width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Execução Trabalhista: Moralidade e Satisfação da Prestação Jurisdicional.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Execução Trabalhista: Moralidade e Satisfação da Prestação Jurisdicional.



EXECUÇÃO TRABALHISTA:

 

CELERIDADE PROCESSUAL. MORALIDADE e SATISFAÇÃO da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA do artigo 475-J do CPC; artigos 1023 e 1024 do Código Civil e do artigo 28 § 5º do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

É extremamente salutar porque adequada aos princípios do processo e do Direito do Trabalho, bem como no objetivo da celeridade processual e da consecução da prestação jurisdicional, medida que vem sendo aplicada desde logo por magistrados das Varas do Trabalho, na Execução de Sentença, mediante a incidência determinada ao Executado para que efetue o pagamento da Execução no prazo de 15 (quinze) dias improrrogável, sob pena de multa de 10% (dez p/cento) sobre o total da Execução.

E da incidência, também, em seus efeitos, no prosseguimento da Execução diante da omissão e/ou do silêncio deliberado do devedor, a incidência em seus efeitos, dos artigos 1023 e 1024 do Novo Código Civil, aplicados por força do artigo 1053, do mesmo diploma legal combinadamente ao artigo 28 § 5º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), preceitos estes subsidiariamente aplicados no Judiciário Trabalhista – no Direito do Trabalho e no Processo do Trabalho – para determinar a inclusão, de imediato, dos sócios da Executada no pólo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exeqüendo face ao descumprimento da ordem judicial com repercussão jurídica decorrente para as figuras da inidoneidade financeira e do desvio de finalidade na administração da Executada. 

Com efeito, assim disciplinam os referenciados preceitos legais, bem aplicados na Execução de Sentença no processo do Trabalho, veremos:

CPC - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  

Lei nº 10.406, de 10 de |Janeiro de 2002 – Novo Código Civil Brasileiro:

Art. 1023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Lei nº 8.078/90, de 11 de Setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

.... [   ] omissis...

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CONCLUSÃO:

Não há dúvida alguma acerca do acerto e da correção em referencia às medidas aplicadas em Execução Trabalhista no tocante à execução sobre os bens do sócio no Processo do Trabalho; a propósito, a CLT é totalmente omissa nesse aspecto e assim, adequada a medida determinada pelo Juízo da Execução, independentemente da espécie societária, no sentido de determinar que o sócio responda pelas obrigações trabalhistas na hipótese em que não há bens da sociedade a serem penhorados ou suficientes para garantir a Execução na totalidade.

A propósito, em regra geral no Brasil, pobre e falido quem fica é a Empresa, não seus proprietários.

E as riquezas acumuladas em resultado da exploração do trabalho humano, dos trabalhadores?

Onde estão?  Ora, essas riquezas estão justamente aplicadas na figura dos bens dos sócios?

Um comentário:

  1. ola tenho um processo na justiça que já transitou em julgado, no entanto na sentença o juiz determinou que a empresa me inclua em seu plano de saúde a partir desta data sob pena de 100 reais por dia até o valor de 10.000, porem fui demitido durante o processo, como fica então minha situação.
    se alguem puder responder agradeço

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