DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR do HIV ou OUTRA DOENÇA GRAVE.
VOCÊ SABIA?
O
E. TST editou a SÚMULA nº 443 pela qual passa a ser presumida como discriminatória
a dispensa do trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito.
SÚMULA Nº 443, do E.
TST:
DISPENSA DICRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO
à REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.
COMENTÁRIO:
Assim,
em aplicação ao entendimento da Súmula
nº 443 caberá ao empregador fundamentar a dispensa e justificar os motivos
porque o empregado portador do vírus HIV
ou outra doença grave foi o escolhido para ser dispensado e não outro
trabalhador qualquer, saudável, sob pena do empregador se ver compelido a
reintegrar o dispensado mediante sentença proferida em ação judicial que
decretará a nulidade da dispensa e determinará a reintegração do empregado.
Doença grave que
suscite estigma ou preconceito: Não há uma relação conceitual de
doenças que se enquadrem na condição prevista na Súmula nº 443, pertinente à figura - doença grave que suscite estigma ou preconceito - assim,
caberá ao Poder Judiciário avaliar em cada caso concreto em apreciação, a
demissão tida como discriminatória, conforme seja a natureza da moléstia que
acomete o trabalhador dispensado, levando em consideração para esta análise, a
“motivação” da dispensa e as condições de envolvimentos e circunstâncias de
fatos em que a dispensa ocorreu.
A
Súmula nº 443 do E. TST foi editada
em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº
185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus
efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012.
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