width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Equiparação Salarial.
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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Equiparação Salarial.



EQUIPARAÇÃO SALARIAL

 

 A Equiparação Salarial consagra o princípio jurídico fundamental pertinente à figura da identidade salarial e/ou dos salários equiparados está contido na Constituição Federal, no artigo 7º inciso XXXII, que assim refere expressamente:

C.F/88: artigo 7º, inciso XXXII: proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.   

A Equiparação Salarial reserva, ainda, princípio geral ao impedimento à prática salarial discriminatória contra os trabalhadores e, por outro lado, no principal, assegurar direito aos salários equiparados como garantia que deriva do princípio geral de isonomia tratamento, do devido salário igual em face ao trabalho igual. 

A Equiparação Salarial é tratada no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT, a saber:


CLT – Artigo 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.


§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 


§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Do texto legal, ressaltamos as seguintes considerações:

TRABALHO de IGUAL VALOR pressupõe o desempenho funcional realizado entre dois profissionais, com a mesma qualidade, perfeição técnica e tempo (produtividade), prestado ao mesmo empregador; a equiparação salarial se aplica na condição de fato em que o empregado postulante e o paradigma exercerem na empresa a mesma função, no desempenho as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

MESMA LOCALIDADE é entendida como a abrangência do município ou da região metropolitana, consideradas a mesma área geográfica e econômica do cumprimento do contrato de trabalho.

TEMPO de SERVIÇO NÃO SUPERIOR a 02 (DOIS) ANOS refere-se à condição profissional de fato, dos trabalhadores implicados, para a garantia da equiparação salarial, em que a diferença do tempo de serviço, na função (e não na empresa), não seja superior a dois anos no tempo de serviço na mesma função. Essa condição equivale entender que o obreiro interessado na equiparação do seu salário precisa ter menos de dois anos de diferença no tempo de serviço na função específica, em referencia ao tempo de serviço do empregado em relação ao qual (paradigma) pretende o salário equiparado. 

Assim: A diferença do tempo de serviço em questão, a que refere a Lei, entre o postulante e o paradigma, se refere ao tempo de serviço considerado na função e não na empresa.
 
QUADRO DE CARREIRA:

O texto legal é claro no tocante ao fato de que se a empresa organizar quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, neste caso, a ela não serão aplicados os preceitos pertinentes à equiparação salarial.

Assim, o Quadro de Carreira organizado disciplinará as condições e os critérios para as promoções funcionais e salariais, fixando a Lei, desde logo, para o Quadro de Carreira em apreço, os critérios definidos por antiguidade e merecimento.

DO TRABALHADOR READAPTADO em NOVA FUNÇÃO:

O texto legal exclui da qualidade de ser paradigma para os fins da equiparação salarial, o empregado readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental. Isto que dizer que o trabalhador nessas condições, não poderá ser tomado na figura de paradigma para os fins de determinar o interesse manifesto por outro trabalhador, no tocante à equiparação salarial. 

Súmula nº 6 do E. TST é bastante abrangente para o tema, contendo 10 (dez) itens de disciplina, elucidativos, e de procedimentos para a Equiparação Salarial nos fundamentos no artigo 461 da CLT, veremos:

 SÚMULA nº 6, do TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 461 da CLT.

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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