width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLR - PARTICIPAÇÃO nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 22 de setembro de 2012

PLR - PARTICIPAÇÃO nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA



PLR - PARTICIPAÇÃO nos LUCROS ou RESULTADOS da EMPRESA:


 

A Participação do Empregado nos Lucros ou Resultados da Empresa está prevista no artigo 7º, inciso XI, da C.F./1988 e regulamentada na Lei nº 10.101/2000, como forma de incentivar e promover a integração entre capital e trabalho mediante a participação do empregado sobre uma fatia dos lucros ou resultados auferidos pela Empresa em determinado período ou ano fiscal.

Como funciona: A aplicação da PLR depende de norma coletiva de trabalho, na qual é fixado o plano de metas; forma de apuração e condições para o pagamento pelo empregador aos trabalhadores do ABONO ou BONUS resultante da PLR apurada em determinado período fixado no acordo, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa.

Efeito legal: A PLR é considerada uma vantagem desvinculada do salário, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista; assim, sobre o valor pago não há quaisquer incidências, não integrando os salários; não há recolhimentos previdenciárias; nem incide o FGTS, etc.

Tem direito: Todos os empregados da empresa abrangidos na representação da norma coletiva celebrada para aplicação da PLR.

ATENÇÃO: Está contida nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos, de diversos Grupos, a obrigatoriedade da negociação para instituir Programa de PLR nas Empresa. Assim sendo, uma vez provocado pelo Sindicato para a negociação da PLR, o empregador não poderá recusar-se a fazê-lo.      

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