EXIGÊNCIA
DE EXPERIÊNCIA:
Assim refere
expressamente a CLT em seu Artigo 442-A.
CLT. Artigo. 442-A: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade.
(Lei nº 11.644, de 10.03.2008, DOU 11.03.2008).
Referenciado artigo foi editado a
despeito de possuir a CLT regra própria
consistente na figura do contrato de
experiência a teor do parágrafo
único do artigo 445, modalidade de contrato por tempo determinado, limitado ao período de 90 dias, dispositivo
este que assegura mecanismos ao empregador, dentre outras condições, de bem avaliar
se o trabalhador possui ou não possui habilidades e aptidões próprias ao
exercício do cargo ou função que pleiteia e a que se habilitou.
Assim sendo, a teor do novo
dispositivo consolidado o período de comprovação da experiência do empregador
não poderá ser superior a seis meses no mesmo tipo de atividade; assim,
evidente que para outra atividade, até poderá haver exigência de prazo maior.
Antes do advento dessa norma legal era comum vermos anúncios para admissão de
empregados contendo exigência de experiência mínima de 02 (dois) anos ou até de
muito mais tempo para a admissão do candidato ao emprego.
O objetivo da norma em apreço foi
facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho; porém os empregadores
continuam exigindo experiência sem, entretanto, colocá-la em anúncios ou
torná-la explícita. Conhecendo como funciona o mercado de trabalho no Brasil,
não tememos errar na afirmação de que as Empresas simplesmente continuarão não
admitindo trabalhadores com pouca experiência, sem referir a razão; em
consequencia, o trabalhador jovem principalmente continuará não sendo
contratado simplesmente porque não possui experiência.
Afinal de contas o texto do artigo 442-A da CLT é claríssimo ao
disciplinar que até seis meses, é possível exigir a experiência e acima de seis
meses, fica vedada a exigência da experiência.
O objetivo da Lei está dirigido no
sentido de não se exigir experiência do candidato superior a seis meses, pois
muitas vezes o trabalhador (jovem em geral) não tem essa experiência e fica impedido
em seu acesso no mercado de trabalho. E na prática o trabalhador fica “impedido” de trabalhar. E estando
assim “impedido” de trabalhar sob
alegação da falta da experiência exigida, em resultado, o jovem brasileiro jamais
alcançará a experiência exigida.
Ora, o bom senso indica que a
experiência do trabalhador pode ser analisada e avaliada pelo conteúdo do seu
currículo ou pelas anotações contratuais precedentes, lançadas em sua Carteira
de Trabalho e deve ainda ser levado em conta que o texto do artigo 442-A da CLT não proíbe a
exigência de escolaridade para o empregado ser admitido condição esta apreciada,
especialmente, conforme seja a natureza do cargo a ser ocupado no contexto da
atividade empresarial.
PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA:
Necessário que o trabalhador preste
atenção, por ocasião das entrevistas de recrutamento e seleção de pessoal, por
Empresas, se não está sendo vítima de prática discriminatória por conta da “exigência da experiência” e,
ainda que por suspeita, o trabalhador deve levar o fato à denúncia junto ao
Ministério Público do Trabalho para apuração, tendo em vista que:
1: Face ao contrato de experiência previsto a teor do artigo 445 parágrafo único da CLT e do
qual o empregador pode lançar mão para contratar e avaliar um novo empregado;
assim sendo, incabível e injustificável exigências exacerbadas de experiência
para admissão de trabalhadores, especialmente, no caso dos mais jovens.
2: Os empregadores já dispõem, assim, na
CLT, de eficaz instrumento
contratual que lhes assegura a possibilidade de avaliar e estimar a capacidade
técnica do empregado, mediante a aplicação do contrato de experiência, cuja finalidade é, exatamente,
avaliar o desempenho e a adaptação do empregado à empresa.
3: E mais ainda, porque pode valer-se o
empregador mediante o contrato de
experiência da avaliação de desempenho do empregado em aplicação
contratual apreciada na prática e não meramente por expedientes limitados às
entrevistas de recrutamento e seleção de pessoal e à simples análise de
documentos.
JOVEM
TRABALHADOR: FIQUE ATENTO.
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS CONSTITUEM CRIME!
SENDO
VITIMADO, PROCURE o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) e DENUNCIE!
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