CLÁUSULAS (NORMATIVAS) das
CONVENÇOES e dos ACORDOS COLETIVOS INTEGRAM os CONTRATOS INDIVIDUAIS de
TRABALHO – NOVA SÚMULA Nº 277 do E. TST:
Nos
termos do artigo 614, § 3º da CLT a estipulação
de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo não pode ultrapassar a 02
(dois) anos de vigência.
A
Lei disciplina que a negociação coletiva iniciada dentro dos sessenta dias
anteriores ao termo final da norma coletiva em vigor, assegura que o novo
instrumento terá vigência no dia imediato a esse termo, conforme disposto no artigo
616, § 3º, da CLT.
Entretanto,
a Lei nada refere quanto aos efeitos decorrentes do término da vigência da
convenção coletiva, se outra não for celebrada para vigorar no dia imediato ao
respectivo termo final.
Assim,
os benefícios previstos pela extinta convenção coletiva deixam de ser
obrigatoriamente respeitados pelo empregador, retornando os sujeitos do
contrato de trabalho aos mínimos legais?
Ou,
incorporam-se eles aos contratos individuais, continuando a ser exigíveis pelos
trabalhadores?
Ou
seja, as vantagens anteriormente adquiridas pelos trabalhadores ficarão mantidas
porque estão já incorporadas aos contratos individuais e não mais poderão ser
suprimidas?
A
Constituição Federal de 1988
consagrou a negociação coletiva, elevando-a ao status de norma constitucional
direta, conforme se pode ver do artigo 7º,
inciso XXVI, onde conferiu reconhecimento expresso às Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho.
DAS MODALIDADES de CLÁUSULAS
das CONVENÇÕES e dos ACORDOS COLETIVOS:
De rigor, as cláusulas
das normas coletivas podem ser obrigacionais e normativas.
Cláusulas
obrigacionais são
aquelas que fixam obrigações para as entidades convenentes. Não irradiam
efeitos sobre os contratos individuais de trabalho. São aquelas a que se referem
os incisos V, VI, VII e VIII do art. 613
da CLT.
Cláusulas normativas são as que fixam as condições
ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência,
tal como se lê no inciso IV do referido
artigo 613 da CLT.
DA INCORPORAÇÃO das
CLÁUSULAS da CONVENÇÃO aos CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO:
Cláusulas
normativas inserem-se nos contratos individuais de trabalho, permanecendo
aplicáveis mesmo depois de expirada a vigência da Convenção Coletiva, em vista à
garantia constitucional que protege o direito adquirido, bem como em face,
ainda, ao princípio juslaboralista e legal que proíbe alterações contratuais em
prejuízo dos trabalhadores.
Nesse sentido:
EM RECENTÍSSIMA
DELIBERAÇÃO do TRIBUNAL PLENO em SESSÃO do DIA 14.09.2012, o E. TST
colocou uma “PÁ de CAL” na DISCUSSÃO SOBRE a INCORPORAÇÃO das CLÁUSULAS
da CONVENÇÃO e dos ACORDOS COLETIVOS aos CONTRATOS INDIVIDUAIS de TRABALHO, EDITANDO
a SÚMULA nº 277 com o seguinte teor; veremos:
Resolução nº 185/2012 –
DEJT divulgado em 25.09.2012:
SÚMULA Nº 277 do E. TST:
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho.
SINDICATOS: Agora a palavra está com os
Sindicatos obreiros, tendo em conta as prerrogativas da representação
profissional e do direito-dever que possuem no objetivo de bem negociar as
normas coletivas de trabalho em defesa e ampliação de direitos e garantias em
benefício do conjunto dos trabalhadores que representam. Ou seja, o que já
existe de bom para os trabalhadores nas normas coletivas de trabalho, já está
garantido;... agora, se faz necessário
avançar para alcançar novas conquistas para os trabalhadores. Vamos à Luta
Companheiros!
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