INVENÇÕES
DO EMPREGADO:
VOCÊ
SABIA?
QUE:
As
invenções do empregado na vigência do contrato de trabalho, fruto da
contribuição pessoal do trabalhador em decorrência da sua experiência e do seu
conhecimento acumulado e aperfeiçoado no contexto do processo produtivo,
asseguram ao obreiro inventor, desde logo, a propriedade comum sobre o invento,
em partes iguais com o empregador.
Assim
disciplina, a esse respeito, a CLT:
CLT - Artigo 454. Na vigência do contrato de trabalho,
as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da
instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade
comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto,
implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do
invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão
da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade
desse invento.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE
EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: É incontroverso o fato de que o contrato de
trabalho entre as partes não tinha como objeto pesquisa científica, que o
invento foi de autoria do reclamante, com registro da patente, que a fabricação
ocorreu nas dependências da empregadora, com recursos desta (materiais,
instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o
invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais. Devida,
pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454 da CLT.
Sentença mantida. (TRT 18ª R. RO
0198600-24.2008.5.18.0013. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade, J
30.09.2010).
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