PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO:
É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas neste caso, as hipóteses de proteção ao menor,
previstas no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
Constituem
crimes as seguintes práticas discriminatórias:
I: a exigência de teste, exame, perícia,
laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou estado de gravidez;
II: a adoção de quaisquer medidas, de
iniciativa do empregador, que configurem:
a: a indução ou instigamento à
esterilização genética.
b:
promoção do controle de natalidade, assim não considerando o oferecimento de
serviços e aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de
instituições públicas ou privados, submetidas às normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a
dois anos e multa.
São sujeitos ativos dos
crimes a que se refere este artigo:
I: a pessoa física empregadora;
II:
o representante legal
do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III: o dirigente, direto ou por delegação,
de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
O rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I
– a readmissão com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.
II
– a percepção, em
dobro, da remuneração do período do afastamento, corrigida monetariamente e
acrescida dos juros legais.
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