width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INVENÇÕES DO EMPREGADO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

INVENÇÕES DO EMPREGADO



INVENÇÕES DO EMPREGADO:

VOCÊ SABIA?

QUE:


As invenções do empregado na vigência do contrato de trabalho, fruto da contribuição pessoal do trabalhador em decorrência da sua experiência e do seu conhecimento acumulado e aperfeiçoado no contexto do processo produtivo, asseguram ao obreiro inventor, desde logo, a propriedade comum sobre o invento, em partes iguais com o empregador.     

Assim disciplina, a esse respeito, a CLT:

CLT - Artigo 454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.

JURISPRUDÊNCIA

INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho entre as partes não tinha como objeto pesquisa científica, que o invento foi de autoria do reclamante, com registro da patente, que a fabricação ocorreu nas dependências da empregadora, com recursos desta (materiais, instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais. Devida, pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454 da CLT. Sentença mantida. (TRT 18ª R. RO 0198600-24.2008.5.18.0013. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade, J 30.09.2010).

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