width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito de Greve.
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Direito de Greve.




GREVE

 

Um dos direitos fundamentais das Classes Trabalhadoras, tendo em vista que assim assegura a Constituição Federal/1988 em seu artigo 9º e parágrafos:


C.F. - Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

       
O exercício do Direito de Greve está regulado nos termos da Lei nº 7.783/89 normatização originariamente dirigida aos trabalhadores da iniciativa privada; entretanto, por construção jurisprudencial é aplicada no Serviço Público, aos Servidores Públicos.

A Súmula nº 316, do STF, assim preceitua:


STF. Súmula 316: “A simples adesão à greve não constitui falta grave”.

DO CONCEITO da APLICAÇÃO ao DIREITO de GREVE:

Conceitua-se o exercício do Direito de Greve, sob o comando do artigo 9º (caput) da C.F./88 e do artigo 1º da Lei nº 7.783/1989, na deliberação dos trabalhadores pela cessação coletiva e organizada dos serviços, com objetivo claramente definido de conquistar direitos traduzidos em melhor salário e de garantias no campo da aplicação das condições de trabalho, além de outras reivindicações consistentes nos interesses que entendam os trabalhadores devam ser defendidos por meio da Greve, para melhorias das suas condições sociais e de vida.


DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PRECEDENTE:

O exercício da Greve é em regra geral precedido da Negociação Coletiva de Trabalho, vez que, frustrados ou inviabilizados entendimentos entre partes (trabalhadores e empregadores), segue-se o decreto da paralisação coletiva do trabalho pela Assembléia dos Trabalhadores convocada pelo Sindicato. Lembro, neste ponto, acerca da presença obrigatória dos Sindicatos de Trabalhadores nas Negociações Coletivas de Trabalho, a teor do artigo 8º, inciso VI, da C.F./88 e aplicação negocial na forma do Título VI, artigo 611-625, da CLT.

Caso não haja Sindicato organizado, está assegurado aos trabalhadores exercer o Direito de Greve mediante a constituição de uma Comissão de Negociação eleita pelos interessados com essa finalidade, conforme o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.783/1989.

DO PRAZO de NOTIFICAÇÃO para o INÍCIO da GREVE:

A comunicação prévia ao empregador dando-lhe ciência da deflagração da greve, é feita com 48 horas de antecedência, na forma do § único do artigo 3º da Lei nº 7.783/1989 e no caso da Greve em serviços ou atividades consideradas essenciais, a notificação prévia para o início da Greve é de 72 horas antecedentes, na forma do artigo 13º da Lei nº 7.783/1989, regra esta que se tem aplicado nas Greves nos Serviços Públicos por determinação dos Tribunais do Trabalho, inclusive, fixando em 1/3 a presença dos Servidores em serviço durante a realização da Greve.

As atividades consideradas essenciais estão alinhadas no: artigo 10º e incisos da Lei nº 7.783/1989, complementado pelo art. 11º e são as seguintes:


Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.


Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Preceitos a ser observados sob pena de abusividade no exercício do Direito de Greve – art. 14 da Lei nº 7783/89, com repercussão no art. 15 da mesma Lei.


DAS ASSEMBLÉIAS SINDICAIS com OBJETIVO de GREVE:

Em aplicação prática às garantias da Liberdade e da Autonomia Sindical consagrados no artigo 8º, incisos I e III da C.F./88, os Sindicatos têm a prerrogativa legal de regulamentar em seus respectivos Estatutos Sociais sobre a disciplina das Assembléias-Gerais, no tocante aos seguintes tópicos principais:

a: forma de convocação;
b: quorum de deliberação;
c: sobre as condições para deflagração da Greve e
d: da cessação da Greve. 

DOS DIREITOS e DEVERES dos GREVISTAS:



O artigo 6º em seus incisos I e II da Lei nº 7.783/1989, estabelece as garantias asseguradas aos grevistas como formas de divulgação do movimento grevista, de levantar fundos para o movimento e de persuasão em face aos colegas de trabalho que não tenham aderido à Greve e nos parágrafos do mesmo artigo, estão alinhados os deveres dos envolvidos no conflito, inclusive os empregadores, vejamos:


Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


DA RESPONSABILIDADE PENAL e CIVIL por ATOS PRATICADOS na GREVE:

Caso ocorra, durante a Greve, incidentes nos quais integrantes do movimento venham dar causa a danos à propriedade pública ou privada, à integridade física de terceiros, à vida ou a ofensa de outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, os responsáveis por esses atos, e somente estes responderão na forma do devido processo legal, perante as autoridades competentes no âmbito das áreas do Direito Penal e/ou Civil, conforme o caso, pelo resultado desses atos ilícitos.

Saliente-se que atos dessa natureza, ilícitos, eventualmente praticados durante a Greve, não poderão macular juridicamente o exercício do Direito de Greve; direito com exercício assegurado, de expressão coletiva e não individual e, a propósito desta afirmação é a aplicação da citada Súmula nº 316, do STF.

SERVIDORES PÚBLICOS:

Como já visto aplica-se a Lei de Greve nº 7783/89 no caso do exercício desse Direito fundamental, pela categoria profissional dos Servidores Públicos; seja por construção de Jurisprudência em face ao originário artigo nº 16 da Lei; seja porque a exigência da edição de Lei Complementar para regulamentar o Direito de Greve nos serviços públicos foi alterada com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao artigo inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, não há dúvidas, a Lei de Greve (Lei Geral) aplica-se aos Servidores Públicos para o exercício do Direito de Greve.      

DA PROIBIÇÃO da PARALISAÇÃO por INICIATIVA do EMPREGADOR:

O artigo 17 da Lei nº 7783/89 proíbe expressamente a prática do “lockout”, figura consistente na paralisação das atividades da Empresa por iniciativa do empregador com objetivo de dificultar ou de impedir atendimento das reivindicações dos trabalhadores ou mesmo para frustrar a Negociação Coletiva de Trabalho em andamento entre partes.

O “lockout” constitui, na melhor aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, prática abusiva, desleal e anti-sindical por parte do empregador; portanto, é prática ilícita.

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