PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO:
O
trabalhador que possui Plano de Saúde firmado a partir de 1999, em decorrência
de vínculo empregatício e venha a se
Aposentar, tem o direito de manter o contrato nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, mas deverá arcar com o pagamento integral do Plano. Se tiver
contribuído por 10 anos ou mais,
poderá mantê-lo por toda a vida.
Se
a contribuição tiver ocorrido por menos
de 10 anos, o direito de manutenção do plano como beneficiário é
equivalente ao tempo de contribuição; e, se houver contratação para a admissão
em novo emprego, esse benefício se extingue.
Esse
direito é extensivo a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do
contrato de trabalho, mesmo em caso de falecimento do titular.
Na
forma do Artigo 31, da Lei nº 9.656/98
(Lei dos Planos de Saúde), este
direito só não se aplica aos aposentados nos casos em que o Plano de Saúde é custeado integralmente
pela empregadora, mesmo que o trabalhador tenha desembolsado alguma quantia
para utilização de serviços do Plano, ou seja, pela Assistência Médica ou
Hospitalar prestada, regulada no contrato do Plano.
Entretanto,
em aplicação ao artigo 39, inciso V, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), há entendimento doutrinário que,
neste caso, o trabalhador tem o direito de contratar um Plano de Saúde
Individual com a mesma empresa médica (a
mesma Seguradora ou Operadora de Saúde) sem necessidade de se submeter às
carências já cumpridas. Se for o caso,
havendo conflito de interesses, a questão terá que ser resolvida na Justiça.
Para
os contratos antigos, isto é, os contratos firmados até 1998 (antes da Lei nº 9.656/98), não há uma regra específica que trate da questão; mas,
há entendimento doutrinário no sentido de que o trabalhador também tem o
direito de manter o vínculo com a empresa de assistência à saúde, sem ter que
se submeter às carências já cumpridas (art.
39, II, V e IX do Código de Defesa do Consumidor – CDC - e artigo 31 da Lei
9.656/98, sendo certo que este último dispositivo legal é aplicável, no caso,
por analogia).
DA
NORMA LEGAL EXPRESSA
Lei
nº 9.656/98 – MP nº 2.177-44, de 24/08/2001 e E.C. nº 32:
Artigo 30. Ao consumidor que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de
permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou
sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses.
..................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caput deste
artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo
emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados
integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do
consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação,
na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Artigo 31. Ao aposentado que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para
planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano
para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste
artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30.
OBS
IMPORTANTE: A Lei nº 9.656 de
03/06/1998, regula
sobre Planos de Saúde com as
alterações da MP nº 2.177-44, conforme EMENDA CONSTITUCIONAL nº 32 e ainda
com aplicação conjunta do CDC já
pacificada a jurisprudência dos nossos Tribunais, neste particular, com
repercussão aplicada no sentido de que, em geral, os contratos de Plano de
Saúde, tanto de assistência hospitalar direta, como os de seguro-saúde, ou de
assistência médica pré-paga submetem-se às normas do CDC:
Código de Defesa do Consumidor.
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