width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CAT o QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 22 de dezembro de 2012

CAT o QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.



CAT o QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.

 

CAT – COMUNICAÇÃO de ACIDENTE do TRABALHO é o documento hábil criado para noticiar a ocorrência de Acidentes do Trabalho.  

Assim disciplina a Legislação Previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/1991 em referência à Comunicação de Acidentes do Trabalho:

LEI nº 8.213/91 - Artigo 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Muito embora a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) não seja prerrogativa exclusiva do empregador, ele tem o dever de emiti-la ao tomar conhecimento de acidente de trabalho (artigo 22 da Lei nº 8.213/1991), ademais, o mesmo dispositivo legal em seu parágrafo 3º estabelece que a empresa não está isenta da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo; assim sendo, não há dúvida quanto ao dever afeto ao Empregador de fazer a notificação de acidentes mediante expedição da CAT, tão logo constatado o acidente do trabalho propriamente dito e também nos casos apurados de doença do trabalho e doença profissional.

ACIDENTE DO TRABALHO: Em aplicação ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP):

Nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade laboral terá natureza acidentária quando a perícia médica do INSS constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

DOENÇA PROFISSIONAL e DOENÇA DO TRABALHO:

No ensinamento do Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo. LTr. 4ª ed. 2008, pág. 46, assim refere: A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose”.

Da mesma forma ensina o Professor Hermes Arrais Alencar em sua interessantíssima obra: Benefícios Previdenciários. São Paulo: LEUD, 2007, p. 105/106, assim refere: Por doença profissional (doenças típicas da profissão), segundo o art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213, entende-se a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
“Doença do Trabalho (doenças atípicas), por sua vez (a teor do inciso II do aludido artigo da Lei Infortunística) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado e com ele se relacione diretamente”.

CONCAUSA: Na situação em que as atividades profissionais do empregado contribuam para o agravamento e/ou aceleramento do quadro patológico, ainda que se possa cogitar de outras causas para a doença, resulta no enquadramento como doença ocupacional (concausa), pois, na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar apenas um elemento secundário de agravamento, não precisando ser, necessariamente, o único elemento gerador da doença.

A figura da concausa é prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que preconiza evidenciada na lesão sofrida pelo trabalhador, demonstrada a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho.

Por exemplo, a figura da concausa se mostra presente na situação em que os esforços pesados e repetitivos no trabalho e a má postura do obreiro acabam por agravar a doença que o acometia (Síndrome do Túnel do Carpo), fazendo assim caracterizar a concausa e conseqüências jurídicas.  

JURISPRUDÊNCIA:

ACIDENTE DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DO EMPREGADOR: Conquanto o § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91 faculte ao trabalhador a emissão da CAT, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a empresa não está isenta "da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo", ou seja, a recorrida deve emitir a CAT. Assim, ao deixar de expedi-la, obstando, consequentemente, o direito do empregado à percepção do benefício previdenciário correspondente, deve ser compelida a indenizá-lo. (TRT 14ª R. RO 00110.2009.008.14.00-2. Relª Desª Socorro Miranda, DE 04.09.2009).

DOENÇA EQUIPARADA a ACIDENTE de TRABALHO. EMISSÃO de CAT pelo EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE: É obrigação legal do empregador emitir CAT (artigo 22, da Lei 8.213/91), mesmo posteriormente à recuperação do trabalhador, pois o número de acidentes de trabalho na empresa é utilizado para fins de se averiguar o grau de risco e o percentual de sua contribuição para com a seguridade social (artigo 22, da Lei 8.212/91). Recurso parcialmente provido no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. Proc. 0084500-75.2009.5.24.0006. 1ª T. Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DJe 16.12.2010).

INOBSERVÂNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO: Se, após o retorno do empregado ao trabalho, houve comprovação de continuidade das enfermidades impostas ao trabalhador pelo acidente de trabalho, a empresa estava obrigada a emitir a CAT para a reavaliação do trabalhador e conseqüente percepção do auxílio-acidente pelo mesmo (artigo 22, da Lei 8.213/91), de modo que, havendo documento oficial nos autos comprovando que após o retorno do reclamante o mesmo ainda se ressentia de problemas decorrentes do acidente de trabalho sofrido no exercício de suas funções (fl. 1244) o ônus indenizatório deve ser imposto à reclamada. (TRT 08ª R. RO 0000129-82.2010.5.08.0009. Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa, DJe 19.10.2011, p. 32).

ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores além dos laborativos, devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dá-se provimento ao apelo para declarar a suspensão contratual pelo gozo de auxílio-doença acidentário e deferir a reparação pelo dano moral. (TRT 03ª R. RO 00407.2003.031.03.00.0. 2ª T. Rel. Juiz Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJMG 18.01.2005).

ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA: Tendo a incapacidade laborativa se manifestado a partir da queda do segurado, e não detectando a perícia a causa do linfoma medular, que, incapacitante, tenho como razoável o entendimento de que a queda da escada, em serviço, possa ser considerada concausa, autorizando assim a conversão de aposentadoria-invalidez em aposentadoria por acidente do trabalho com direito à percepção de benefício equivalente ao salário-de-contribuição na data do acidente, mesmo porque em situações que tais a decisão há de ser pro misero. Recurso parcialmente provido. (TARS. AC 195.110.895. 7ª CC. Rel. Juiz Leonello Pedro Paludo, J. 01.11.1995).

Nenhum comentário:

Postar um comentário