ESTABILIDADE
PROVISÓRIA no EMPREGO. GARANTIA AGORA APLICADA nos CONTRATOS de TRABALHO por TEMPO
DETERMINADO de DURAÇÃO.
ESTABILIDADE
da GESTANTE.
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA do ART. 118 da LEI nº 8.213/1991.
ALTERADAS
as SÚMULAS nº 244 e 378 do E. TST:
Em
recente decisão o E. TST alterou os
dispositivos das Súmulas nº 224 e 378,
respectivamente, alterando o item III da
Súmula nº 224 e acrescentando item III à Súmula nº 378, para modificar direito à Estabilidade Provisória no
Emprego à Empregada Gestante e ao Trabalhador Acidentado no Trabalho, garantia
que passa a ter aplicação mesmo na situação em que o contrato de trabalho tenha
sido firmado por tempo determinado de duração.
Assim
sendo, mesmo se o contrato de trabalho foi celebrado por tempo determinado,
aplica-se a garantia da Estabilidade Provisória decorrente da gravidez e também
do acidente do trabalho, fazendo assim prorrogar em seus efeitos, a modalidade
contratual por tempo determinado, bem como, nos casos dos trabalhadores
temporários.
Desta
forma, foi alterado o item III da Súmula nº 244 do TST,
passando a figurar com a seguinte redação:
III: A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso
II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado.
Foi
acrescentado o item III à Súmula nº 378 do
TST, com a seguinte redação:
III: O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no artigo
118 da Lei nº 8.213/1991.
Vale ressaltar que as alterações procedidas
pelo E. TST às Súmulas nº 244 e 378, em
essência, refletem o caráter e a natureza protetiva do Direito do Trabalho em
amparo ao trabalhador.
As
alterações nas Súmulas nº 244 e 378
foram editadas pelo E. TST no dia 25 de
Setembro de 2012, Resolução nº
185/2012, DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, passando assim a eficácia em seus
efeitos, a partir do dia 28 de Setembro de 2012.
PARA LEMBAR - 1: CONTRATOS
POR TEMPO DETERMINADO de DURAÇÃO:
A
CLT disciplina em seu artigo 443, § 2º, possibilidades de
contratação por prazo determinado nas hipóteses do trabalho que justifique, por
sua natureza ou transitoriedade, a predeterminação do prazo nos casos da contratação
de empregados para atender a acréscimos temporários de serviço, como é o caso
prático no comercio em época dos finais de ano; contratação de trabalhadores
para uma obra determinada - construção civil; contratação de pessoal para substituição
temporária de pessoal permanente; contratação de pessoal para trabalho em atividades
empresariais de caráter transitório como é o caso de eventos artísticos, feiras
de exposições, etc. e no mais clássico e usual de todas as contrações nessa
modalidade, o contrato de experiência.
PARA LEMBAR - 2: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA:
A
Estabilidade da Gestante é aplicada desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa. (Artigo
10, inciso II, alínea b, das Disposições Constitucionais Transitórias da CF).
A
Estabilidade do Acidentado no Trabalho
(portador de Doença Profissional ou do
Trabalho) é aplicada ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente
do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, assegurada a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. (Lei nº 8.213/1991 em seu artigo 118).
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