EMPREGADO
DOMÉSTICO.
JURISPRUDÊNCIA
e GARANTIA na RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO:
EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO. DOBRA: A categoria dos empregados domésticos, com legislação própria, foi
contemplada pelo Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5859/72, em seu art.
2º, pela aplicação do capítulo da CLT referente às férias. Por essa razão, a
prescrição para os empregados domésticos reclamarem as férias tem regra própria
(artigo 149 da CLT), sendo o término do período concessivo o termo inicial da
prescrição. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, a temática relativa às
férias em dobro, aplica-se ao doméstico. Recurso provido no particular. (TRT
15ª R. RO 87300-48.2008.5.15.0140 (19275/10) 3ª C. Relª Luciane Storel da
Silva, DOE 08.04.2010, p. 143).
EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE
GESTANTE. CABIMENTO: A partir da vigência da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o art. 4º-A
à Lei nº 5.859/1972, foi superada a divergência acerca do cabimento da
estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, à empregada doméstica, uma
vez que o referido dispositivo passou a garantir-lhe expressamente o direito à
estabilidade gestante. Recurso ordinário provido, por unanimidade. (TRT
24ª R. RO 0/0-000-24-00.0. Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, DJe 25.11.2010, p.
66).
EMPREGADO DOMÉSTICO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRAJORNADA E RESPECTIVOS
REFLEXOS. INDEVIDOS: Conforme disposições contidas no artigo 2º do Decreto 71.885/73:
'Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados
domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.' A
CF/88, todavia, estendeu aos domésticos também os direitos previstos em seu
artigo 7º, parágrafo único. Portanto, com fundamento no dispositivo
constitucional acima mencionado, os domésticos têm direito ao salário mínimo
legal, à irredutibilidade salarial, ao 13º salário, ao repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos, a férias mais 1/3, à licença à
gestante e à paternidade, ao aviso prévio e à aposentadoria, bem como à
integração à previdência social. Assim, não merece reforma a sentença que
indeferiu o pagamento ao Reclamante de horas extras, adicional noturno,
intervalos intrajornada e respectivos reflexos. Nego provimento. (TRT
23ª R. RO 0137500-26.2009.5.23.0. 2ª T. Relª Desª Leila Calvo. DJe 15.04.2011,
p. 67).
EMPREGADO DOMÉSTICO.
DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS e FERIADOS LABORADOS SEM COMPENSAÇÃO: Restando
comprovada a função de empregado doméstico do Reclamante, este possui direito
ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme
previsão contida no artigo 7º, inciso XV e parágrafo único da CF/88. Também faz
jus aos feriados laborados durante o contrato de trabalho, pois englobados nos
dias destinados ao descanso. Embora não houvesse controle da jornada do
Obreiro, só seria possível que ele gozasse o repouso semanal remunerado caso
abandonasse o posto de trabalho nos feriados e finais de semana, o que não é
crível, já que era a pessoa responsável pelos afazeres domésticos da Chácara
freqüentada pelo Réu e seus familiares nesses dias. Ainda, como o repouso
semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, é ônus do
empregador comprovar que o concedia ao Obreiro em outro dia da semana, o que
não foi feito no caso dos autos. VERSA a SÚMULA nº 146 DO C. TST –
'TRABALHO em DOMINGOS e FERIADOS, NÃO COMPENSADO: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.' Ante o
exposto, dou parcial provimento ao apelo para determinar o pagamento em dobro
dos feriados dos dias 20.11.08, 15.11.08, 25.12.08, 01.01.09, 10.04.09,
21.04.09 e 01.05.09, bem como dos domingos trabalhados pelo Obreiro durante a
vigência do contrato de labor (de 18.06.08 a 05.06.09). Dou parcial provimento. (TRT
23ª R. RO 0137500-26.2009.5.23.0. 2ª T. Relª Desª Leila Calvo, DJe 15.04.2011,
p. 67).
EMPREGADO DOMÉSTICO.
FGTS MAIS MULTA DE 40%. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD – INDEVIDOS. NÃO OPÇÃO DO
EMPREGADOR POR RECOLHER O FGTS:
Extrai-se dos artigos 3º–A e 6ª-A da Lei nº
5.859/72 que o Empregador doméstico não tem o dever de recolher o FGTS, mas
apenas uma faculdade, bem como que o seguro-desemprego só será pago ao
empregado inscrito no FGTS. Observo nos autos, que o Reclamado não fez essa
opção, como afirmado em contestação, razão pela qual são indevidos os pedidos
de pagamento de FGTS mais multa de 40%, bem como a entrega das guias CD/SD.
Nego provimento. (TRT 23ª R. RO 0137500-26.2009.5.23.0. 2ª
T. Relª Desª Leila Calvo, DJe 15.04.11, p. 67).
EMPREGADO
DOMÉSTICO.
NORMA de DISCIPLINA
APLICADA na RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO.
EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO
EXIGÊNCIA de HOMOLOGAÇÃO do TRCT:
PORTARIA MTE Nº 1.621, de
14 de JULHO de 2010 (DOU 15.07.2010).
Aprova
modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de Termos de
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser
utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de
contrato de trabalho.
Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho
em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os
seguintes documentos:
I: TRCT previsto no Anexo I desta Portaria,
impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o
empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de
Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o
empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação
do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida
assistência e homologação; e
II: TRCT previsto no Anexo I desta Portaria,
impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o
empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o
empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação
do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a
assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT
previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato
de trabalho doméstico.
Art. 3º Serão gerados pelo Homolognet, os
seguintes documentos anexos a esta Portaria:
I - Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - Anexo II;
II - Termo de Homologação sem ressalvas -
Anexo III; e
III - Termo de Homologação com ressalvas -
Anexo IV.
IV - Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho - Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta
Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e
outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro
vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos
previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de
acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a seqüência
numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no
Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
Art. 5º Os documentos previstos nesta
Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 302, de 26 de
junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010,
do TRCT por ela aprovado. CARLOS ROBERTO LUPI.
ATENÇÃO:
A Rescisão do Contrato de Trabalho do Trabalhador Doméstico não está sujeita à
obrigatoriedade da Homologação. Assim recomenda-se procurar orientação sobre
direitos junto ao Sindicato da Categoria ou, onde não houver, ao órgão do
Ministério do Trabalho.
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