ASSÉDIO
PROCESSUAL. O QUE É?
Caracteriza-se
o ASSÉDIO PROCESSUAL no uso abusivo pela
parte litigante em qualquer fase do processo, dos instrumentos processuais, agindo
de modo temerário, má fé, com intento protelatório no objetivo de impedir ou
retardar a efetividade da prestação jurisdicional, provocando danos à parte
adversa e dando causa ao Dano Moral Processual.
Com
efeito, nos artigos 14 a 18, 599 e 600
do CPC estão disciplinados os elementos pertinentes às obrigações das
partes na lide, consistentes basicamente no dever de lealdade na condução dos
seus interesses no processo e de agir em respeito à dignidade da Justiça.
Assim
o Assédio Processual configura-se dentro de uma relação jurídica processual,
quando uma das partes atua buscando retardar a prestação jurisdicional,
utilizando-se de forma reiterada e abusiva de suas faculdades processuais,
normalmente se utilizando da alegação de que estaria agindo amparado nas
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e assim, agindo de
má-fé deixa deliberadamente de cumprir ordens e decisões judiciais e
apresentando recursos, agravos, embargos, exceções, petições desarrazoadas,
provocando incidentes infundados, com o objetivo determinado de provocar atraso
na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo à parte contrária.
De
acordo com a lição do Mestre e Doutrinador, Professor MAURO VASNI PAROSKI em sua obra Manual de Direito Processual do Trabalho, 4ª Edição, Editora LTr, págs. 339/340, o Assédio Processual “consiste no exercício
abusivo das faculdades processuais, da própria garantia da ampla defesa e do
contraditório, pois, a atuação da parte não tem a finalidade de fazer prevalecer
o que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstrá-la em juízo,
nem se cuida da construção de teses sobre assuntos em relação aos quais reina
discórdia nos tribunais, a exemplo de uma matéria de direito, de interpretação
jurídica complexa e de alta indagação. Nada disso. O verdadeiro propósito do
litigante dissimulado, pois, sob a aparência de exercício regular das
faculdades processuais, deseja um resultado ilícito ou reprovável moral e
eticamente, procrastinando a tramitação dos feitos e causando prejuízos à parte
que tem razão, a quem se destina a tutela jurisdicional, além de colaborar com
a morosidade processual, aumentando a carga de trabalho dos órgãos judiciários
e consumindo recursos públicos com a prática de atos processuais que,
sabidamente, jamais produzirão efeitos (supostamente ilícitos) desejados pelo
litigante assediador. Em assim agindo, o litigante que pratica o assédio
processual compromete a realização do processo justo”.
Em
consequencia da prática do Assédio Processual o litigante assediador, em face à
aplicação do instituto da responsabilidade civil, conforme previsto nos artigos 187 e 927 do Código Civil, de
aplicação supletiva no processo do Trabalho, está sujeito a suportar uma
indenização pelo Assédio Processual caracterizado, além da multa com previsão
estipulada nos artigos 18 e 601 do CPC,
de até 20% do valor da causa e
ainda, caso a lide esteja na fase executória, de até 20% sobre o valor da Execução.
Assim
disciplina o CPC:
Artigo 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a
verdade dos fatos;
III - usar do
processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar
incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Artigo 18. O juiz ou
tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e
todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando
forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Artigo 599. O juiz
pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o
comparecimento das partes;
II - advertir
ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça.
Artigo 600.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a
execução;
II - se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado,
não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Artigo 601. Nos casos
previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual que reverterá
em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer
dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao
credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Assim,
as partes devem agir conforme o direito, sobretudo em respeito à dignidade da Justiça,
pois o mau comportamento processual possui regulamentação e penalidades, de
acordo com os citados dispositivos do Código de Processo Civil e, ademais, com
a repercussão do instituto da responsabilidade civil, de natureza
indenizatória, conforme já citamos na forma dos artigos 187 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva no
processo do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
ASSÉDIO PROCESSUAL: 1: A oposição dos segundos
embargos de declaração, apresentando argumentações completamente infundadas,
configura o inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido
pelo Poder Judiciário. Demonstra a parte que confunde o direito de recorrer,
constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF/1988), com a reprovável
tentativa de eternização da demanda (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2- Configurada a litigância de má-fé,
aplica-se a multa de 1% do parágrafo único do art. 538 do CPC, advertindo-se
que a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa
exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização
dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais
de regência. 3 - A alta relevância e
o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 têm levado a
jurisprudência mais recente do STF (ED-EDED-ED-AI-587285/RJ, DEJT-3/10/2011,
Ministro Celso de Mello) e do TST
(ED-E-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT-9/12/2011, Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder
Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na
utilização de embargos de declaração protelatórios. 4- Rejeitados os segundos embargos de declaração do reclamante, com
a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo
único do art. 538 do CPC. (TST. ED-ED-RR
341/2003-001-05-00.5. Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe 03.04.2012, p.
1861).
LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ na EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE da JUSTIÇA: Caracteriza-se como
litigante de má-fé sujeitando-se ao pagamento de multa a parte que se opõe
maliciosamente à execução, rediscutindo matérias já definidas nos autos,
interpondo recursos meramente protelatórios, resistindo de forma injustificada
ao cumprimento do comando exeqüendo. Tal comportamento ilícito é chamado pela
doutrina moderna de assédio processual, o qual configura ato atentatório à
dignidade da justiça. Inteligência dos artigos 17, 18, 600 e 601 do CPC. (TRT 03ª R. AP 1246/2008-028-03-00.3, Relª
Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 18.06.2012, p. 102).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO: "Constitui verdadeiro assédio processual a utilização, reiterada,
pela parte, de interpretação equivocada de norma coletiva ou legal para
conseguir seu objetivo no processo, tentando induzir o juízo ao erro. É
modalidade de litigância de má-fé que deve ser combatida, pois favorece o
aumento de labor jurídico inútil desta justiça, que passa a discutir teses
impertinentes e já decididas no processo". (TRT 05ª R. RO 0000403-87.2010.5.05.0281, 5ª T. Relª Desª Maria A.
Aguiar, DJe 20.07.2012).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA: Compete às partes e aos procuradores agirem no processo com probidade e
lealdade, expondo os fatos e deduzindo pretensão de acordo com a verdade real e
a boa-fé, não provocando incidentes infundados ou ardis nem criando embaraço ao
exercício da jurisdição. Na hipótese, verifica-se que as alegações recursais
contrariaram os princípios da boa-fé e configuraram assédio processual, visto
que, além de constituírem inovação à lide, o que é defeso por lei (art. 515 do
CPC), foram infundadas e reiteradas acerca da existência de norma coletiva que
sequer se encontra nos autos. Acrescente-se que a atitude da Reclamada
demonstrou falta de cuidado em compulsar os autos, antes de elaborar a peça
recursal, ou o seu intuito doloso em procrastinar o feito e/ou alterar a
verdade dos fatos, induzindo o Juízo a erro. De uma forma ou de outra se
caracteriza a litigância de má-fé. Devida, portanto, a condenação da Reclamada
ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 17 e 18 do CPC. (TRT 06ª R. RO 0001030-31.2011.5.06.0022,
2ª T. Relª Desª Eneida M. Correia de Araújo, DJe 19.07.2012, p. 420).
ASSÉDIO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS: Enquanto o assédio moral ocorre no ambiente de
desenvolvimento do trabalho da vítima, o assédio processual acontece no âmbito
forense, quando uma das partes objetiva retardar a prestação jurisdicional,
prejudicando a parte contrária, através do exercício reiterado e abusivo das
faculdades processuais, geralmente sob a dissimulada alegação de estar
exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, uma vez
provada a existência dos três elementos ensejadores da responsabilidade civil
subjetiva, quais sejam o dano (ainda que moral), o nexo de causalidade e a
culpa do empregador, faz jus o ofendido a indenização por danos morais. (TRT 05ª R. RO 0000856-58.2010.5.05.0192,
2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe
14.11.2011).
ASSÉDIO PROCESSUAL: Ocorre quando a executada, sob o manto do direito constitucional da
ampla defesa e do contraditório, utiliza dos remédios jurídicos não para
prevalecer um direito que acredita existente, mas sim para protelar o andamento
do feito, minando a dignidade e auto-estima do exequente. Essa prática perversa
deve ser, de pronto, coibida pelo Poder Judiciário porque, além de violar o
princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal, causa prejuízos à parte contrária,
assim como contribui para o assoberbamento de serviço nos Tribunais. Agravo de Petição
a que se dá provimento para, com base nos arts. 187 e 927 do Código Civil,
fixar indenização por assédio processual em prol do exequente. (TRT 05ª R. AP
0004200-62.1997.5.05.0011, 2ª T. Relª
Desª Dalila Andrade, DJe 14.11.2011).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTUITO
MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIO: Verificada
a absoluta inadequação das razões recursais aos fundamentos da decisão
impugnada, evidenciando-se o claro objetivo da parte Recorrente de apenas
procrastinar o feito, imperiosa de faz a aplicação de multa por litigância de
má-fé, nos termos do art.17, VI e VII e art. 18 do CPC, rechaçando-se, assim, a
prática de assédio processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 19ª R. RO 1184/2010-057-19-00.2, Rel.
Severino Rodrigues, DJe 12.05.2011, p. 3).
EM CONCLUSÃO. Comentário Final: Em especial, tendo em vista que o crédito que decorre do
direito do trabalho constitui prestação
de natureza alimentar, por essa razão fundamental, deve a figura do ASSÉDIO PROCESSUAL ser tratada sempre com
rigor máximo em atenção aos direitos do trabalhador litigante em juízo.
Ademais, necessário considerar que o Processo do Trabalho tem como princípio e pilar
fundamental a celeridade de seus feitos,
estando expressamente consignado no artigo
765 da CLT que os Juízos e Tribunais
do Trabalho velarão pelo andamento
rápido das causas. Aludido princípio foi elevado a patamar constitucional, na
condição de direito fundamental do cidadão, garantindo-lhe, então, a razoável
duração do processo; cabe assim ao julgador, responsabilidade no sentido de
coibir práticas abusivas e o uso inadequado da máquina judiciária visando a obtenção
de vantagens indevidas, principalmente, aquelas dirigidas no objetivo de
retardar a efetividade da prestação jurisdicional.
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