width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Contrato Individual do Trabalho
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Contrato Individual do Trabalho


CONTRATO INDIVIDUAL de TRABALHO


 

É considerado contrato individual de trabalho o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (Art. 442 da CLT).

Para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Por prazo determinado: É considerado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão aproximada. Não pode ser estipulado por mais de 02 (dois) anos e somente valerá em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência e não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, ou seja, passa a vigorar automaticamente como contrato por prazo indeterminado de duração.

Por prazo determinado: É o contrato de trabalho celebrado sem vinculação de tempo para a sua duração. Esta modalidade contratual constitui a prática mais comum existente nas relações de trabalho e pode durar indefinidamente, enquanto as partes contratantes tenham interesse em mantê-lo vigente.

Na contratação individual as relações de trabalho pode ser objeto de livre estipulação das partes tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas aos acordos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os contratantes, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Na falência da Empresa, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.

A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho, ou por instrumento escrito e será suprida por todos os meios permitidos em direito.

Na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa sobre as condições contratuais, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
 
Da função determinada. O empregado não é obrigação à prestação de serviços ao empregador em função diferente daquela ajustada no contrato. Assim, por exemplo, o empregado contratado para trabalhar como Operador de Máquinas não tem obrigação alguma de prestar serviços como Embalador de Peças. Essa ordem do empregador é considerada injusta e abusiva;,assim poderá ser recusada pelo Empregado sem que este esteja praticando ato de insubordinação.   

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