REVERSÃO
DE CARGO - GARANTIAS:
VOCÊ
SABIA?
QUE:
Ao
Empregado que passa a ocupar na Empresa cargo diverso da função contratual
originária, em comissão ou em substituição, fica garantida a contagem do tempo
de serviço e a volta ao cargo anterior; ademais, caso a situação de fato
ultrapasse 10 (dez) anos de duração, a gratificação ou o PLUS salarial
decorrente do cargo comissionado ou de substituição incorpora-se ao seu
salário.
Assim
disciplina, a esse respeito, a CLT:
CLT - Artigo 450. Ao empregado chamado a ocupar, em
comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária cargo
diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
TST. SÚMULA Nº 372:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
I - Percebida a gratificação de função
por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da
função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
EXERCÍCIO de FUNÇÃO
GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INTEGRAÇÃO ao SALÁRIO. INOCORRÊNCIA de
VIOLAÇÃO aos ARTIGOS 499 e 450, da CLT: É certo que pode o empregador retirar a empregada
do exercício de função de confiança, fazendo-a retornar ao cargo efetivo. No
entanto, não sendo comprovada que esta destituição foi acompanhada de justo
motivo, não poderá tal ato resultar em redução salarial por força do princípio
da estabilidade econômica. Recebendo a trabalhadora gratificação de função por
mais de dez anos, essa gratificação incorpora-se ao salário, porquanto já foi
habitualmente computada, pela empregada, em seu orçamento. A retirada deste
direito importa em violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, conforme
entendimento já cristalizado pelo TST através da Súmula nº 372. (TRT
05ª R. RO 0000245-19.2011.5.05.0371. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 14.11.2011).
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO
EFETIVO. DEVIDA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO C. TST: Em face dos Princípios da Irredutibilidade
Salarial, da Garantia da Estabilidade Econômica e da Inalterabilidade
Contratual Lesiva, assegura-se ao trabalhador o direito à incorporação da
gratificação de função, quando percebida por dez ou mais anos, ainda que o
ordenamento jurídico infraconstitucional possibilite a reversão do empregado ao
cargo anteriormente ocupado (arts. 450 e 468, § 1º, da CLT). Incidência da
Súmula nº 372, do C. TST. Apelo empresarial desprovido. (TRT
06ª R. RO 0000621-86. 2010. 5.06.0023. 3ª T. Relª Desª Valéria Gondim Sampaio.
DJe 20.05.2011. p. 8).
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