MORTE
do EMPREGADOR. VOCE SABIA?
Dois dispositivos tratam do tema na
legislação trabalhista, veremos:
Disciplina
a CLT em seu artigo 483, § 2º:
CLT - Artigo 483: O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
...[ ]...
§ 2º. No caso de
morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado
rescindir o contrato de trabalho.
Prevê
a Lei que será considerada justa a rescisão do contrato sempre que, morto o
empregador constituído em empresa individual, e não se interessando o empregado
em continuar trabalhando para a empresa que passará a ser administrada pelos
herdeiros, poderá considerar rescindido o contrato.
Este
preceito legal está dirigido no sentido do respeito devido, reconhecido pelo
legislador como um direito do empregado de rescindir o contato, à vista do vínculo
pessoal e de confiança, muitas vezes, até mesmo de ordem afetiva do trabalhador
em relação à pessoa do falecido empregador constituído na figura da empresa
individual; condição esta, evidentemente, não presente em relação aos
herdeiros, novos empregadores, e que darão continuidade às atividades da
Empresa.
Ensina o Mestre e Doutrinador MOZART VICTOR
RUSSOMANO em sua magnífica obra: Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho - Ed. Editora Konfino, RJ, 1973, Vol. II, em
comento aos artigos 483, 2º e 485 da CLT às págs. 774/775:
“... verbis... Como
a rescisão é justa, ele não deve nem aviso prévio, nem indenizações, na forma
exposta (§ 2º)” Mas prosseguindo a empresa em atividade, a lei, faculta ao
empregado pôr fim ao contrato. Se assim o desejar, poderá fazê-lo com motivo
considerado justo, contudo, também, sem direito à indenizações, porque a regra,
como vimos no artigo 477, é que a elas fazem jus a parte que não haja dado
motivo para a cessão da relação de emprego”.
Assim,
entende o Mestre e Doutrinador RUSSOMANO,
pelo não cabimento de indenização rescisória na aplicação da figura do artigo 483 § 2º da CLT porque em
análise, tendo em vista que o empregador não cometeu falta alguma e nada impede
o prosseguimento da relação de emprego porque a Empresa continua em atividades;
entretanto o trabalhador delibera declarar a rescisão do contrato com base em
conveniências próprias, respeitadas pelo legislador.
Disciplina
a CLT em seu artigo 485:
CLT
– Artigo 485: Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
artigos 477 e 497.
Na
situação prevista no artigo 485 da CLT,
cessando a atividade da empresa por morte do empregador, não há duvida, os
trabalhadores receberão os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão
imotivada, consistente nas verbas do
TRCT + FGTS em depósito + multa rescisória de 40% incidente sobre depósitos do
FGTS corrigidos e atualizados até a data da rescisão.
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