SERVIDORES
PÚBLICOS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – DISSÍDIO COLETIVO:
O TST avança no reconhecimento da Negociação
Coletiva de Trabalho para os Servidores Públicos no segmento dos empregados
públicos regidos pelo regime da CLT e, no último dia 14 de Setembro de 2012, editou nova redação para a Orientação Jurisprudencial OJ nº 5 SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
A
alteração no texto da OJ Nº 5 da SDC
foi produzida para assegurar que cabe Dissídio
Coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social em
face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados se deveu ao
fato da adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da Convenção nº 151 da OIT e da Recomendação nº 159 da OIT, que tratam das relações de trabalho na Administração
Pública, levando o Egrégio TST a
melhor refletir sobre o entendimento que havia no texto da anterior OJ nº 5, tendo em vista que aqueles documentos
internacionais para os quais o Estado Brasileiro adotou procedimento asseguram
expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva de
trabalho.
O
TST entendeu o reconhecimento dos
limites do artigo 39, § 3º da
Constituição Federal, que se dirige apenas aos Servidores Públicos em
sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos regidos pela CLT em
suas relações contratuais com o empregador público.
Como
todos sabem, em sua anterior redação, a
OJ nº 5 afirmava a impossibilidade jurídica do Dissídio Coletivo em face da
Pessoa Jurídica de Direito Público e referindo não assegurado o reconhecimento
de acordos e convenções coletivas de trabalho, tornava impraticável o Direito
Coletivo de Trabalho nas relações no serviço público; entretanto, esse
dispositivo já é passado, tendo em vista a nova
Redação da OJ nº 5 da SDC, assim está disposta:
OJ Nº 5 da SDC: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados,
cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza
social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
Assim
sendo, está assegurado importantíssimo avanço para os Servidores (Empregados)
Públicos, no campo da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, cabendo agora
aos Sindicatos dos Servidores saber conduzir a aplicação prática desse preceito
no rumo de importantes conquistas sociais em fixação de melhores garantias e
maiores benefícios para os seus Representados. Vale ainda lembrar que essa nova
Redação dada à OJ Nº 5 da SDC é
também fruto da construção Jurisprudencial que vinha se firmando nos Tribunais
Trabalhistas, no sentido do reconhecimento ao Direito à Negociação Coletiva e da
celebração de Acordos Coletivos no plano das relações de Trabalho do Serviço
Público pelos quais se estabelecessem normatização a mais diversa em conteúdo
de cláusulas de disciplina no trabalho, que não implicasse, em decorrência,
dispêndio de natureza econômica direta para o Ente Público, condição esta
somente possível pela forma do processo legislativo, em atendimento ao
princípio jurídico-administrativo da legalidade.
Agora,
com a palavra e a ação os Empregados Públicos e os Sindicatos de Servidores, e
vamos à luta!
Atenção: Para
a aplicação juridicamente válida no objetivo da negociação e da celebração de
Norma Coletiva de Trabalho e, frustrado este intento, para instaurar o Dissídio
Coletivo de natureza Jurídica; entretanto, os Sindicatos de Servidores devem pautar-se
pelas regras do Título VI – artigo 611 e
seguintes, da CLT, nos seguintes passos principais:
A: Convocar a Assembléia mediante edital
de imprensa com, no mínimo, 03 dias de antecedência; B: Ordem do dia do Edital contendo autorização ao Sindicato para negociar
e para instaurar Dissídio Coletivo; C: Realização
da Assembléia para aprovação da Pauta de Reivindicações; D: Lavratura da ATA da Assembléia contendo a íntegra da Pauta
aprovada (respeitar o quorum de validade da Assembléia e organizar a lista de
presenças e votação); E: Notificação
à Administração sobre a Pauta aprovada; F:
Registrar as Reuniões de negociações havidas em Atas; G: Intentar a mediação no órgão Ministerial (GRT); H: Realizar Assembléia para apreciar, a final, o resultado
da negociação e se frustrada, deliberar a instauração do Dissídio Coletivo (com
Greve ou sem Greve); I: Instaurar o
Dissídio Coletivo perante o TRT da
competência territorial sobre a base sindical.
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