width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SÚMULA nº 60, do TST: HORA NOTURNA. JORNADA CONTINUADA. ADICIONAL DEVIDO
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

SÚMULA nº 60, do TST: HORA NOTURNA. JORNADA CONTINUADA. ADICIONAL DEVIDO



HORA NOTURNA. JORNADA CONTINUADA. ADICIONAL DEVIDO:

VOCE SABIA? 

 


Por força da construção jurisprudencial, quando prorrogado o trabalho além do limite da Jornada Noturna (às 5 horas da manhã) é devido o Adicional da Hora Noturna também sobre as horas trabalhadas em prorrogação.

Assim, por exemplo, se um trabalhador entra em serviço às 00,00 horas e seu turno de serviço termina às 7,00 horas da manhã, o Adicional Noturno previsto no artigo 73, caput da CLT, deve ser calculado e pago sobre o total dessa jornada, ou seja, devido o Adicional aplicado sobre as horas trabalhadas além das 5,00 horas da manhã, incide até o final da jornada de trabalho (7,00h da manhã).

Assim disciplina a CLT em seu artigo 73 e parágrafos:

CLT - Artigo 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º. .... [    ] omissis...

§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

JURISPRUDÊNCIA:

SÚMULA nº 60, do TST:

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996)

ADICIONAL NOTURNO: Prorrogação em horário diurno. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" (Item nº 06 da OJ da SDI). (TST. RR 724.922/2001.6. 5ª T. Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 10.10.2003).

HORÁRIO NOTURNO: Prorrogação. Adicional respectivo. Pertinência. O plus remuneratório, pelo labor das 22h às 5h do dia seguinte, tem por finalidade compensar o trabalhador pelo caráter penoso da jornada noturna. A prorrogação da jornada, na espécie, não retira, por óbvio, o seu caráter fatigante que ao contrário se agrava, justificando a continuidade da percepção do adicional noturno. É a ratio legis do § 5º, do art. 73, da CLT. (TRT 15ª R. Proc. 26.767/01 (493/02) 5ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Antônio Pancotti, DOESP 09.05.2002).

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PRORROGADA: Cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e tendo havido prorrogação do trabalho, devido é o adicional noturno em relação, também, às horas prorrogadas (exegese do artigo 73, § 5º, da CLT). É o que consta da "Orientação Jurisprudencial" nº 06 da "SDI". Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 404.729/97.2. 3ª T. Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJU 03.04.1998).

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