PLANO
DE SAÚDE ou de ASSISTENCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO
DURANTE a SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO por AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e da
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA
nº 440, do E. TST:
Auxílio Doença
Acidentário. Aposentadoria por Invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho.
Reconhecimento do Direito à Manutenção de Plano de Saúde ou de Assistência
Médica.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou
de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante
suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de
aposentadoria por invalidez.
COMENTÁRIO:
Com
fundamento no comando da recentíssima Súmula
nº 440, do E. TST fica assegurado ao trabalhador que tiver o contrato de
trabalho suspenso em razão do afastamento do trabalho por motivo de auxílio
doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do
Plano de Saúde ou de Assistência Médica. A Súmula
nº 440 vem contemplar em termos de definição sobre o tema, a evolução da
Jurisprudência dos nossos Tribunais aplicada no sentido de garantir direito aos
trabalhadores afastados do trabalho, com o contrato suspenso, a manutenção do
benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica decorrente do contrato de
trabalho.
Afinal,
não se poderia justificar que justamente no momento em que o trabalhador
efetivamente precisa dessa assistência, porque doente e afastado do trabalho,
tenha suspenso o benefício do Plano de Saúde ou da Assistência Médica.
A
Súmula nº 440 do E. TST foi editada
em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº
185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus
efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012.
o Empregado que terá que pagar pelo plano integralmente? Será que não seria injusto isto, tirar a responsabilidade das empresas e transferir integralmente para o trabalhador
ResponderExcluirAcho essa súmula um absurdo, pois empregador nenhum vai querer dar um plano médico como benefício, pois, como o trabalhador não terá rendimentos e, mesmo que a empresa pague apenas um % deste valor, cabendo ao funcionário o pagamento do % restante, caberá ao empregador custear integralmente o plano.
ResponderExcluirÉ melhor dar outro benefício, no valor do convênio médico, que sairá mais barato para a empresa.