ASSÉDIO
MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO:
O
trabalhador tem direito ao ambiente de trabalho saudável e respeitoso como concretização
do direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, consagrada como
fundamento da República do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/1988.
Assim
sendo, a proteção do trabalhador contra o assédio moral no trabalho constitui medida
de fundamental importância e valor para a preservação da dignidade da pessoa
humana.
Na forma dos riscos inerentes
ao trabalho: Desta
forma todos os trabalhadores têm direito de executar o cumprimento do contrato
laboral em condições seguras, em ambiente de trabalho íntegro, que preserve a
saúde e a segurança de todos. Este é um dos aspectos relevantes a considerar
contra a figura do Assédio Moral no Trabalho, pois, por exemplo, caso os empregados
trabalhem em ambientes úmidos, com ruído excessivo, poluídos, calorentos e sem
ventilação necessária, esta situação de fato representará a prática de Assédio
Moral pelo empregador, e que deverá responder severamente por isto.
Na forma da violação à
integridade pessoal do trabalhador: De
outra forma, a figura do Assédio Moral no Trabalho se concretiza por praticas
de dano individual em ofensa à dignidade
do trabalhador mediante atos em geral praticados por superiores
hierárquicos no ambiente de trabalho, de humilhação repetitiva ou de longa
duração, interferindo na vida do trabalhador em decorrência de ofensa,
desmerecimento, retaliação, de isolamento, perseguição e outras formas de
menosprezo e de desprezo, de modo a provocar no trabalhador assediado sentimentos
de fragilização, perda de auto-estima, insegurança e desmotivação; quadro este
que, não raro, evolui para causas de desânimo, tristeza e de comportamento
depressivo do assediado, como conseqüência de dano decorrente do assédio moral no
trabalho, interferindo negativamente nas relações afetivas e sociais do
trabalhador vitimado.
O
dano produzido com resultado de assédio moral também pode se materializar sob o
ponto de coletivo (dano moral coletivo) e ocorre quando os trabalhadores inseridos
no ambiente de trabalho onde ocorre o assédio acabam também afetados na medida
em que temendo os efeitos da ação e dos atos do agressor, sentem-se acuados,
com medo de serem os próximos a sofrerem a discriminação assediadora e mantendo-se
em silêncio, oprimidos, e assim não se insurgem contra o abuso e não reagem.
Não
prestam solidariedade ao assediado, nem se animam por modo algum em procurar os
meios legais para fazer coibir essa situação.
O
ambiente de trabalho onde ocorre o assédio é contaminado pela ação do agressor,
passando a imperar o medo, o desrespeito e o desestímulo. Aí esta em resultado,
o Dano Moral Coletivo.
Nexo causal
Assim
como previsto na responsabilização civil, nas relações de trabalho também se
faz necessário que o dano individual ou coletivo encontre como real motivo a
conduta ilícita e reiterada ou permanente do assediador, para caracterizar o
chamado nexo causal.
Caracteriza-se
o nexo causal, por exemplo, na
situação em que o chefe, movido por conduta com o fito de “demonstrar poder”
dirige maus-tratos; xingamentos; ofensas de desmerecimentos no trabalho; e
outros, provocando sentimentos de insegurança, angústia e isolamento sobre a
vítima do assédio. Nesse caso estará demonstrada a ocorrência do Assédio Moral.
Responsabilidade
O
empregador será sempre responsável por evitar o cometimento de assédio moral
nas relações de trabalho em sua empresa. A Doutrina entende que a
responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista que detém o chamado poder de comando nas relações de
trabalho em seus negócios (artigo 2º, da
CLT), a que caberá pagar pela reparação devida, de direito – indenização ao
trabalhador, seu empregado, vitimados por dano moral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário