GREVE
Um
dos direitos fundamentais das Classes Trabalhadoras, tendo em vista que assim
assegura a Constituição Federal/1988 em
seu artigo 9º e parágrafos:
C.F. - Art. 9º. É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º. A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O
exercício do Direito de Greve está regulado nos termos da Lei nº 7.783/89 normatização originariamente dirigida aos trabalhadores da iniciativa privada;
entretanto, por construção jurisprudencial é aplicada no Serviço Público, aos Servidores Públicos.
A
Súmula nº 316, do STF, assim
preceitua:
STF. Súmula 316: “A
simples adesão à greve não constitui falta grave”.
DO CONCEITO da
APLICAÇÃO ao DIREITO de GREVE:
Conceitua-se
o exercício do Direito de Greve, sob o comando do artigo 9º (caput) da C.F./88 e do artigo 1º da Lei nº
7.783/1989, na deliberação dos trabalhadores pela cessação coletiva e
organizada dos serviços, com objetivo claramente definido de conquistar
direitos traduzidos em melhor salário e de garantias no campo da aplicação das
condições de trabalho, além de outras reivindicações consistentes nos
interesses que entendam os trabalhadores devam ser defendidos por meio da
Greve, para melhorias das suas condições sociais e de vida.
DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO PRECEDENTE:
O
exercício da Greve é em regra geral precedido da Negociação Coletiva de
Trabalho, vez que, frustrados ou inviabilizados entendimentos entre partes
(trabalhadores e empregadores), segue-se o decreto da paralisação coletiva do
trabalho pela Assembléia dos
Trabalhadores convocada pelo Sindicato. Lembro, neste ponto, acerca da
presença obrigatória dos Sindicatos de Trabalhadores nas Negociações Coletivas
de Trabalho, a teor do artigo 8º, inciso
VI, da C.F./88 e aplicação negocial na forma do Título VI, artigo 611-625, da CLT.
Caso não
haja Sindicato organizado, está
assegurado aos trabalhadores exercer o Direito
de Greve mediante a constituição de uma Comissão de Negociação eleita pelos
interessados com essa finalidade, conforme o § 2º do artigo 4º da Lei nº
7.783/1989.
DO PRAZO de
NOTIFICAÇÃO para o INÍCIO da GREVE:
A
comunicação prévia ao empregador dando-lhe ciência da deflagração da greve, é
feita com 48 horas de antecedência, na forma do § único do artigo 3º da Lei nº 7.783/1989
e no caso da Greve em serviços ou
atividades consideradas essenciais, a notificação prévia para o início da
Greve é de 72 horas antecedentes, na
forma do artigo 13º da Lei nº 7.783/1989, regra esta que se
tem aplicado nas Greves nos Serviços Públicos por determinação dos Tribunais do Trabalho, inclusive,
fixando em 1/3 a presença dos
Servidores em serviço durante a realização da Greve.
As
atividades consideradas essenciais estão alinhadas no: artigo 10º e incisos da Lei nº 7.783/1989, complementado pelo art. 11º
e são as seguintes:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento
e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II -
assistência médica e hospitalar;
III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV -
funerários;
V - transporte
coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII -
telecomunicações;
VIII - guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento
de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle
de tráfego aéreo;
XI -
compensação bancária.
Art. 11. Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Preceitos
a ser observados sob pena de abusividade no exercício do Direito de Greve – art. 14 da Lei nº 7783/89, com
repercussão no art. 15 da mesma Lei.
DAS ASSEMBLÉIAS
SINDICAIS com OBJETIVO de GREVE:
Em
aplicação prática às garantias da Liberdade e da Autonomia Sindical consagrados
no artigo 8º, incisos I e III da
C.F./88, os Sindicatos têm a prerrogativa legal de regulamentar em seus
respectivos Estatutos Sociais sobre a disciplina das Assembléias-Gerais, no
tocante aos seguintes tópicos principais:
a: forma de
convocação;
b: quorum de
deliberação;
c: sobre as
condições para deflagração da Greve e
d: da
cessação da Greve.
DOS DIREITOS e
DEVERES dos GREVISTAS:
O
artigo 6º em seus incisos I e II da Lei nº 7.783/1989, estabelece as garantias asseguradas aos grevistas como formas de
divulgação do movimento grevista, de levantar fundos para o movimento e de
persuasão em face aos colegas de trabalho que não tenham aderido à Greve e nos parágrafos do mesmo artigo, estão alinhados os deveres dos envolvidos no conflito,
inclusive os empregadores, vejamos:
Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores
poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao
comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento.
§ 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa.
DA RESPONSABILIDADE
PENAL e CIVIL por ATOS PRATICADOS na GREVE:
Caso
ocorra, durante a Greve, incidentes nos quais integrantes do movimento venham
dar causa a danos à propriedade pública ou privada, à integridade física de terceiros,
à vida ou a ofensa de outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, os
responsáveis por esses atos, e somente
estes responderão na forma do devido
processo legal, perante as autoridades competentes no âmbito das áreas do
Direito Penal e/ou Civil, conforme o caso, pelo
resultado desses atos ilícitos.
Saliente-se
que atos dessa natureza, ilícitos, eventualmente praticados durante a Greve,
não poderão macular juridicamente o exercício do Direito de Greve; direito com
exercício assegurado, de expressão
coletiva e não individual e, a propósito desta afirmação é a aplicação
da citada Súmula nº 316, do STF.
SERVIDORES PÚBLICOS:
Como
já visto aplica-se a Lei de Greve nº
7783/89 no caso do exercício desse Direito fundamental, pela categoria
profissional dos Servidores Públicos; seja por construção de Jurisprudência em
face ao originário artigo nº 16 da Lei;
seja porque a exigência da edição de Lei Complementar para regulamentar o Direito de Greve nos serviços públicos foi alterada com a Emenda Constitucional nº
19/1998, que deu nova redação ao artigo inciso VII do artigo 37 da Constituição
Federal.
Assim
sendo, não há dúvidas, a Lei de Greve (Lei Geral) aplica-se aos Servidores
Públicos para o exercício do Direito de Greve.
DA PROIBIÇÃO da PARALISAÇÃO
por INICIATIVA do EMPREGADOR:
O
artigo 17 da Lei nº 7783/89 proíbe expressamente a prática do “lockout”, figura consistente na
paralisação das atividades da Empresa por iniciativa do empregador com objetivo
de dificultar ou de impedir atendimento das reivindicações dos trabalhadores ou
mesmo para frustrar a Negociação Coletiva de Trabalho em andamento entre
partes.
O
“lockout” constitui, na melhor
aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, prática abusiva, desleal e
anti-sindical por parte do empregador; portanto, é prática ilícita.
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