width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SÚMULA nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR do HIV ou OUTRA DOENÇA GRAVE.
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

SÚMULA nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR do HIV ou OUTRA DOENÇA GRAVE.




DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR do HIV ou OUTRA DOENÇA GRAVE.

VOCÊ SABIA?


O E. TST editou a SÚMULA nº 443 pela qual passa a ser presumida como discriminatória a dispensa do trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

SÚMULA Nº 443, do E. TST:

DISPENSA DICRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO à REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

COMENTÁRIO:

Assim, em aplicação ao entendimento da Súmula nº 443 caberá ao empregador fundamentar a dispensa e justificar os motivos porque o empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave foi o escolhido para ser dispensado e não outro trabalhador qualquer, saudável, sob pena do empregador se ver compelido a reintegrar o dispensado mediante sentença proferida em ação judicial que decretará a nulidade da dispensa e determinará a reintegração do empregado.

Doença grave que suscite estigma ou preconceito: Não há uma relação conceitual de doenças que se enquadrem na condição prevista na Súmula nº 443, pertinente à figura - doença grave que suscite estigma ou preconceito - assim, caberá ao Poder Judiciário avaliar em cada caso concreto em apreciação, a demissão tida como discriminatória, conforme seja a natureza da moléstia que acomete o trabalhador dispensado, levando em consideração para esta análise, a “motivação” da dispensa e as condições de envolvimentos e circunstâncias de fatos em que a dispensa ocorreu.     

A Súmula nº 443 do E. TST foi editada em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012. 

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