CAT o
QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.
CAT – COMUNICAÇÃO de
ACIDENTE do TRABALHO
é o documento hábil criado para noticiar a ocorrência de Acidentes do Trabalho.
Assim
disciplina a Legislação Previdenciária,
nos termos da Lei nº 8.213/1991 em
referência à Comunicação de Acidentes do Trabalho:
LEI nº 8.213/91 - Artigo 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º. Da
comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou
seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º. Na falta
de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
§ 3º. A
comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela
falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º. Os sindicatos
e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de
que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Muito
embora a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) não seja prerrogativa exclusiva do empregador, ele tem o
dever de emiti-la ao tomar conhecimento de acidente de trabalho (artigo 22 da Lei nº 8.213/1991), ademais, o mesmo dispositivo legal em seu parágrafo 3º estabelece que a empresa
não está isenta da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste
artigo; assim sendo, não há dúvida quanto ao dever afeto ao Empregador de fazer
a notificação de acidentes mediante expedição da CAT, tão logo constatado o acidente do trabalho propriamente dito e
também nos casos apurados de doença do trabalho e doença profissional.
ACIDENTE
DO TRABALHO: Em aplicação ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP):
Nos
termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade
laboral terá natureza acidentária quando a perícia médica do INSS constatar
ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de
Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
DOENÇA
PROFISSIONAL e DOENÇA DO TRABALHO:
No
ensinamento do Doutrinador Sebastião
Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional. São Paulo. LTr. 4ª ed. 2008, pág. 46, assim refere: “A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou
profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou
ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear
certas patologias, sendo que, nessa hipótese o nexo causal da doença com a
atividade é presumido. É o caso, por
exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de
sílica e contrai a silicose”.
Da
mesma forma ensina o Professor Hermes
Arrais Alencar em sua interessantíssima obra: Benefícios Previdenciários. São Paulo: LEUD, 2007, p. 105/106, assim
refere: “Por doença profissional (doenças típicas da
profissão), segundo o art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213, entende-se a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade”.
“Doença do
Trabalho (doenças atípicas), por sua vez (a teor do inciso II do aludido artigo
da Lei Infortunística) é aquela adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é desempenhado e com ele se relacione
diretamente”.
CONCAUSA: Na
situação em que as atividades profissionais do empregado contribuam para o
agravamento e/ou aceleramento do quadro patológico, ainda que se possa cogitar
de outras causas para a doença, resulta no enquadramento como doença
ocupacional (concausa), pois, na
definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode
representar apenas um elemento secundário de agravamento, não precisando ser,
necessariamente, o único elemento gerador da doença.
A
figura da concausa é prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que
preconiza evidenciada na lesão sofrida pelo trabalhador, demonstrada a relação
de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por
caracterizado o acidente do trabalho.
Por exemplo,
a figura da concausa se mostra presente na
situação em que os esforços pesados e repetitivos no trabalho e a má postura do
obreiro acabam por agravar a doença que o acometia (Síndrome do Túnel do
Carpo), fazendo assim caracterizar a concausa
e conseqüências jurídicas.
JURISPRUDÊNCIA:
ACIDENTE DE TRABALHO.
EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DO EMPREGADOR: Conquanto o
§ 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91 faculte ao trabalhador a emissão da CAT, o
§ 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a empresa não está isenta
"da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo",
ou seja, a recorrida deve emitir a CAT.
Assim, ao deixar de expedi-la, obstando, consequentemente, o direito do
empregado à percepção do benefício previdenciário correspondente, deve ser
compelida a indenizá-lo. (TRT 14ª R. RO 00110.2009.008.14.00-2. Relª
Desª Socorro Miranda, DE 04.09.2009).
DOENÇA EQUIPARADA a
ACIDENTE de TRABALHO. EMISSÃO de CAT pelo EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE: É obrigação
legal do empregador emitir CAT (artigo
22, da Lei 8.213/91), mesmo posteriormente à recuperação do trabalhador,
pois o número de acidentes de trabalho na empresa é utilizado para fins de se
averiguar o grau de risco e o percentual de sua contribuição para com a
seguridade social (artigo 22, da Lei 8.212/91). Recurso parcialmente provido no
particular, por unanimidade.
(TRT 24ª R. Proc.
0084500-75.2009.5.24.0006. 1ª T. Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DJe
16.12.2010).
INOBSERVÂNCIA DE
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO: Se, após o
retorno do empregado ao trabalho, houve comprovação de continuidade das
enfermidades impostas ao trabalhador pelo acidente de trabalho, a empresa
estava obrigada a emitir a CAT para
a reavaliação do trabalhador e conseqüente percepção do auxílio-acidente pelo
mesmo (artigo 22, da Lei 8.213/91),
de modo que, havendo documento oficial nos autos comprovando que após o retorno
do reclamante o mesmo ainda se ressentia de problemas decorrentes do acidente
de trabalho sofrido no exercício de suas funções (fl. 1244) o ônus
indenizatório deve ser imposto à reclamada. (TRT 08ª R. RO
0000129-82.2010.5.08.0009. Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa, DJe
19.10.2011, p. 32).
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de o acidente do
trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores além dos laborativos,
devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a
responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está
prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei nº
8.213/91. Dá-se provimento ao apelo para declarar a suspensão contratual pelo
gozo de auxílio-doença acidentário e deferir a reparação pelo dano moral.
(TRT 03ª R. RO 00407.2003.031.03.00.0. 2ª T. Rel. Juiz Fernando Antonio Viegas
Peixoto, DJMG 18.01.2005).
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCAUSA: Tendo a incapacidade laborativa se manifestado a partir da queda do
segurado, e não detectando a perícia a causa do linfoma medular, que,
incapacitante, tenho como razoável o entendimento de que a queda da escada, em
serviço, possa ser considerada concausa,
autorizando assim a conversão de aposentadoria-invalidez em aposentadoria por
acidente do trabalho com direito à percepção de benefício equivalente ao
salário-de-contribuição na data do acidente, mesmo porque em situações que tais
a decisão há de ser pro misero. Recurso parcialmente provido. (TARS.
AC 195.110.895. 7ª CC. Rel. Juiz Leonello Pedro Paludo, J. 01.11.1995).
Nenhum comentário:
Postar um comentário