ASSÉDIO
MORAL no TRABALHO – CONDUTAS QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA:
O
Assédio Moral no Trabalho tem se revelado nos últimos tempos como uma das mais
agravantes formas de violação contratual nas relações de trabalho, porque
atinge o trabalhador vitimado em seus valores mais significativos enquanto
criatura humana, expressos nos conceitos dos direitos da personalidade, tais
como a honra; a imagem; a dignidade, dentre outros valores intrínsecos do ser
humano.
Violações
estas em sede do Assédio Moral no Trabalho, que vem crescendo e vem se
ampliando a cada dia, em todas as atividades, em todos os segmentos das
atividades econômicas e, por isso, tratando-se em resultado, de condutas
negativas, desleais e covardes, inclusive, merecem forte repressão de parte dos
Poderes de Estado, em defesa das classes trabalhadoras.
Condutas
do Empregador e/ou dos seus prepostos (Gerentes, Chefes, Encarregados, Lideres,
etc), que caracterizam o Assédio Moral no Trabalho, conforme elementos
pesquisados, extraídos da Jurisprudência sobre o Tema, publicadas nos últimos
05 (cinco) anos pelos nossos Tribunais:
1: Manter o trabalhador vitimado por
Assédio Moral no ambiente de trabalho impedindo que realize tarefas, ficando
ocioso durante toda a jornada diante dos demais colegas de trabalho;
2: Tratar o trabalhador vitimado de
forma grosseira, sem educação, deixando de cumprimentá-lo ao início e término
da jornada, ou ainda, simplesmente, ignorá-lo durante a jornada de trabalho;
3: Desviar o trabalhador vitimado de
suas tarefas habituais, determinando que faça atividades cujas exigências estão
aquém de suas habilidades, como: fazer e servir cafezinho, limpar o ambiente de
trabalho, inclusive banheiros;
4: Designar um colega do trabalhador
vitimado, exercente do mesmo nível funcional, para que vigie a conduta do
vitimado no ambiente de trabalho, durante a jornada;
5: Em detrimento do trabalhador vitimado
dar preferência a outros, determinados funcionários para promoções e para a
realização de cursos, mediante escolha baseada em critérios estritamente
pessoais, de modo a estimular negativamente a competitividade e o
individualismo no trabalho;
6: Durante reuniões de avaliação do
trabalho em equipes da empresa, expor o trabalhador vitimado perante aos demais
colegas quanto a seus resultados inferiores, mediante constrangimento, repreendendo-o
e/ou ridicularizando-o;
7: Realização de mudanças repentinas nas
condições de trabalho do trabalhador vitimado, como exemplo, determinando injustificadamente, alteração
de jornada, de turno, de equipe, de setor, etc.;
8: Fixação de metas de produtividade ou
de resultados superiores à capacitação individual do trabalhador vitimado ou às
possibilidades reais de produção;
9: Determinar ao trabalhador vitimado a
execução de trabalho mediante ordens confusas ou contraditórias, no objetivo de
provocar o desgaste da vítima;
10: Sonegar ao trabalhador vitimado,
deliberadamente, informações necessárias ao cumprimento de suas funções ou tarefas;
11: Espalhar boatos sobre a conduta moral
e sua honra, e lançar dúvidas sobre a boa fama do trabalhador vitimado;
12: Demonstrar mediante gestos ou
insinuações lançados à distância para do trabalhador vitimado no sentido de que
está fazendo comentários jocosos sobre a mesma;
13: Incutir ao trabalhador vitimado,
sentimento de inferioridade, sugerindo que o mesmo é incapaz, limitado, que o
mesmo é um “peso morto” e assim, ele não tem chance de futuro na Empresa;
14: Sugerir ao trabalhador vitimado que
peça demissão do trabalho ou ainda agindo de modo acintoso e mediante forte
pressão psicológica, para provocar alterações psíquicas ao trabalhador vitimado
a ponto de o mesmo pedir sua demissão do trabalho;
15: Exposição do trabalhador vitimado
diante de colegas de trabalho ou da equipe de trabalho, mediante conduta de
agravante humilhação e desprezo à pessoa, obrigando o vitimado a cantar;
desfilar usando um “chapéu de burro”, ou ainda a vestir uma “fantasia de
macaco”, como forma do “reconhecimento de sua inferioridade” perante os demais.
LEGISLAÇÃO:
Enquanto
não editada legislação específica em respeito ao Assédio Moral no Trabalho (existem diversos Projetos sobre o Tema, em
trâmite no Congresso Nacional, já há vários anos), se faz necessário que os
Sindicatos busquem implementar nas Convenções Coletivas de Trabalho e nos
Acordos Coletivos, cláusulas de disciplina contra o Assédio Moral e de combate
a essa prática nas Empresas.
Por
exemplo:
Cláusula nº _____. ASSÉDIO
MORAL NO TRABALHO – DISCIPLINA:
1: Fica vedada, por qualquer modo ou
forma a prática do Assédio Moral nas relações de trabalho.
2: As partes celebrantes reconhecem que
o Assédio Moral consiste na prática de constrangimento ao trabalhador, por seus
superiores hierárquicos ou colegas de trabalho, através de atos praticados no
local de trabalho, em manifesta ofensa à honra, à imagem e a dignidade da
pessoa, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação
das relações de trabalho e que, em resultado provoquem à pessoa vitimada:
I: ofensa à dignidade ou seus direitos;
II: danos à higidez física ou mental da
vitima;
III: comprometimento à carreira
profissional da vítima.
3: Fica o empregador sujeito à pena de
multa, em caso do assédio moral caracterizado, no valor mínimo equivalente a 10
(dez) vezes a remuneração do empregado vitimado e aplicada em dobro em caso de
reincidência. A multa aplicada reverterá em favor do empregado vitimado, sendo
cobrável na Justiça do Trabalho.
4: Arcará, ainda, o empregador, com todos
os gastos decorrentes do tratamento médico e/ou psicológico necessário ao
empregado vitimado, caso seja verificado dano à saúde do trabalhador.
5: O empregador fica obrigado ao
implemento periódico de medidas necessárias para evitar e prevenir o assédio
moral nas relações de trabalho, com a participação do Sindicato, ativadas com natureza educativa e de orientação para disciplina
de conduta entre todo o seu pessoal
6: Fica o assediador, face aos preceitos
desta cláusula, depois de orientado sobre a proibição de práticas de Assédio
Moral no trabalho, sujeito à sanção disciplinadora pelo empregador.
NA LEI EM VIGOR:
O
Assédio Moral no trabalho encontra enquadramento, ainda que de modo parcial,
nos termos do artigo 483 da CLT, dispositivo
onde está prevista a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho,
na chamada justa causa do empregador, podendo ser capitulada a conduta patronal
de assédio dentre as diversas alíneas que compõem aludido dispositivo legal, o
que poderá variar conforme a natureza do ato lesivo praticado pelo empregador
ou seus prepostos, por exemplo:
[...]
Se forem exigidos do assediado serviços superiores às forças, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, poderá aqui estar caracterizado o assédio moral (alínea “a”);
[...]
Se o assediado estiver sofrendo repetidas punições, injustificadas ou
despropositais, em uso de perseguição pessoal, por parte do assediador (rigor
excessivo) - (alínea “b”);
[...]
Se assediador (empregador) não cumprir as obrigações do contrato,
considerando-se dentre as mesmas o dever de urbanidade e do respeito e a
integridade moral do empregado (alínea
“d”);
[...]
Se praticar o empregador ou seus prepostos, contra o trabalhador assediado ou
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (alínea “e”).
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ResponderExcluirwww.assediados.com
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