width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Assédio Moral nas Relações de Trabalho
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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Assédio Moral nas Relações de Trabalho



ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO:

 

O trabalhador tem direito ao ambiente de trabalho saudável e respeitoso como concretização do direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/1988.

Assim sendo, a proteção do trabalhador contra o assédio moral no trabalho constitui medida de fundamental importância e valor para a preservação da dignidade da pessoa humana.

Na forma dos riscos inerentes ao trabalho: Desta forma todos os trabalhadores têm direito de executar o cumprimento do contrato laboral em condições seguras, em ambiente de trabalho íntegro, que preserve a saúde e a segurança de todos. Este é um dos aspectos relevantes a considerar contra a figura do Assédio Moral no Trabalho, pois, por exemplo, caso os empregados trabalhem em ambientes úmidos, com ruído excessivo, poluídos, calorentos e sem ventilação necessária, esta situação de fato representará a prática de Assédio Moral pelo empregador, e que deverá responder severamente por isto.

Na forma da violação à integridade pessoal do trabalhador: De outra forma, a figura do Assédio Moral no Trabalho se concretiza por praticas de dano individual em ofensa à dignidade do trabalhador mediante atos em geral praticados por superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, de humilhação repetitiva ou de longa duração, interferindo na vida do trabalhador em decorrência de ofensa, desmerecimento, retaliação, de isolamento, perseguição e outras formas de menosprezo e de desprezo, de modo a provocar no trabalhador assediado sentimentos de fragilização, perda de auto-estima, insegurança e desmotivação; quadro este que, não raro, evolui para causas de desânimo, tristeza e de comportamento depressivo do assediado, como conseqüência de dano decorrente do assédio moral no trabalho, interferindo negativamente nas relações afetivas e sociais do trabalhador vitimado.

O dano produzido com resultado de assédio moral também pode se materializar sob o ponto de coletivo (dano moral coletivo) e ocorre quando os trabalhadores inseridos no ambiente de trabalho onde ocorre o assédio acabam também afetados na medida em que temendo os efeitos da ação e dos atos do agressor, sentem-se acuados, com medo de serem os próximos a sofrerem a discriminação assediadora e mantendo-se em silêncio, oprimidos, e assim não se insurgem contra o abuso e não reagem.

Não prestam solidariedade ao assediado, nem se animam por modo algum em procurar os meios legais para fazer coibir essa situação.

O ambiente de trabalho onde ocorre o assédio é contaminado pela ação do agressor, passando a imperar o medo, o desrespeito e o desestímulo. Aí esta em resultado, o Dano Moral Coletivo.

Nexo causal

Assim como previsto na responsabilização civil, nas relações de trabalho também se faz necessário que o dano individual ou coletivo encontre como real motivo a conduta ilícita e reiterada ou permanente do assediador, para caracterizar o chamado nexo causal.

Caracteriza-se o nexo causal, por exemplo, na situação em que o chefe, movido por conduta com o fito de “demonstrar poder” dirige maus-tratos; xingamentos; ofensas de desmerecimentos no trabalho; e outros, provocando sentimentos de insegurança, angústia e isolamento sobre a vítima do assédio. Nesse caso estará demonstrada a ocorrência do Assédio Moral.

Responsabilidade

O empregador será sempre responsável por evitar o cometimento de assédio moral nas relações de trabalho em sua empresa. A Doutrina entende que a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista que detém o chamado poder de comando nas relações de trabalho em seus negócios (artigo 2º, da CLT), a que caberá pagar pela reparação devida, de direito – indenização ao trabalhador, seu empregado, vitimados por dano moral.

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