width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Morte do Empregador.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Morte do Empregador.



MORTE do EMPREGADOR. VOCE SABIA?




Dois dispositivos tratam do tema na legislação trabalhista, veremos:

Disciplina a CLT em seu artigo 483, § 2º:

CLT - Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


...[    ]...


§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Prevê a Lei que será considerada justa a rescisão do contrato sempre que, morto o empregador constituído em empresa individual, e não se interessando o empregado em continuar trabalhando para a empresa que passará a ser administrada pelos herdeiros, poderá considerar rescindido o contrato.

Este preceito legal está dirigido no sentido do respeito devido, reconhecido pelo legislador como um direito do empregado de rescindir o contato, à vista do vínculo pessoal e de confiança, muitas vezes, até mesmo de ordem afetiva do trabalhador em relação à pessoa do falecido empregador constituído na figura da empresa individual; condição esta, evidentemente, não presente em relação aos herdeiros, novos empregadores, e que darão continuidade às atividades da Empresa.

Ensina o Mestre e Doutrinador MOZART VICTOR RUSSOMANO em sua magnífica obra: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - Ed. Editora Konfino, RJ, 1973, Vol. II, em comento aos artigos 483, 2º e 485 da CLT às págs. 774/775:

“... verbis... Como a rescisão é justa, ele não deve nem aviso prévio, nem indenizações, na forma exposta (§ 2º)” Mas prosseguindo a empresa em atividade, a lei, faculta ao empregado pôr fim ao contrato. Se assim o desejar, poderá fazê-lo com motivo considerado justo, contudo, também, sem direito à indenizações, porque a regra, como vimos no artigo 477, é que a elas fazem jus a parte que não haja dado motivo para a cessão da relação de emprego”.

Assim, entende o Mestre e Doutrinador RUSSOMANO, pelo não cabimento de indenização rescisória na aplicação da figura do artigo 483 § 2º da CLT porque em análise, tendo em vista que o empregador não cometeu falta alguma e nada impede o prosseguimento da relação de emprego porque a Empresa continua em atividades; entretanto o trabalhador delibera declarar a rescisão do contrato com base em conveniências próprias, respeitadas pelo legislador.    

Disciplina a CLT em seu artigo 485:
     
CLT – Artigo 485: Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.

Na situação prevista no artigo 485 da CLT, cessando a atividade da empresa por morte do empregador, não há duvida, os trabalhadores receberão os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão imotivada, consistente nas verbas do TRCT + FGTS em depósito + multa rescisória de 40% incidente sobre depósitos do FGTS corrigidos e atualizados até a data da rescisão.    

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