o atestado da gravidez ao empregador mediante cópia de recibo de prova da notificação do atestado. 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):

O trabalhador doméstico faz jus ao descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto poderá ser ajustada entre as partes, a transferência do dia de folga para outro dia da semana. No caso de faltar sem justificativa ao serviço, o empregado doméstico terá direito à folga semanal, porém, neste caso, não receberá pelo dia da falta ao serviço nem receberá a remuneração pelo dia de folga.

FGTS:

O trabalhador doméstico terá assegurado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos; portanto, o FGTS é facultativo ao ânimo do empregador doméstico. Caso o empregador concorde com os depósitos do FGTS, o trabalhador doméstico passa também a ter direito ao Seguro-Desemprego.

VALE-TRANSPORTE:

O Vale Transporte deve ser concedido ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios de transporte para se deslocar de sua residência para o trabalho. Entretanto, conforme regra geral, o vale-transporte é uma opção do trabalhador, feita através de uma declaração em que informa se deseja ou não receber este benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve declarar esta intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o empregador poderá descontar, a título do Vale Transporte, no máximo, 6% do salário bruto do trabalhador.

FÉRIAS ANUAIS:

As férias anuais do trabalhador doméstico correspondem a 20 dias úteis de descanso remunerados com acréscimo de 1/3 no valor de seu salário. O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo de férias, mediante assinatura de recibo específico de férias.

Quando forem concedidos 30 dias de férias, o trabalhador doméstico passa a ter o direito de "vender" até 10 dias de suas férias ao empregador, mediante manifestação feita por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias. Neste caso, o empregador deve pagar, além do salário normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o qual também incidirá o adicional de 1/3.

RESCISÃO DO CONTRATO (TRCT):

Nos casos de rescisão contratual sem justa causa, o trabalhador doméstico faz jus às Verbas do TRCT (Aviso Prévio; Férias vencidas e/ou proporcionais; 13º salário; etc.). 

As verbas rescisórias devem ser pagas pelo empregador, discriminadas no termo, nos prazos do artigo 477 da CLT sob pena do empregador arcar com o pagamento de multa no valor igual ao salário do trabalhador doméstico da data da rescisão. Atenção: A quitação do trabalhador doméstico na rescisão do contrato de trabalho, não está sujeita à obrigatoriedade da homologação.  

JUSTA CAUSA:

Aplica-se aos trabalhadores domésticos e aos empregadores, no que for compatível, a rescisão contratual por justa causa. Assim aplicam-se aos empregados, os dispositivos do artigo 482 da CLT e ao empregador na forma da rescisão indireta do contrato do trabalho (justas causas do patrão) conforme os dispositivos do artigo 483 da CLT.

PREVIDENCIA SOCIAL:

O trabalhador doméstico devidamente registrado e com as contribuições em dia para com o INSS (mantendo a condição de Segurado) faz jus aos benefícios da Previdência Social, tais como: Auxílio Doença; Aposentadoria por Tempo de Serviço; Aposentadoria por Invalidez; Licença à gestante, de 120 dias com a percepção do Salário Maternidade independente do tempo de serviço possuam; dentre outros, conforme aplicado o RBPS Regulamento de Benefícios do INSS.

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