width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: QUADRO DE CARREIRA. O QUE É?
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sábado, 24 de novembro de 2012

QUADRO DE CARREIRA. O QUE É?



QUADRO DE CARREIRA. O QUE É?



Disciplina o Artigo 461 da CLT:

CLT - Artigo 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º. [  ] ... omissis... 

ENTENDIMENTO DA QUESTÃO:

O artigo 461 celetista, em apreço, trata da Equiparação Salarial e em seu contexto traz a figura jurídica prevista no parágrafo 2º, consistente no QUADRO de CARREIRA como sendo uma forma organizada na Empresa, tocante à aplicação estruturada de Cargos e Salários dos Empregados.

Assim, em aplicação ao seu poder diretivo, a Empresa pode estabelecer critério organizado para o seu pessoal em QUADRO de CARREIRA, com aplicação de promoções alternadamente por antiguidade e por merecimento dentro de cada categoria profissional, a rigor do disposto no artigo 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT.

Desta forma a organização dos recursos humanos em um QUADRO de CARREIRA impõe o respeito devido, pelo Empregador, à previsão legal de obediência a critérios de antiguidade e de merecimento, pois essas regras aderem aos contratos de trabalho dos seus empregados e por essa razão caso o Empregador venha desrespeitar o comando contido no sistema organizacional do Quadro, que passa a ser imperativo a partir da sua implantação, o trabalhador poderá ajuizar Ação Trabalhista no objetivo de ver reparado o Direito violado, a teor da Súmula nº 19 do E. TST.   

Por sua vez, nos termos da Súmula nº 6, do TST, no inciso I está fixado que  ...“só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente”.

Em aplicação da Súmula nº 6 do TST, significa entender que para as Empresas, em geral, da iniciativa privada, sem exceção alguma, o QUADRO de CARREIRA somente será reconhecido e reputado válido se estiver homologado pelo Ministério do Trabalho. 

Ensina o Mestre, Jurista e Ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, em caso de existência de quadro de carreira na empresa, devidamente homologado, com promoções alternadas por merecimento e por antiguidade, referindo: “...supõe a ordem jurídica que esse fato cria mecanismo suficiente e adequado de evolução funcional do trabalhador na empresa, afastando, assim, o remédio jurídico equiparatório, corretivo de discriminações salariais” (obra: DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2007, p. 796).

Desta forma, o QUADRO de CARREIRA organizado na Empresa, além dos critérios já fixados na Lei, tocante à aplicação de promoções obedecendo a critérios da Antigüidade e Merecimento e deverão as promoções, ser feitas alternadamente por Merecimento e por Antigüidade, dentro de cada categoria profissional, deverá ainda conter regras claras e bem definidas para a aplicação, em referencia, por exemplo, ao período de tempo, ao interstício de tempo em que deverá a avaliação e a concessão ocorrer, por exemplo, a cada dois anos, devendo o intervalo de período de tempo guardar razoabilidade tendo em vista os princípios gerais e formadores do Direito do Trabalho.
Assim, o QUADRO de CARREIRA organizado supõe a fixação de níveis funcionais dentro de cada categoria profissional, compreendendo a identidade funcional em carreira progressiva, exemplo: SOLDADOR I; II; III com as faixas salariais correspondentes a cada nível da carreira funcional.   

Deverá ainda o QUADRO de CARREIRA conter regras claras e critérios definidos para a avaliação dos empregados no objetivo promocional, tocantes à avaliação de natureza objetiva e subjetiva, sob pena de atrair a incidência do art. 129 do Cód. Civil subsidiariamente aplicado a teor do artigo 8º § único da CLT. 

Não podemos ainda esquecer, na análise da aplicação do QUADRO de CARREIRA na Empresa, o princípio da primazia da realidade, que orienta a aplicação do Direito do Trabalho, princípio este que leva em conta a realidade fática nas relações de trabalho.

Assim, portanto, caso uma Empresa venha instituir “estrutura de organização para o seu quadro funcional em carreira”, apenas como forma de simular esse instituto como “justificativa” para a prática de disparidade salarial; de discriminação funcional e salarial, etc., não há dúvida, o Quadro de Carreira será reputado fraudulento, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT, ou seja, os atos praticados pelo Empregador serão reputados nulos de pleno direito porque frutos do ânimo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da legislação trabalhista.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE: Os requisitos de validade de um quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT e da Súmula 6 desta Corte, consistem na sua homologação por autoridade competente e na existência de promoção por critérios de antiguidade e merecimento. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR 643/2006-252-02-00. Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 12.06.2009, p. 945).

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Nos termos do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, para que o quadro de carreira inviabilize a equiparação salarial é necessário que haja uma sistemática de promoções alternadas por merecimento e antiguidade. Assim, ainda que o PCSC seja fruto de negociação coletiva, contando com a chancela sindical, a inobservância do requisito da alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, não constitui óbice à equiparação salarial. (TRT 03ª R. RO 542-48.2011.5.03.0026. Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJe 23.01.2012, p. 62).

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. REGULAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE: Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído na empresa, não há qualquer previsão legal (LATO SENSU) - Salvo o mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por regulamento interno - Para que determinada função seja atrelada a uma remuneração certa; Afinal, "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)" (ART. 444 DA CLT), cabendo apenas falar em equiparação salarial (ART. 461) em respeito ao direito fundamental de igualdade (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) e ao dever de não-discriminar (ART. 7º, XXX, XXXI E XXXII). Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 461, §§ 2º e 3º, da clt, da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST. (TRT 02ª R. Proc. 0000833-55.2010.5.02.0432 (20111345590) Rel. José Ruffolo, DJe 20.10.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: O Plano de Cargos e Salários, para fins de afastar o direito do empregado à equiparação salarial, deve haver previsão de promoção na carreira pelos critérios de antiguidade e merecimento, além de ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O simples fato de as normas coletivas mencionarem a respeito do referido plano não afasta, por si só, a necessidade de homologação pelo órgão competente, para fins de inaplicabilidade dos dispositivos consolidados relacionados à equiparação salarial. Esse, por sinal, constitui entendimento pacificado pelo C. TST, consubstanciado na Súmula 6, inciso I, in verbis: "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente". (TRT 03ª R. RO 561-78.2011.5.03.0018. Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas, DJe 12.12.2011, p. 178).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO de CLASSIFICAÇÃO e AVALIAÇÃO de CARGOS (PCAC): Não constitui óbice à pretensão de equiparação salarial o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC), que não cumpre os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 CLT, quanto à obrigatoriedade das promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento, feitas de forma alternada, em relação a cada categoria profissional. (TRT 03ª R. RO 1709/2010-027-03-00.5 Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 07.10.2011, p. 153).

PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO: Não incide a prescrição total contra pedido de promoções e diferenças salariais consectárias, cujo direito, previsto em plano de cargos e salários da empresa, submete-se, por isso mesmo, a regramento legal - Art. 461, § 2º, CLT-. Reforça ainda mais esse entendimento, a circunstância de a pretensão não decorrer de simples "alteração" do pactuado, mas de verdadeira "omissão" na prática do ato promocional por parte do empregador. (TRT 05ª R. RO 0000291-61.2011.5.05.0612. 4ª T. Rel. Des. Alcino Felizola, DJe 29.11.2011).

DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA: Nos termos do art. 461, § 2º, da CLT; Da Súmula nº 6, item, I, do C. TST e, ainda, da OJ nº 125 da SDI-1 do C. TST, o quadro de pessoal organizado em carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, afasta a equiparação, mas é imprescindível para o desvio de função. No presente caso, observo que a reclamada não tem quadro de pessoal organizado em carreira, razão pela qual merece reforma a sentença. (TRT 08ª R. RO 0000241-09.2010.5.08.0120. Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes, DJe 12.04.2011, p. 21).

PROMOÇÕES POR MÉRITO: As promoções nas empresas cujo pessoal é organizado em quadro de carreira têm base critérios de merecimento e antiguidade, alternativamente aplicados (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º). A concessão anual automática, desconectada de avaliação qualitativa da prestação de serviços, descaracteriza o instituto da promoção por mérito. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 3-65.2011.5.10.0001. Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 02.09.2011, p. 48).

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS EM PCS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Se resta evidenciado que a empresa, não obstante possuir Plano de Cargos e Salários, efetuou o enquadramento de seus empregados, sem observância das regras previstas naquela norma interna, de forma a causar prejuízos a algum trabalhador, fixando-o em faixa salarial inferior a outros colegas que desempenham função idêntica, sem que ficasse provada qualquer diferenciação de produtividade ou perfeição técnica entre eles, então deve ser condenada ao pagamento de diferenças salariais de forma a garantir a isonomia salarial entre aquele empregado e os demais colegas que desempenham a mesma função, não havendo, nesse caso, como invocar o disposto no § 2º, do art. 461 da CLT. (TRT 17ª R. RO 76900-86.2009.5.17.0009, Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 11.05.2011, p. 55).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA: Consoante os termos do § 2º do artigo 461 da CLT e da súmula 06, I, do TST, a existência de quadro de carreira obsta o deferimento da equiparação salarial apenas no caso de homologado por autoridade competente e de garantir aos empregados critérios claros e objetivos de promoção por merecimento e antiguidade. Inexistindo prova, nos autos, de que o PCR da reclamada não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, e, constatado, pela prova oral, que, não há critérios claros e objetivos para a promoção dos empregados por merecimento e/ou antiguidade, não pode ser invocado como óbice à equiparação salarial postulada. (TRT 03ª R. RO 401/2010-018-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior, DJe 08.12.2010, p. 246).

DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS: O desvio de função, ao contrário do que ocorre na equiparação salarial, não é reconhecido somente aos trabalhadores que comprovem os requisitos previstos no art. 461, §§ 1º e 2º da CLT, mas sim a todos os funcionários que, mesmo sem a exigida qualificação técnica, exerçam outra função diversa da sua, seja ela mais destacada ou não. No caso em tela, comprovado o exercício de função mais elevada sem a contraprestação pecuniária correspondente, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT 14ª R. RO 0075600-76.2009.5.14.0008. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro, DJe 16.04.2010, p. 14).

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