width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CIPA - COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 11 de setembro de 2012

CIPA - COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES




CIPA - COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES


 


1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

DAS ATRIBUIÇÕES:

A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;


f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; 
 
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.


CABE ao EMPREGADOR proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.


CABE aos EMPREGADOS:
 
a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.



Estabilidade: Os Membros da CIPA representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, gozam de Estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. 


CIPEIROS - DIREITO-DEVER


O CIPEIRO tem prerrogativa de direito-dever, de:


 1: Estar sempre atento e vigilante no cumprimento e na aplicação das instruções e Normas de  Segurança no Trabalho;


 2: Comunicar, com urgência, ao seu Superior, sobre qualquer situação insegura ou de risco;



 3: Chamar a atenção dos colegas de trabalho para situações de perigo e para o uso de EPI’s;



 4: Notificar a Empresa RH ou SESMT sobre situações de irregularidades na aplicação de normas de segurança, não corrigidas após sua intervenção direta;


 5: Orientar a imediata paralisação de trabalho; de tarefa; de máquina ou equipamento em vista a uma situação de risco iminente para a vida ou à saúde trabalhadores;

 6: Estar disposto, sempre, no objetivo de participar e colaborar no esforço geral para aprimorar as condições de segurança no trabalho, oferecendo sugestões  com esse propósito.     

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