EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
A
Equiparação Salarial consagra o princípio jurídico fundamental pertinente à
figura da identidade salarial e/ou dos salários equiparados está contido na Constituição Federal, no artigo 7º inciso
XXXII, que assim refere expressamente:
C.F/88:
artigo 7º, inciso XXXII: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
A
Equiparação Salarial reserva, ainda, princípio geral ao impedimento à prática
salarial discriminatória contra os trabalhadores e, por outro lado, no
principal, assegurar direito aos
salários equiparados como garantia que deriva do princípio geral de isonomia
tratamento, do devido salário igual em face ao trabalho igual.
A
Equiparação Salarial é tratada no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT, a
saber:
CLT
– Artigo 461. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
§
1º. Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a dois anos.
§
2º. Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento.
§
3º. No caso do
parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§
4º. O trabalhador
readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada
pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins
de equiparação salarial.
Do
texto legal, ressaltamos as seguintes considerações:
TRABALHO de IGUAL
VALOR pressupõe o
desempenho funcional realizado entre dois profissionais, com a mesma qualidade,
perfeição técnica e tempo (produtividade), prestado ao mesmo empregador; a
equiparação salarial se aplica na condição de fato em que o empregado
postulante e o paradigma exercerem na empresa a mesma função, no desempenho as
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
MESMA LOCALIDADE é entendida como a abrangência do
município ou da região metropolitana, consideradas a mesma área geográfica e
econômica do cumprimento do contrato de trabalho.
TEMPO de SERVIÇO NÃO
SUPERIOR a 02 (DOIS) ANOS
refere-se à condição profissional de fato, dos trabalhadores implicados, para a
garantia da equiparação salarial, em que a diferença do tempo de serviço, na
função (e não na empresa), não seja
superior a dois anos no tempo de serviço na mesma função. Essa condição
equivale entender que o obreiro interessado na equiparação do seu salário
precisa ter menos de dois anos de diferença no tempo de serviço na função
específica, em referencia ao tempo de serviço do empregado em relação ao qual (paradigma) pretende o salário
equiparado.
Assim: A diferença do tempo de serviço em questão, a que refere
a Lei, entre o postulante e o
paradigma, se refere ao tempo
de serviço considerado na função
e não na empresa.
QUADRO DE CARREIRA:
O
texto legal é claro no tocante ao fato de que se a empresa organizar quadro de
carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste caso, a ela
não serão aplicados os preceitos pertinentes à equiparação salarial.
Assim,
o Quadro de Carreira organizado
disciplinará as condições e os critérios para as promoções funcionais e
salariais, fixando a Lei, desde logo, para o Quadro de Carreira em apreço, os
critérios definidos por antiguidade e merecimento.
DO TRABALHADOR
READAPTADO em NOVA FUNÇÃO:
O
texto legal exclui da qualidade de ser paradigma
para os fins da equiparação salarial, o empregado readaptado em nova função por
motivo de deficiência física ou mental. Isto que dizer que o trabalhador nessas
condições, não poderá ser tomado na figura de paradigma para os fins de
determinar o interesse manifesto por outro trabalhador, no tocante à
equiparação salarial.
Súmula nº 6 do E. TST é bastante abrangente para o tema, contendo 10 (dez) itens de disciplina,
elucidativos, e de procedimentos para a Equiparação Salarial nos
fundamentos no artigo 461 da CLT,
veremos:
SÚMULA nº 6, do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGO
461 da CLT.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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