REGIME
de SOBREAVISO:
VOCÊ
SABIA?
CONTROLE pelo EMPREGADOR
por meio de INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS e INFORMATIZADOS (celulares; smartphones e
tablets) AGORA FAZ GERAR DIREITO ao ADICIONAL de 1/3 do REGIME de SOBREAVISO.
SOBREAVISO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA do ARTIGO 244, § 2º da CLT:
Súmula nº 428, do TST:
I: O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
regime de sobreaviso.
II: Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
COMENTÁRIO:
Assim
sendo, em aplicação ao entendimento da recentíssima Súmula nº 428, do TST, considera-se em regime de sobreaviso o
empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por
meio de instrumentos telemáticos e informatizados.
Nessas
condições, caso o empregado esteja submetido a esta forma de controle pelo
Empregador, fará jus ao recebimento do ADICIONAL
de SOBREAVISO correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal, enquanto
estiver à disposição do empregador nessa condição.
Assim
disciplina o texto legal em referencia, normatização emprestada do trabalho
ferroviário.
CLT - TÍTULO III - DAS
NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO.
Seção V do SERVIÇO
FERROVIÁRIO.
CLT Artigo 244 (caput)
... [
] ... omissis:
§ 2º. Considera-se de
"sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3
(um terço) do salário normal.
A
Súmula nº 428 do E. TST foi editada em
25 de Setembro de 2012, Resolução nº
185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a
partir do dia 28 de Setembro de 2012.
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