width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Atitudes que os Empregadores não podem ter ou fazer e que Você Trabalhador (a) precisa saber para agir.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Atitudes que os Empregadores não podem ter ou fazer e que Você Trabalhador (a) precisa saber para agir.



Atitudes que os Empregadores não podem ter ou fazer e que Você Trabalhador (a) precisa saber para agir:.

 
 
1: Retenção da Carteira de Trabalho do empregado por mais de 48 horas;

2: Deixar de atualizar a Carteira de Trabalho, quando solicitado pelo empregado ou, anualmente, por ocasião da concessão das Férias;

3: Determinar trabalho em outra função para a qual o trabalhador não foi contratado (desvio funcional);

4: Rebaixar profissional e moralmente o trabalhador, na função e no salário;

5: Estabelecer controle para uso dos banheiros pelos trabalhadores;

6: Colocar câmeras de vídeo posicionadas nos locais de trabalho em desrespeito à privacidade e em ofensa à dignidade e à imagem do trabalhador;

7: Tratar os trabalhadores, por qualquer modo, com desrespeito, mediante ofensas, xingamentos, ameaça de punição e rigor excessivo (Assédio Moral. Dano Moral);

8: Exigir do empregado serviços superiores às suas forças ou ao seu conhecimento;

9: Expor o trabalhador a riscos à saúde e à segurança no trabalho;

10: Deixar de zelar permanentemente pelo ambiente de trabalho de tal modo que os locais de trabalho fiquem sujos; poluídos; mal cheirosos; desarrumados, expondo os trabalhadores a situação de risco à saúde por doenças e acidentes do trabalho;

11: Praticar, por qualquer modo, ato lesivo à honra e a boa fama do trabalhador e passar má informação do ex-empregado para dificultar-lhe nova contratação;

12: Praticar ofensa física ou ameaça de ofensa física ao trabalhador;

13: Proceder à realização de revistas íntimas nas Funcionárias;

14: Publicar anúncio para contratação no qual haja referencia ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar do trabalhador;

15: Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovar esterilidade ou gravidez, na admissão ou para permanência da funcionária no emprego;

16: Impedir ou dificultar a sindicalização e a organização dos trabalhadores;

17: Aplicar, por qualquer modo, qualquer tipo de prática discriminatória, tanto em relação a um determinado trabalhador, como entre trabalhadores;

18: Praticar Assédio Moral no Trabalho, de modo a expor o trabalhador a situações de humilhação e constrangimento, desmerecimento pessoal e/ou profissional, ofensas pessoais, tratamento jocoso, indigno a provocar sentimento de inferioridade;

19: Desrespeitar o Direito de Greve mediante ameaças e de práticas desleais e abusivas no objetivo de constranger trabalhadores aos serviços;

20: Fazer ou participar de listas negras de trabalhadores organizadas com objetivo de dificultar ou impedir-lhes a contração por outras Empresas.

SE VOCE SOUBER ou SOFRER de QUALQUER DESSAS PRÁTICAS por PARTE de QUALQUER EMPRESA, DENUNCIE o FATO ao seu SINDICATO ou à GRT do Ministério do Trabalho; ou ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO. 

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