HORA
NOTURNA. JORNADA CONTINUADA. ADICIONAL DEVIDO:
VOCE
SABIA?
Por força da construção jurisprudencial, quando
prorrogado o trabalho além do limite da Jornada Noturna (às 5 horas da manhã) é devido o Adicional da Hora Noturna também
sobre as horas trabalhadas em prorrogação.
Assim, por
exemplo, se um trabalhador entra em serviço às 00,00 horas e seu turno de
serviço termina às 7,00 horas da manhã, o Adicional Noturno previsto no artigo
73, caput da CLT, deve ser calculado e pago sobre o total dessa jornada, ou
seja, devido o Adicional aplicado sobre as horas trabalhadas além das 5,00
horas da manhã, incide até o final da jornada de trabalho (7,00h da manhã).
Assim disciplina
a CLT em seu artigo 73 e parágrafos:
CLT - Artigo 73. Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º. A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte.
§ 3º. .... [ ] omissis...
§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos
os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno
aplica-se o disposto neste capítulo.
JURISPRUDÊNCIA:
SÚMULA
nº 60, do TST:
ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula
nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 - Inserida em
25.11.1996)
ADICIONAL NOTURNO: Prorrogação em horário diurno.
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §
5º, da CLT" (Item nº 06 da OJ da SDI). (TST. RR 724.922/2001.6. 5ª T. Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU
10.10.2003).
HORÁRIO NOTURNO: Prorrogação. Adicional respectivo.
Pertinência. O plus remuneratório, pelo labor das 22h às 5h do dia seguinte,
tem por finalidade compensar o trabalhador pelo caráter penoso da jornada
noturna. A prorrogação da jornada, na espécie, não retira, por óbvio, o seu
caráter fatigante que ao contrário se agrava, justificando a continuidade da
percepção do adicional noturno. É a ratio legis do § 5º, do art. 73, da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 26.767/01 (493/02) 5ª T.
Rel. p/o Ac. Juiz Antônio Pancotti, DOESP 09.05.2002).
ADICIONAL
NOTURNO. JORNADA PRORROGADA: Cumprida integralmente a jornada de trabalho
no período noturno e tendo havido prorrogação do trabalho, devido é o adicional
noturno em relação, também, às horas prorrogadas (exegese do artigo 73, § 5º,
da CLT). É o que consta da "Orientação Jurisprudencial" nº 06 da
"SDI". Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 404.729/97.2. 3ª T. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU
03.04.1998).
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