ACÚMULO DE FUNÇÕES. O
QUE É?
Caracteriza-se o ACÚMULO de
FUNÇÕES pela determinação do empregador ao empregado, ao exercício de atividades
habituais além daquelas próprias da função para a qual o trabalhador foi
originariamente contratado, de tal modo que as atividades acumuladas importem
em maior valia, configurando-se assim, a alteração contratual praticada, lesiva
ao trabalhador que passando a exercer tarefas estranhas à função contratual
original, em atividades outras afetas a cargos totalmente distintos,
caracterizando a duplicidade de funções, entretanto, recebendo salário por
apenas uma. A prática do acúmulo de
funções é abusiva porque ofende e viola fundamentos elementares do contrato
de trabalho no tocante à função ou profissão do trabalhador.
O Acúmulo de Funções se
configura quando o empregado contratado para exercer uma função específica,
passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto; prática ilícita, negativa ao Direito do
Trabalho porque resulta em enriquecimento sem causa do empregador que deixa de contratar um novo empregado
para o posto de trabalho da atividade exercida em acúmulo funcional de outro empregado.
Parte da Doutrina considera possível e não ilícito o acúmulo de função em vista ao
que entende o empregado se obriga a exercer todo e qualquer trabalho ou serviço
compatível com a sua condição pessoal (aplicação
do artigo 456 § único da CLT), entendimento
este equivocado. Ora, tal entendimento não pode ter aplicação sobre os
contratos de trabalho em que trabalhador possua qualificação profissional, por
exemplo, contratado para a função de Torneiro Mecânico, determinadamente a
atividade funcional que o obreiro se obrigou no contrato, em face ao patrão.
A única referencia sobre acúmulo funcional
prevista em nossa ordem jurídica está na Lei
nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista que estabelece no artigo 13 a possibilidade de cumulação
de funções, dentro de um mesmo setor, impondo ao empregador o pagamento de
adicional salarial mínimo quando evidenciada a acumulação funcional, que varia entre 10%; 20% e 40%,
conforme as hipóteses previstas na norma e em seu Decreto regulamentador.
O Trabalhador vitimado pela prática patronal de acúmulo de funções deve promover Ação na Justiça do Trabalho, para obter reconhecimento do acúmulo funcional
e pleitear o recebimento de acréscimo salarial correspondente em percentual (%) que avaliar compatível à satisfação
da contraprestação adicional pelo trabalho praticado em acúmulo de funções.
JURISPRUDÊNCIA aplicada sobre o tema:
DESVIO/ACÚMULO
DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO: Configura-se o acúmulo de funções quando
evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre
empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao
contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas.
Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que a autora
executava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada, que ocasionou
desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam
sido originariamente pactuados entre as partes, faz jus a obreira ao acréscimo
salarial a título de desvio/acúmulo de função. (TRT 03ª R. RO 1939/ 2010-086-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Marcio Toledo
Gonçalves, DJe 31.08.2012, p. 119).
ACÚMULO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS: Para o deferimento de diferenças
salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e
habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as
atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função
para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se caracteriza por um
desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente
combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir
daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida
contraprestação. Na hipótese, sendo esta a situação vivenciada pelo reclamante,
faz jus ao plus salarial respectivo. (TRT
03ª R. RO 1582/2011-018-03-00.4. Relª Desª Maria Lucia C. Magalhães, DJe
13.08.2012, p. 136).
DIFERENÇAS
SALARIAIS. ACÚMULO/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO: São devidas diferenças salariais
quando o empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as
quais se obrigou, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, como ocorre no
caso sob análise. (TRT 04ª R. RO
0000948-97.2010.5.04.0019. 9ª T. Rel. Juiz Conv. André R. Fernandes, DJe
13.07.2012).
ACÚMULO
DE FUNÇÕES: O
acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para exercer uma
função específica, passa a desempenhar atividades afetas a cargos totalmente
distintos. No caso em exame, foi exigido do Reclamante um efetivo desdobramento
em funções distintas e incompatíveis entre si, pelo que não merece reforma a r.
sentença a quo que deferiu o pleito em questão. (TRT 03ª R. RO 1222/2011-025-03-00.0, Rel. Des. Marcio R. do Valle, DJe
10.08.2012, p. 197).
ACÚMULO
DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL: O acréscimo salarial em face do acúmulo/desvio de
função encontra guarida no princípio de direito que veda o enriquecimento sem
causa, que certamente adviria ao empregador por lhe ser prestado trabalho além
daquele pactuado, sem o correspondente incremento da remuneração do empregado.
Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000304-32.2011.5.04.0404. 6ª T. Relª Desª Maria Helena
Lisot, DJe 05.07.2012).
ACÚMULO
INDEVIDO de FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. CABIMENTO: Quando o
obreiro desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado tem
direito a receber um plus salarial. O contrato de trabalho é recíproco, dele
resultando obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da
equivalência das prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade
ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à
natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio
que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um acréscimo salarial,
com base nos artigos 468, da CLT e 422, do CC. (TRT 17ª R. RO. 116200-67.2009.5.17.0005. Rel. Des. Cláudio A. Couce de
Menezes, DJe 25.10. 2011, p. 291).
ZELADOR. SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIROS. ACÚMULO DE
FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO: "Zelador. Acúmulo de função. Configuração.
Tem-se por configurado o acúmulo de funções quando o zelador de condomínio
comercial substitui os porteiros todos os dias em seus intervalos para
refeições, haja vista que tais préstimos não se assemelham ao mero e eventual
auxílio ou à camaradagem entre colegas de serviço, ainda mais quando o
condomínio não se tratou de prédio residencial, onde os serviços de portaria e
recepção, realmente, são mais tênues, permitindo a realização por substituto
sem maiores contratempos em suas regulares atividades, não gerando acumulação
das próprias tarefas e excesso de trabalho. Sendo o condomínio do tipo
comercial, onde naturalmente o expediente é mais concorrido, havendo maior
acesso de pessoas e veículos, importa também em tarefas que exigem também maior
empenho, mesmo naqueles momentos em que permaneça o substituto, gerando, por
conseqüência, acumulação de suas tarefas regulares, além de servir ao
empregador, que não se viu obrigado à contratação de outro porteiro para a
rendição nesses períodos." (TRT 02ª
R. RO 00575200504702008 (20070690809) 10ª T. Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro,
DJSP 04.09.2007).
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Coordenadora de educação infantil e professora de pré-escola. Provado o
acúmulo de função, tem direito o empregado ao adicional pretendido, ainda que
as convenções coletivas trazidas aos autos não possuam cláusulas prevendo, de
forma taxativa, esta rubrica. Mesmo que se considere o jus variandi do
empregador, haja vista os poderes que lhe são conferidos para organizar,
controlar e fiscalizar seu empreendimento, a JT não pode permitir a figura do
enriquecimento ilícito deste, que beneficia-se quando mantém empregado
desempenhando duas ocupações e recebendo apenas por uma delas. (TRT 15ª R. Proc. 13.051/03. PATR) 4ª T.
Relª Juíza Gisela R. M. de A. Moraes, DOESP 05.12.2003).
ACÚMULO DE FUNÇÕES: Provado que o Reclamante exercia função de vigia, e no restante do
turno exercia a função de porteiro, revezando-se, com outro colega de trabalho,
efetivamente resta caracterizado o acúmulo de funções como evidenciado pela MM.
Junta a quo. (TRT 10ª R. RO 4.647/99. 2ª
T. Rel. Juiz Geraldo Vasconcellos, DJU 12.05.2000).
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Demonstrado pelo conjunto probatório (perícia, testemunhas) o desempenho
cumulado das funções de redatora e locutora / noticiarista, inseridas no quadro
anexo do Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, faz jus a
obreira, radialista, ao adicional de 40% pela função acumulada, tomando por
base a melhor remunerada, com base no disposto nos artigos 13, inciso I, e 16,
inciso I, da Lei e Decreto, respectivamente. (TRT 03ª R. RO 12.138/97. 2ª T. Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira, DJMG
27.03.1998).
Olá..
ResponderExcluirGostaria de saber sobre "acumulo de cargos"
Sou professora efetiva no municipio com (30 horas semanais) e
atualmente presto serviço no estado, fui contratada como professora, mas pela nessecidade estou exercendo o cargo de coordenadora (40 horas semanais)o horário para mim é compativel, mas afinal posso ou não acumular os dois cargos??
POr favor mim responda já fui notificada e estou aguardando o prazo..
Bjos
"MIM responda" "Sou professora" é isso mesmo produção?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirParabéns ao artigo.
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