EMPREGADO DOMÉSTICO:
Empregado
doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou família em residências,
sítios etc.
Não é considerado trabalhador doméstico aqueles que prestam serviços
a partir de uma empresa.
SÃO
CONSIDERADOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:
Trabalhadores
admitidos por uma pessoa ou família para trabalhar em ambiente doméstico
prestando serviços de: limpeza, cozinha, lavar e passar roupas, governanta,
babá, caseiro, motorista particular, enfermeiro, jardineiro, chacareiro, dentre
outros profissionais.
Pode ser
admitida para o trabalho doméstico, toda pessoa maior de 18 anos, com
capacidade para desenvolver as atividades para quais é contratada. É vedado o
trabalho doméstico aos menores de idade.
DOCUMENTOS
PARA ADMISSÃO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO:
Para iniciar uma atividade como empregado
doméstico, o trabalhador deve apresentar:
Carteira de
Trabalho e Previdência Social; Certidão Negativa do PIS: retirada nas agências
da Caixa Econômica Federal e somente para os maiores de 16 anos; Carnê de
pagamento do INSS; Comprovação de conduta e referências: esta exigência fica a
critério do empregador. São cartas de referências de ex-empregadores e devem
conter endereço e telefone para contato.
CONTRATO DE TRABALHO:
Informações que devem ser anotadas na
Carteira de Trabalho:
Nome e CPF
do empregador; Endereço do empregador (local de trabalho do empregado); Cargo
(babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc); Data de admissão; Salário
mensal ajustado; Assinatura do empregador.
Posteriormente
deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo;
alterações salariais e data de saída. Outras anotações necessárias devem
constar no campo das "Anotações Gerais da CTPS". Por exemplo: benefícios concedidos pelo empregador,
agregados ao contrato de trabalho.
Ao ser
definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de
Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais descontos
serão feitos do salário do trabalhador.
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA:
O
trabalhador doméstico, como qualquer outro trabalhador, pode ser contratado em
caráter de experiência e só é juridicamente válido se escrito. O Contrato de
Experiência deve ser assinado em duas vias, pelo empregador e pelo trabalhador,
ficando uma via do contrato para cada parte.
SALÁRIO: A Constituição
Federal assegura ao trabalhador doméstico o direito de receber, no mínimo, o
mesmo valor fixado por lei para o salário mínimo federal. Caso haja salário
mínimo determinado (diferenciado maior) para o trabalhador doméstico, fixado
por Lei Estadual (UF), então este
será o salário a ser pago no Estado respectivo, ao trabalhador doméstico.
O salário
pode ser pago em períodos mensais e, neste caso, o pagamento deve ser feito até
o 5º dia útil do mês e quando for pago em cheque, o empregador deve permitir
que o trabalhador saia, durante o horário de trabalho e sem desconto em seu
salário, para descontar o cheque no banco.
Além do
pagamento em dinheiro, fazem também parte do salário do trabalhador doméstico:
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações que o empregador, por
força do contrato ou de costume, forneça habitualmente ao trabalhador.
Nestes casos, o empregador pode
considerar estes benefícios como parte do salário do trabalhador. Mas, para
isso, deve discriminar nos recibos de pagamento o valor correspondente dos
benefícios, em moeda corrente (R$).
Entretanto, esses benefícios não devem ultrapassar 70% do salário total. Os
limites legais máximos para cômputo de cada um destes benefícios são:
Alimentação: até 25% do salário. Atenção: A refeição que o
empregado faz na casa do empregador ou a moradia ali usada pelo empregado
durante o período de trabalho, na maioria dos casos, objetiva comodidade do
empregador. Por isso, salvo acordo
expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
Moradia: até 20% do salário. Atenção: Nos em que morar no
local de trabalho é condição determinante para a realização do trabalho, a moradia
deve ser concedida de graça ao trabalhador e não pode ser incorporada como
parte do salário.
Vestuário: até 22% do salário. Atenção: uniforme
e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho
não podem ser descontados;
Transporte: até 6% do salário, limitado ao valor
total do número de vales-transportes recebidos pelo trabalhador.
DESCONTOS: Os principais descontos realizados no
salário do trabalhador doméstico são: vale-transporte, quando for utilizado e a
parte do empregado correspondente à Previdência Social (8,0% do salário
mínimo). Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento do 13º salário
e férias. Pode ainda ocorrer descontos na folha salarial do trabalhador
doméstico por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas injustificadas ao
serviço. Os descontos de faltas ao serviço deverão estar discriminados no
recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo
trabalhador devem estar claramente previstos no contrato de trabalho.
13º
SALÁRIO:
O
13º Salário deve ser pago em duas parcelas: a primeira considerada como
"adiantamento” para ser paga entre os meses de fevereiro e novembro. O
valor desta parcela será de metade do valor correspondente ao salário do mês
anterior e será descontada do pagamento restante do 13º salário, a ser pago em
dezembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor
desta parcela será a remuneração do mês de dezembro, dividido por doze e
multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano. Desse resultado,
deve-se descontar o valor pago como "adiantamento do 13º salário". ATENÇÃO:
O trabalho realizado em 15 (quinze) dias ou mais, no mês, é considerado
como mês inteiro (1/12 avo) para efeito
do cálculo do 13º salário do trabalhador doméstico.
JORNADA
DE TRABALHO E HORAS EXTRAS:
Não há
previsão legal para a jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos. A
jornada de trabalho deve ser livremente negociada entre as partes, tendo em
vista que, a rigor, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não se
aplica aos trabalhadores domésticos; entretanto, em regra geral, a jornada de 8
horas venha sendo prática usual nas relações de trabalho domésticas. Por
consequencia, o trabalhador doméstico não faz jus ao recebimento de horas extraordinárias.
RECIBOS
DE PAGAMENTO:
Os salários
do trabalhador doméstico devem ser pagos mediante recibos assinados e contendo
a identificação do empregador e do empregado, bem como, de modo detalhado, a
discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, para que tenham valor
jurídico.
GESTANTE: A Empregada doméstica faz jus à Estabilidade da
Gestante, assim
aplicada em seus efeitos, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
Assim, cabe à empregada doméstica, desde logo, notificar o empregador da sua
gravidez mediante entrega do atestado médico correspondente. ATENÇÃO: A empregada doméstica deve entregar o atestado da
gravidez ao empregador mediante cópia de recibo de prova da notificação do
atestado.
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO (DSR):
O
trabalhador doméstico faz jus ao descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos. Entretanto poderá ser ajustada entre as partes,
a transferência do dia de folga para outro dia da semana. No caso de faltar sem
justificativa ao serviço, o empregado doméstico terá direito à folga semanal, porém,
neste caso, não receberá pelo dia da falta ao serviço nem receberá a
remuneração pelo dia de folga.
FGTS:
O
trabalhador doméstico terá assegurado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos; portanto, o
FGTS é facultativo ao ânimo do empregador doméstico. Caso o empregador concorde
com os depósitos do FGTS, o trabalhador doméstico passa também a ter direito ao
Seguro-Desemprego.
VALE-TRANSPORTE:
O Vale
Transporte deve ser concedido ao trabalhador doméstico quando ele utiliza meios
de transporte para se deslocar de sua residência para o trabalho. Entretanto,
conforme regra geral, o vale-transporte é uma opção do trabalhador, feita
através de uma declaração em que informa se deseja ou não receber este
benefício. Caso não tenha interesse pelo benefício, deve declarar esta
intenção, datando e assinando o documento. Do total de vales usados, o
empregador poderá descontar, a título do Vale Transporte, no máximo, 6% do
salário bruto do trabalhador.
FÉRIAS
ANUAIS:
As férias
anuais do trabalhador doméstico correspondem a 20 dias úteis de descanso
remunerados com acréscimo de 1/3 no valor de seu salário. O pagamento da
remuneração das férias deve ser feito até 02 (dois) dias antes do início do
gozo de férias, mediante assinatura de recibo específico de férias.
Quando forem
concedidos 30 dias de férias, o trabalhador doméstico passa a ter o direito de
"vender" até 10 dias de suas férias ao empregador, mediante
manifestação feita por escrito até 15 dias antes do término do período
aquisitivo das férias. Neste caso, o empregador deve pagar, além do salário
normal e do respectivo adicional, o Abono de Férias, sobre o qual também
incidirá o adicional de 1/3.
RESCISÃO
DO CONTRATO (TRCT):
Nos casos de rescisão contratual
sem justa causa, o trabalhador doméstico faz jus às Verbas do TRCT (Aviso Prévio; Férias vencidas e/ou
proporcionais; 13º salário; etc.).
As verbas rescisórias devem ser pagas pelo
empregador, discriminadas no termo, nos prazos do artigo
477 da CLT sob pena do
empregador arcar com o pagamento de multa no valor igual ao salário do
trabalhador doméstico da data da rescisão. Atenção: A quitação do trabalhador doméstico na rescisão do
contrato de trabalho, não está sujeita à obrigatoriedade da
homologação.
JUSTA
CAUSA:
Aplica-se aos trabalhadores
domésticos e aos empregadores, no que for compatível, a rescisão contratual por justa causa. Assim
aplicam-se aos empregados, os dispositivos do artigo 482 da CLT e ao empregador na forma da rescisão indireta do
contrato do trabalho (justas causas do patrão) conforme os dispositivos do artigo 483 da CLT.
PREVIDENCIA
SOCIAL:
O trabalhador doméstico
devidamente registrado e com as contribuições em dia para com o INSS (mantendo
a condição de Segurado) faz jus aos benefícios da Previdência Social, tais
como: Auxílio Doença; Aposentadoria por Tempo de Serviço; Aposentadoria por
Invalidez; Licença à gestante, de 120 dias com a percepção do Salário Maternidade
independente do tempo de serviço possuam; dentre
outros, conforme aplicado o RBPS Regulamento
de Benefícios do INSS.
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