ROTATIVIDADE
de MÃO da OBRA. O QUE É?
Caracteriza-se
a Rotatividade da Mão-de-Obra pela prática de Empresa ativada em face ao seu
quadro de funcionários, apurada entre admissões e demissões de empregados ocorridas
em determinado período, podendo ser considerada a avaliação da rotatividade de
empregados feita, no tempo, a partir da apuração aferida dentro de cada mês;
mês a mês, ano a ano, etc.
A
Rotatividade da Mão-de-Obra pode ter fundamento em diversos fatores, sendo
certo que a dispensa sem justa causa de trabalhadores constitui a imensa
maioria das rescisões contratuais de trabalho, dentre as modalidades
rescisórias, em avaliação no contexto prático da rotatividade.
Assim
sendo, em seu elemento mais característico, a Rotatividade da Mão-de-Obra ocorre
motivada pela demissão de trabalhadores “justificada” por argumentos que se
baseiam, por exemplo: na variação no
ciclo econômico do segmento; novas tecnológicas; reestruturação de quadros;
inadequação dos trabalhadores ao perfil da Empresa; custo do trabalho e outros
fatores.
O
fato social mais relevante em vista à Rotatividade da Mão-de-Obra é que,
historicamente, os trabalhadores contribuem muito, muito pouco para as medidas
da rotatividade, tendo em vista que sempre foi consideravelmente menor a ocorrência
de rescisão do contrato de trabalho por pedidos de demissão do trabalhador.
O
elemento fundamental e negativo a ser considerado na relação da rotatividade
está dirigido no sentido apurado pelo Movimento Sindical, de que Empresas no
Brasil praticam a rotatividade da mão de obra de modo contumaz como forma de
redutor dos custos do trabalho e assim sendo, demitem um funcionário com algum
tempo de casa, em determinada função, ganhando salário “x” e contratam outro trabalhador para exercer a mesma
função, ganhando salário “y”
bem menor em relação ao pagava àquele dispensado. Essa prática empresarial é
denominada pelo movimento sindical de “achatamento
salarial”, prática que representa mais uma violência contra os
trabalhadores.
Dados
oficiais do M.T.E. Ministério do
Trabalho e Emprego, extraídas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) dão conta que
a Rotatividade da Mão-de-Obra havida no
ano de 2010 alcançou absurdos 53,8%,
significando em resultado, que a cada 100
trabalhadores brasileiros 53
trocaram de emprego naquele ano, 37%
foram dispensados.
A receita para ACABAR
com a prática da ROTATIVIDADE, tão nefasta aos trabalhadores já existe, basta fazer
a sua aplicação; qual seja a RATIFICAÇÃO pelo Estado Brasileiro da CONVENÇÃO nº 158 da OIT que (ESTÁ em TRÂMITE no
CONGRESSSO NACIONAL), em sua essência, inibe a demissão imotivada dos
trabalhadores.
A CONVENÇÃO nº 158 da
OIT aprovada na Conferencia da OIT (Genebra), em 18.05.1991, assim disciplina em seus dispositivos
principais sobre o término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador e da proteção às relações de emprego.
Seção A - Justificação
do Término:
Art. 004º - Não se dará término à relação de
trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades
de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 005º - Entre os motivos que não constituirão
causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou
participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o
consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos
trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar
de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de
leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas
competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado
civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões
políticas, ascendência nacional ou a origem social;
e) a ausência do trabalho durante a
licença-maternidade.
Art. 006º - 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença
ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de
trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal do
trabalho, a medida na qual será exigido um certificado médico e as possíveis
limitações à aplicação do parágrafo 001º
do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos de
aplicação mencionados no artigo 001º
da presente Convenção.
Seção B - Procedimentos
prévios ao término e por ocasião do mesmo:
Art. 007º - Não deverá ser terminada a relação de
trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou
seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das
acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador,
razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.
Seção C - Recurso contra
o término:
Art. 008º - 1. O trabalhador que considerar
injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer
contra o mesmo perante um organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um
tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.
2. Se uma autoridade competente tiver
autorizado o término, a aplicação do parágrafo
001º do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e
prática nacionais.
3. Poder-se-á considerar que o
trabalhador renunciou a seu direito de recorrer contra o término de sua relação
de trabalho se não tiver exercido tal direito dentro de um prazo razoável após
o término.
Art. 009º - 1. Os organismos mencionados no artigo 008º da presente Convenção
estarão habilitados para examinar as causas alegadas para justificar o término
da relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso
e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
2. A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si
só o peso da prova de que seu término foi injustificado, os métodos de
aplicação mencionados no artigo 001º
da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes possibilidades,
ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova
da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no
artigo 004º da presente Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 008º da presente Convenção
estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o
término, levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática nacionais.
3. Nos casos em que forem alegados, para
o término da relação de trabalho, razões baseadas em necessidades de
funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados
no artigo 008º da presente Convenção
estarão habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas
razões, mas na medida em que esses organismos estarão habilitados também para
decidir se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser
determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 001º desta Convenção.
Art. 010 - Se os organismos mencionados no artigo 008º da presente Convenção
chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e
se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não
estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias,
anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do
trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização
adequada ou outra reparação que for considerada apropriada."
INSTRUMENTO
NORMATIVO - CCT:
Entretanto,
enquanto não chegam soluções legislativas para mais essa grave situação vivida pelos
trabalhadores face às relações de trabalho no Brasil, qual seja, a pratica da Rotatividade
da Mão-de-Obra, diversas categorias profissionais organizadas vem disciplinando
regras em suas Convenções Coletivas de
Trabalho, como é o caso dos Sindicatos
Metalúrgicos do Grupo Federativo da CUT no Estado de São Paulo.
Desta
forma, nas Convenções Coletivas dos
Grupos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo foi inserida cláusula de
inibição e combate à rotatividade de mão-de-obra, porque ataca o objetivo mais
fundamental dessa prática, qual seja “achatar
salários para reduzir os custos do trabalho” mediante intuito determinado
pelo empregador, por exemplo:
demitir um Torneiro Mecânico ganhando “x”
para admitir outro Torneiro Mecânico para ocupar o mesmo cargo, percebendo
salário “y” menor do que era pago àquele dispensado, e desempenhando o
mesmo trabalho. Assim
disciplina a Cláusula Normativa em referência, em seu caput:
CLÁUSULA
Nº ____. SALÁRIO ADMISSÃO:
Será garantido ao
empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho
tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído sem
considerar as vantagens pessoais, excetuando-se desta cláusula as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA de PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA:
As demissões coletivas ou em massa relacionadas a uma causa objetiva da
empresa, de ordem técnico-estrutural ou econômico-conjuntural, como a atual
crise econômica internacional, não podem prescindir de um tratamento jurídico
de proteção aos empregados, com maior amplitude do que se dá para as demissões
individuais e sem justa causa, por ser esta insuficiente, ante a gravidade e o
impacto sócio-econômico do fato. Assim, governos, empresas e sindicatos devem
ser criativos na construção de normas que criem mecanismos que, concreta e
efetivamente, minimizem os efeitos da dispensa coletiva de trabalhadores pelas
empresas. À míngua de legislação específica que preveja procedimento
preventivo, o único caminho é a negociação coletiva prévia entre a empresa e os
sindicatos profissionais. Submetido o fato à apreciação do Poder Judiciário,
sopesando os interesses em jogo: liberdade de iniciativa e dignidade da pessoa
humana do cidadão trabalhador, cabe-lhe proferir decisão que preserve o
equilíbrio de tais valores. Infelizmente não há no Brasil, a exemplo da União
Européia (Directiva 98/59), Argentina (Ley nº 24.013/91), Espanha (Ley del
Estatuto de los Trabajadores de 1995), França (Lei do Trabalho de 1995), Itália
(Lei nº 223/91), México (Ley Federal del Trabajo de 1970, cf. texto vigente-
última reforma foi publicada no DOF de 17/01/06) e Portugal (Código do
Trabalho), legislação que crie procedimentos de escalonamento de demissões que
levem em conta o tempo de serviço na empresa, a idade, os encargos familiares,
ou aqueles em que a empresa necessite de autorização de autoridade, ou de um
período de consultas aos sindicatos profissionais, podendo culminar com
previsão de períodos de reciclagens, suspensão temporária dos contratos, aviso
prévio prolongado, indenizações, etc. No caso, a EMBRAER efetuou a demissão de
20% dos seus empregados, mais de 4.200 trabalhadores, sob o argumento de que a
crise econômica mundial afetou diretamente suas atividades, porque totalmente
dependentes do mercado internacional, especialmente dos Estados Unidos da
América, matriz da atual crise. Na ausência de negociação prévia e diante do
insucesso da conciliação, na fase judicial só resta a esta Eg. Corte,
finalmente, decidir com fundamento no art. 4º da LICC e no art. 8º da CLT. Assim,
com base na orientação dos princípios constitucionais expressos e implícitos,
no direito comparado, a partir dos ensinamentos de Robert Alexy e Ronald
Dworkin, Paulo Bonavides e outros acerca da força normativa dos princípios
jurídicos, é razoável que se reconheça a abusividade da demissão coletiva, por
ausência de negociação. Finalmente, não sobrevivendo mais no ordenamento
jurídico a estabilidade no emprego, exceto as garantias provisórias, é
inarredável que se atribua, com fundamento no art. 422 do CC - Boa-fé objetiva
- O direito a uma compensação financeira para cada demitido. Dissídio Coletivo
que se julga parcialmente procedente.
(TRT 15ª R. DC
309-2009-000-15-00-4 (333/09). Rel. José A. Pancotti, DOE 30.03.09, p. 2).
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA de ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS. LESÃO da
BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO da FUNÇÃO SOCIAL do CONTRATO. ABUSO de DIREITO:
Ainda que a dispensa sem justa causa seja ato imotivado, a volição
do empregador não remonta à injuridicidade; a proteção da Lei ao emprego
procura restringir o exercício do direito subjetivo do empregador, que, se
exercido, é sancionado com o pagamento da indenização respectiva (CLT, art.
477). Destarte, a opção pela Resolução contratual, sem elementos
fático-jurídicos que a justifiquem, representa igualmente o exercício de um
direito subjetivo. Nesse caso, contudo, a pretensão é colidente com o princípio
da boa-fé objetiva (CC, art. 422), e atenta contra a função social do contrato,
estribada no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, inciso I). Configurado o
abuso de direito, nos moldes do CC, art. 187. (TRT 02ª R. RO
01273-2004-481-02-00 (20060924700) 8ª T. Rel. Ac. Juiz Rovirso Ap. Boldo, DOESP
28.11.06).
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