width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SUMULA N° 440 do TST: PLANO DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA
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sábado, 17 de novembro de 2012

SUMULA N° 440 do TST: PLANO DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA



PLANO DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA. 

 

MANUTENÇÃO DURANTE a SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO por AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

SÚMULA nº 440, do E. TST:

Auxílio Doença Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência Médica.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

COMENTÁRIO:

Com fundamento no comando da recentíssima Súmula nº 440, do E. TST fica assegurado ao trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso em razão do afastamento do trabalho por motivo de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do Plano de Saúde ou de Assistência Médica. A Súmula nº 440 vem contemplar em termos de definição sobre o tema, a evolução da Jurisprudência dos nossos Tribunais aplicada no sentido de garantir direito aos trabalhadores afastados do trabalho, com o contrato suspenso, a manutenção do benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica decorrente do contrato de trabalho.

Afinal, não se poderia justificar que justamente no momento em que o trabalhador efetivamente precisa dessa assistência, porque doente e afastado do trabalho, tenha suspenso o benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica.

A Súmula nº 440 do E. TST foi editada em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012. 

2 comentários:

  1. o Empregado que terá que pagar pelo plano integralmente? Será que não seria injusto isto, tirar a responsabilidade das empresas e transferir integralmente para o trabalhador

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  2. Acho essa súmula um absurdo, pois empregador nenhum vai querer dar um plano médico como benefício, pois, como o trabalhador não terá rendimentos e, mesmo que a empresa pague apenas um % deste valor, cabendo ao funcionário o pagamento do % restante, caberá ao empregador custear integralmente o plano.
    É melhor dar outro benefício, no valor do convênio médico, que sairá mais barato para a empresa.

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