QUADRO
DE CARREIRA. O QUE É?
Disciplina
o Artigo 461 da CLT:
CLT
- Artigo 461. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
§
1º. Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a dois anos.
§
2º. Os dispositivos
deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em
quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento.
§
3º. No caso do
parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§
4º. [ ] ... omissis...
ENTENDIMENTO
DA QUESTÃO:
O artigo 461 celetista, em
apreço, trata da Equiparação Salarial
e em seu contexto traz a figura jurídica prevista no parágrafo 2º, consistente no QUADRO
de CARREIRA como sendo uma forma organizada na Empresa, tocante à aplicação
estruturada de Cargos e Salários dos Empregados.
Assim,
em aplicação ao seu poder diretivo, a Empresa pode estabelecer critério organizado
para o seu pessoal em QUADRO de
CARREIRA, com aplicação de promoções alternadamente por antiguidade e por
merecimento dentro de cada categoria profissional, a rigor do disposto no artigo 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT.
Desta
forma a organização dos recursos humanos em um QUADRO de CARREIRA impõe o respeito devido, pelo Empregador, à
previsão legal de obediência a critérios de antiguidade e de merecimento, pois
essas regras aderem aos contratos de trabalho dos seus empregados e por essa
razão caso o Empregador venha desrespeitar o comando contido no sistema
organizacional do Quadro, que passa a ser imperativo a partir da sua
implantação, o trabalhador poderá ajuizar Ação Trabalhista no objetivo de ver
reparado o Direito violado, a teor da
Súmula nº 19 do E. TST.
Por
sua vez, nos termos da Súmula nº 6, do
TST, no inciso I está fixado que ...“só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de
carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.
Em
aplicação da Súmula nº 6 do TST, significa
entender que para as Empresas, em geral, da iniciativa privada, sem exceção
alguma, o QUADRO de CARREIRA somente
será reconhecido e reputado válido se estiver homologado pelo Ministério do Trabalho.
Ensina
o Mestre, Jurista e Ministro do TST
Mauricio Godinho Delgado, em caso de existência de quadro de carreira na empresa,
devidamente homologado, com promoções alternadas por merecimento e por
antiguidade, referindo: “...supõe a
ordem jurídica que esse fato cria mecanismo suficiente e adequado de evolução
funcional do trabalhador na empresa, afastando, assim, o remédio jurídico
equiparatório, corretivo de discriminações salariais” (obra: DELGADO,
Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2007, p. 796).
Desta
forma, o QUADRO de CARREIRA organizado
na Empresa, além dos critérios já fixados na Lei, tocante à aplicação de promoções
obedecendo a critérios da Antigüidade e Merecimento e deverão as promoções, ser
feitas alternadamente por Merecimento e por Antigüidade, dentro de cada
categoria profissional, deverá ainda conter regras claras e bem definidas para
a aplicação, em referencia, por exemplo, ao período de tempo, ao interstício de
tempo em que deverá a avaliação e a concessão ocorrer, por exemplo, a cada dois anos, devendo o intervalo de
período de tempo guardar razoabilidade tendo em vista os princípios gerais e
formadores do Direito do Trabalho.
Assim,
o QUADRO de CARREIRA organizado
supõe a fixação de níveis funcionais dentro de cada categoria profissional,
compreendendo a identidade funcional em carreira progressiva, exemplo: SOLDADOR I; II; III com
as faixas salariais correspondentes a cada nível da carreira funcional.
Deverá
ainda o QUADRO de CARREIRA conter
regras claras e critérios definidos para a avaliação dos empregados no objetivo
promocional, tocantes à avaliação de natureza objetiva e subjetiva, sob pena de
atrair a incidência do art. 129 do Cód.
Civil subsidiariamente aplicado a teor do artigo 8º § único da CLT.
Não
podemos ainda esquecer, na análise da aplicação do QUADRO de CARREIRA na Empresa, o princípio da primazia da realidade, que orienta a aplicação do Direito
do Trabalho, princípio este que leva em conta a realidade fática nas relações
de trabalho.
Assim,
portanto, caso uma Empresa venha instituir “estrutura
de organização para o seu quadro funcional em carreira”, apenas como forma
de simular esse instituto como “justificativa”
para a prática de disparidade salarial; de discriminação funcional e salarial,
etc., não há dúvida, o Quadro de Carreira
será reputado fraudulento, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT, ou seja, os atos praticados pelo Empregador serão
reputados nulos de pleno direito porque frutos do ânimo de desvirtuar, impedir
ou fraudar os preceitos da legislação trabalhista.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
QUADRO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E
ANTIGUIDADE: Os
requisitos de validade de um quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º,
da CLT e da Súmula 6 desta Corte, consistem na sua homologação por autoridade
competente e na existência de promoção por critérios de antiguidade e
merecimento. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR 643/2006-252-02-00. Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DJe 12.06.2009, p. 945).
PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
Nos termos do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, para que o quadro de carreira
inviabilize a equiparação salarial é necessário que haja uma sistemática de
promoções alternadas por merecimento e antiguidade. Assim, ainda que o PCSC
seja fruto de negociação coletiva, contando com a chancela sindical, a
inobservância do requisito da alternância dos critérios de promoção por
merecimento e antiguidade, não constitui óbice à equiparação salarial. (TRT 03ª R. RO 542-48.2011.5.03.0026. Relª
Desª Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJe 23.01.2012, p. 62).
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA.
NECESSIDADE:
Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído na empresa, não há
qualquer previsão legal (LATO SENSU) - Salvo o mínimo legal/normativo ou então
se assegurado tal direito por regulamento interno - Para que determinada função
seja atrelada a uma remuneração certa; Afinal, "as relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)"
(ART. 444 DA CLT), cabendo apenas falar em equiparação salarial (ART. 461) em
respeito ao direito fundamental de igualdade (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL) e ao dever de não-discriminar (ART. 7º, XXX, XXXI E XXXII).
Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 461, §§ 2º e 3º, da clt, da Súmula
6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. (TRT 02ª R. Proc. 0000833-55.2010.5.02.0432 (20111345590) Rel. José
Ruffolo, DJe 20.10.2011).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS:
O Plano de Cargos e Salários, para fins de afastar o direito do empregado à
equiparação salarial, deve haver previsão de promoção na carreira pelos
critérios de antiguidade e merecimento, além de ser homologado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego. O simples fato de as normas coletivas mencionarem a
respeito do referido plano não afasta, por si só, a necessidade de homologação
pelo órgão competente, para fins de inaplicabilidade dos dispositivos
consolidados relacionados à equiparação salarial. Esse, por sinal, constitui
entendimento pacificado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 6, inciso I, in
verbis: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato
administrativo da autoridade competente". (TRT 03ª R. RO 561-78.2011.5.03.0018. Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de
Freitas, DJe 12.12.2011, p. 178).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PLANO de CLASSIFICAÇÃO e AVALIAÇÃO de CARGOS (PCAC): Não constitui óbice à pretensão de
equiparação salarial o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), que
não cumpre os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 CLT,
quanto à obrigatoriedade das promoções pelos critérios de antiguidade e
merecimento, feitas de forma alternada, em relação a cada categoria
profissional. (TRT 03ª R. RO
1709/2010-027-03-00.5 Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 07.10.2011, p. 153).
PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO: Não incide a prescrição total contra
pedido de promoções e diferenças salariais consectárias, cujo direito, previsto
em plano de cargos e salários da empresa, submete-se, por isso mesmo, a
regramento legal - Art. 461, § 2º, CLT-. Reforça ainda mais esse entendimento,
a circunstância de a pretensão não decorrer de simples "alteração" do
pactuado, mas de verdadeira "omissão" na prática do ato promocional
por parte do empregador. (TRT 05ª R. RO
0000291-61.2011.5.05.0612. 4ª T. Rel. Des. Alcino Felizola, DJe 29.11.2011).
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO
DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA:
Nos termos do art. 461, § 2º, da CLT; Da Súmula nº 6, item, I, do C. TST e,
ainda, da OJ nº 125 da SDI-1 do C. TST, o quadro de pessoal organizado em
carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afasta
a equiparação, mas é imprescindível para o desvio de função. No presente caso,
observo que a reclamada não tem quadro de pessoal organizado em carreira, razão
pela qual merece reforma a sentença. (TRT
08ª R. RO 0000241-09.2010.5.08.0120. Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes, DJe
12.04.2011, p. 21).
PROMOÇÕES POR MÉRITO: As promoções nas empresas cujo
pessoal é organizado em quadro de carreira têm base critérios de merecimento e
antiguidade, alternativamente aplicados (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º). A
concessão anual automática, desconectada de avaliação qualitativa da prestação
de serviços, descaracteriza o instituto da promoção por mérito. Recurso
conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 3-65.2011.5.10.0001. Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 02.09.2011, p. 48).
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IDENTIDADE DE FUNÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS EM PCS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
Se resta evidenciado que a empresa, não obstante possuir Plano de Cargos e
Salários, efetuou o enquadramento de seus empregados, sem observância das
regras previstas naquela norma interna, de forma a causar prejuízos a algum
trabalhador, fixando-o em faixa salarial inferior a outros colegas que
desempenham função idêntica, sem que ficasse provada qualquer diferenciação de
produtividade ou perfeição técnica entre eles, então deve ser condenada ao
pagamento de diferenças salariais de forma a garantir a isonomia salarial entre
aquele empregado e os demais colegas que desempenham a mesma função, não
havendo, nesse caso, como invocar o disposto no § 2º, do art. 461 da CLT. (TRT 17ª R. RO 76900-86.2009.5.17.0009,
Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 11.05.2011, p. 55).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO
DE CARREIRA:
Consoante os termos do § 2º do artigo 461 da CLT e da súmula 06, I, do TST, a
existência de quadro de carreira obsta o deferimento da equiparação salarial
apenas no caso de homologado por autoridade competente e de garantir aos
empregados critérios claros e objetivos de promoção por merecimento e
antiguidade. Inexistindo prova, nos autos, de que o PCR da reclamada não foi
homologado pelo Ministério do Trabalho, e, constatado, pela prova oral, que,
não há critérios claros e objetivos para a promoção dos empregados por
merecimento e/ou antiguidade, não pode ser invocado como óbice à equiparação
salarial postulada. (TRT 03ª R. RO
401/2010-018-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior, DJe
08.12.2010, p. 246).
DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS: O
desvio de função, ao contrário do que ocorre na equiparação salarial, não é
reconhecido somente aos trabalhadores que comprovem os requisitos previstos no
art. 461, §§ 1º e 2º da CLT, mas sim a todos os funcionários que, mesmo sem a
exigida qualificação técnica, exerçam outra função diversa da sua, seja ela
mais destacada ou não. No caso em tela, comprovado o exercício de função mais
elevada sem a contraprestação pecuniária correspondente, são devidas as
diferenças salariais pleiteadas. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT 14ª R. RO 0075600-76.2009.5.14.0008.
1ª T. Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro, DJe 16.04.2010, p. 14).
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