CULPA
RECÍPROCA. O QUE É?
Assim disciplina a CLT em seu artigo 484:
CLT - Artigo 484: Havendo culpa recíproca no ato que
determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá
a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
TST – SÚMULA Nº 14: CULPA RECÍPROCA -
NOVA REDAÇÃO
Reconhecida
a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
A Lei
nº 8.036/1990 – Lei do FGTS em seu artigo 18 § 2º enfoca o tema nos seguintes termos:
Art. 18: Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado
a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda
não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na
hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento
do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
§ 2º Quando
ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça
do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%.
A respeito do tema, extraímos
da Doutrina os seguintes ensinamentos:
“Este
tipo de término contratual, bastante raro, supõe decisão judicial a respeito,
no quadro de um processo trabalhista”.
[...]
tratando da antiga indenização por tempo de serviço, a CLT estabeleceu que ela
seria devida pela metade, em casos de terminação contratual por culpa recíproca
(art. 484). Na mesma direção dispôs a Lei do FGTS: reconhecida em juízo a culpa
recíproca quanto ao término contratual, o acréscimo rescisório sobre o Fundo de
Garantia, de 40%, será devido apenas pela metade (art. 18, § 2º, Lei nº
8.036/1990).” (DELGADO, Mauricio
Godinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed. 3. tir. São Paulo: LTr, 2004. p.
1132).
No tocante à
caracterização da figura da culpa recíproca, da Doutrina a seguinte
lição:
“A
culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho compreende o fato de que
ambas as partes dão causa à cessação do pacto laboral por justo motivo”
Diz
respeito à culpa recíproca a hipótese de justo motivo para a cessação do
contrato de trabalho. Existem duas faltas graves: uma do empregado e outra do
empregador. A falta do empregado estaria capitulada no artigo 482 da CLT e
falta do empregador estaria elencada no artigo 483 da CLT. A causa determinante
para a rescisão do contrato de trabalho é a ocorrência das duas faltas.
[...]
É
fundamental a existência de nexo causal entre as faltas praticadas, pois, se
uma independer da outra, não há culpa recíproca. Se o empregado ofendeu o dono
da empresa há um mês e, muito tempo depois, essa pessoa agride o trabalhador,
não há nexo causal entre uma falta e outra. A primeira falta teria sido
perdoada pelo empregador. Este é que, na verdade, cometeu justa causa de
agressão em relação ao empregado.
Na
prática, muito improvavelmente ocorrerá a dispensa por culpa recíproca, que,
inclusive, será muito difícil de ser provada.” (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas,
2009. p. 484/485).
JURISPRUDÊNCIA
sobre o tema:
EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO. CULPA RECÍPROCA: Comprovado
que tanto o empregado quanto o empregador contribuíram para o ato que
determinou a rescisão do contrato de trabalho, tem-se que evidenciada a
hipótese de culpa recíproca (art. 484 da CLT), sendo devida a redução das
verbas rescisórias pela metade.
(TRT 18ª R.
RO 0001530-91.2011.5.18.0013. 2ª T. Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe
03.04.2012, p. 20).
CULPA RECÍPROCA: A
culpa recíproca caracteriza-se pela prática concomitante de determinados atos
ilícitos, proporcionalmente equivalentes, por parte de ambos contratantes. O
empregado incide em justa causa quando pratica qualquer dos atos previstos no
art. 482, ao passo que a empregadora quando pratica aqueles tipificados no art.
483 da CLT. Por revelar um vínculo de natureza interpessoal, o contrato de
trabalho desfibra comportamentos variados, que se alongam no espaço e no tempo,
exigindo aguda boa-fé no cumprimento diário das prestações assumidas pelos
contraentes. O rompimento do pacto laboral, fonte de subsistência do empregado
e de absorção da força de trabalho pela empresa, constitui medida excepcional,
uma vez que, como o matrimônio, a sua celebração é feita para durar
indefinidamente, isto é, continuadamente, por anos e anos. Quanto mais tempo de
serviço o empregado adquire, maiores são as possibilidades de seu crescimento
técnico-funcional e salarial, não deixando, outrossim, a empresa de se
beneficiar desse aperfeiçoamento. Com a quebra da fidúcia, elemento essencial à
sobrevida do contrato de trabalho, o seu rompimento é medida imperiosa, cujo
abrandamento de seus efeitos se acomoda na esfera da responsabilidade
patrimonial do agente ao qual se imputa a culpa. Se a culpa, delimitadora da
responsabilidade resilitória, for atribuível ao empregador, o empregado fará
jus às indenizações legais, ao passo que, se o contrário ocorrer, o empregador
nada pagará a esse título. Havendo culpa recíproca, ato-fato-tipo concomitante
e proporcional, cujos efeitos são, ao mesmo tempo, causa e efeito em direções
opostas, mas, confluindo para o mesmo propósito, as indenizações devem ser
reduzidas pela metade, conforme preceitua o art. 484 da CLT. (TRT 03ª R. RO 01622.2004.010.03.00.8. 4ª
T. Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault, DJMG 25.06.2005).
CULPA RECÍPROCA: Configuração. Dos fatos delineados pelo acórdão regional, infere-se que o ato de
insubordinação do autor ocorreu após as suspeitas de furto e o procedimento de
revista pessoal, considerados ofensivos à sua honra e boa fama. Configura-se a
culpa recíproca, pois, se é verdade que o empregado não atendeu à determinação
de voltar ao trabalho, caracterizando-se a hipótese de justa causa prevista no
art. 482, h, da CLT, deve-se reconhecer que o ato praticado pelo empregador se
subsume à hipótese do art. 483, e, da CLT. (TST.
RR 529/2002-902-02-00.9. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU
24.09.2004).
CULPA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS
DEVIDAS POR METADE: Impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual
por culpa recíproca, quando reclamante e reclamada se engalfinham numa
discussão acalorada em que ambos trocam ofensas recíprocas, extrapolando os limites
da postura e serenidade esperada dos protagonistas, mormente em se tratando de
pessoas de alto nível intelectual e profissional (diretor da faculdade e
presidente da instituição mantenedora). De sorte que, há concorrência de culpa
dos envolvidos no imbróglio, ensejando infrações contratuais conexas,
configurando a culpa recíproca no ato determinante da rescisão contratual.
Portanto, as verbas rescisórias são devidas pela metade (aviso prévio, 13º
salário, férias proporcionais, com o terço, e multa do FGTS). Inteligência do
art. 484 da CLT c/c Enunciado Nº 14 do C. TST. (TRT 15ª R. Proc. 01108/04 (Ac. 33782/04) 6ª T. Rel. Juiz Edison dos
Santos Pelegrini, DOESP 03.09.2004, p. 40).
CULPA RECÍPROCA. COMPROVAÇÃO: Evidenciado pelo conjunto fático probatório dos autos a existência de
concorrência de culpa das partes contratuais (empregado e empregador), ambas
praticando, com simultaneidade, infrações trabalhistas capituladas nos art. 482
e 483 da CLT, conjugadas e conexas entre si, desponta configurada a culpa
recíproca, nos termos do art. 484 da CLT. Recurso da Reclamante conhecido,
preliminar rejeitada e, no mérito não provido. (TRT 10ª R. RO 546-94.2010.5.10.0812 – Relª Desª Heloisa Pinto Marques,
DJe 19.11.2010, p. 157).
RESCISÃO INDIRETA POR CULPA RECÍPROCA: Impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa recíproca,
quando reclamante e reclamada atuam de forma a ensejar infrações contratuais
conexas que atraem a rescisão do contrato de trabalho, tais como: não pagamento
de salário pelo empregador, badernas e algazarras pelos empregados, no
apartamento que servia de concentração para os mesmos. (TRT 17ª R. RO 01477.2008.132.17.00.8. 1ª T. Rel. Des. Gerson Fernando
da Sylveira Novais, J. 30.03.2010).
CULPA RECÍPROCA: Reconhecida
culpa recíproca pela rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito
à metade do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias
proporcionais acrescidas de um terço, bem como a 20% da multa sobre os
depósitos do FGTS, em consonância com o artigo 484 da CLT, a súmula 14 do TST e
o artigo 18, § 2º, da lei nº 8.036/90 – Recurso a que se dá parcial provimento.
(TRT 06ª R. Proc.
0000936-80.2011.5.06.0411. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe
03.07.2012, p. 212).
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