SEGURANÇA
NO TRABALHO.
Riscos
ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos
que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde
do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.
Alguns fatores que podem causar riscos ambientais são:
Agentes físicos: ruído, vibrações,
pressões anormais, temperaturas extremas, radiaçõe etc.
Agentes químicos: poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória
ou através da pele etc.
Agentes
biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre
outros.
O
que fazer
Se o
trabalho é realizado e locais onde há a exposição a agentes que podem
prejudicar a saúde, a empresa é obrigada, por lei, a fornecer gratuitamente
equipamentos e proteção individual (EPIs)
adequados, orientar e fiscalizar para que os trabalhadores utilizem
corretamente estes equipamentos e adotar medidas diminuam os riscos.
Se você
trabalha em uma empresa onde há exposição a agentes que podem causar danos à
sua saúde e ela não lhe fornece Equipamentos de Proteção, ou os fornece, mas
eles não são de uso individual, você pode denunciar esta empresa ao Ministério
do Trabalho ou no SUS. Nestes casos, fiscais do trabalho visitarão a empresa e
se as denúncias forem comprovadas ela estará sujeita a multa e outras sanções.
Por outro
lado, se a empresa cumpre suas obrigações, fornecendo e fiscalizando o uso dos
equipamentos de proteção, cabe ao trabalhador acatar e cumprir estas
determinações. Caso o trabalhador se negue a usar corretamente os equipamentos
de segurança, ele será primeiramente advertido e caso continue se negando a
utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o trabalhador
pode ser demitido por justa causa.
Equipamentos
de Proteção
Os
Equipamentos de Proteção devem ser fornecidos gratuitamente pela a empresa e
devem ser de uso individual.
Além disso,
eles devem estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação
do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação a que se destina. A falta
ou insuficiência de equipamentos de proteção torna obrigatório o pagamento do
adicional de insalubridade.
Lei
que obrigam a empresa ao fornecimento aos empregados dos Equipamentos Proteção
Individual (EPI’s) - (CLT) Art. 166: A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
A Empresa
que não aplica as normas de segurança no trabalho está sujeita às penas legais
administrativas; criminal; justa causa do Empregador (art. 483, “c”, da CLT); responder por dano moral ao trabalhador e indenização
regressiva ao INSS pelo dano causado.
Norma
Regulamentadora 6 (NR-6): 6.2. A
empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
- sempre que
as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho.
- enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- para
atender a situações de emergência.
NORMAS
de SEGURANÇA no TRABALHO:
Art. 157. Cabe às
empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos
empregados:
I - observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
a) à observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
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