width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REGIME de SOBREAVISO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

REGIME de SOBREAVISO



REGIME de SOBREAVISO:

 


VOCÊ SABIA?

CONTROLE pelo EMPREGADOR por meio de INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS e INFORMATIZADOS (celulares; smartphones e tablets) AGORA FAZ GERAR DIREITO ao ADICIONAL de 1/3 do REGIME de  SOBREAVISO.


SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA do ARTIGO 244, § 2º da CLT:

Súmula nº 428, do TST:

I: O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.

II: Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 

COMENTÁRIO:

Assim sendo, em aplicação ao entendimento da recentíssima Súmula nº 428, do TST, considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, mesmo à distância, esteja submetido a controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados.

Nessas condições, caso o empregado esteja submetido a esta forma de controle pelo Empregador, fará jus ao recebimento do ADICIONAL de SOBREAVISO correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal, enquanto estiver à disposição do empregador nessa condição.

Assim disciplina o texto legal em referencia, normatização emprestada do trabalho ferroviário.

CLT - TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS de TUTELA do TRABALHO.
Seção V do SERVIÇO FERROVIÁRIO.

CLT Artigo 244 (caput) ...  [   ] ... omissis:

§ 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.  

A Súmula nº 428 do E. TST foi editada em 25 de Setembro de 2012, Resolução nº 185/2012 – DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando a eficácia em seus efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012. 

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