PLR
- PARTICIPAÇÃO nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA:
A
Participação do Empregado nos Lucros ou Resultados da Empresa está prevista no artigo 7º, inciso XI, da C.F./1988 e
regulamentada na Lei nº 10.101/2000, como
forma de incentivar e promover a integração entre capital e trabalho mediante a
participação do empregado sobre uma fatia dos lucros ou resultados auferidos
pela Empresa em determinado período ou ano fiscal.
Como funciona: A aplicação da PLR depende de norma coletiva de trabalho, na qual é fixado o plano
de metas; forma de apuração e condições para o pagamento pelo empregador aos
trabalhadores do ABONO ou BONUS
resultante da PLR apurada em
determinado período fixado no acordo, referente à distribuição do resultado
positivo obtido pela empresa.
Efeito legal: A PLR é considerada uma vantagem desvinculada do salário, não
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista; assim, sobre o
valor pago não há quaisquer incidências, não integrando os salários; não há
recolhimentos previdenciárias; nem incide o FGTS, etc.
Tem direito: Todos os empregados da empresa
abrangidos na representação da norma coletiva celebrada para aplicação da PLR.
ATENÇÃO: Está contida nas Convenções Coletivas
de Trabalho dos Metalúrgicos, de diversos Grupos, a obrigatoriedade da
negociação para instituir Programa de PLR nas Empresa. Assim sendo, uma vez provocado pelo Sindicato para a negociação
da PLR, o empregador não poderá recusar-se a fazê-lo.
Como saber se tenho direito a PLR ?
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