width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 22 de setembro de 2012

PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO



PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS nas RELAÇÕES de TRABALHO:

 

 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

Constituem crimes as seguintes práticas discriminatórias:

I: a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez;

II: a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a: a indução ou instigamento à esterilização genética.

 b: promoção do controle de natalidade, assim não considerando o oferecimento de serviços e aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privados, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:


I: a pessoa física empregadora;

II: o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

III: o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período do afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

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