CONTRATO de TRABALHO por PRAZO DETERMINADO - FRAUDE:
Assim
dispõe o artigo 443 em seu § 2º da CLT,
acerca das condições em que os contratos
de trabalho por prazo determinado serão
reputados válidos, ou seja, reconhecidos legalmente.
CLT - Art. 443. O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º. O contrato
por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de
atividades empresariais de caráter transitório;
c) de
contrato de experiência.
Necessário
compreender desde logo, que contratos por prazo determinado constituem exceção no
direito do trabalho, tendo em vista o princípio
da continuidade do contrato de trabalho.
Assim,
não havendo circunstância de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique essa modalidade de contrato; não sendo se constituindo a atividade
empresarial de caráter transitório e não sendo contrato de experiência, o contrato por tempo determinado é nulo,
fazendo gerar o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado
de duração com conseqüente repercussão nestes efeitos.
Em
aplicação ao disposto na alínea “a” do §
2º do artigo 443 da CLT é temerária a “figura
da sazonalidade” para justificar a celebração de contratos por tempo
determinado de duração; qual seja a “fundamentação” para o serviço que, em face
da natureza ou transitoriedade, justifique a predeterminação do prazo para
firmar a modalidade contratual por tempo determinado.
Temerária
a “justificativa” na situação em que
o contrato de trabalho por tempo determinado é celebrado por conta da alegada “sazonalidade” tendo em vista que, por
qualquer modo de análise do direito posto, tendo em conta o princípio da continuidade do contrato no
direito do trabalho, por fundamental, o fato ensejador correspondente ao
interesse do empregador, de contrastar, está relacionado à atividade-fim permanente
(não transitória) da Empresa, como exemplo, na fabricação
tambores para o transporte do suco cítrico, onde a produção tem o “pico maior” na fabricação dessa embalagem,
vinculando-se ao período da safra da laranja.
Necessário
considerar, no exemplo dado, para a relação jurídica apreciada, que o contrato
de trabalho está relacionado à atividade-fim produtiva e permanente (não
transitória) da empresa e, por essa razão, a “justificativa” não guarda compatibilidade com o dispositivo
contido na alínea “a” do § 2º do artigo 443 da CLT, em razão dos
fundamentos contidos nesse dispositivo legal tocantes à natureza do serviço que
justifica a predeterminação do prazo, bem como à vista das atribuições
específicas que justificam o caráter transitório da contratação.
Repetimos
ser a “justificativa” temerária para
a contratação por prazo determinado na situação em que o serviço a ser
realizado coincide com a atividade-fim (habitual) da Empresa e que não está
contida por modo algum dentre aquelas atividades empresariais de caráter
transitório.
Ademais,
caberá em qualquer caso a Empresa fazer comprovação cabal no sentido de que a
contratação feita a prazo (exceção à regra contratual no Direito do Trabalho), ocorreu
em razão de necessidade transitória dos serviços, no contexto de sua
atividade-fim (não transitória), sob pena da abusividade da contratação por
tempo determinado de duração e conseqüente ilicitude por prática de fraude com
base no artigo 9º da CLT, ademais, nessa
modalidade, a relação contratual é danosa aos trabalhadores em termos da
composição comparativa de direitos que decorrem, entre o contrato por tempo
indeterminado e por tempo determinado.
Para
citar um exemplo ilustrativo de direitos, no contrato de trabalho por tempo
determinado de duração, o trabalhador jamais terá direito à multa fundiária de
40% na Rescisão Contratual; assim sendo, em consequencia, ao trabalhador lesado
em seus direitos pela prática patronal, cabe promover Ação na Justiça para a
nulidade do vínculo por tempo determinado e conseqüências.
JURISPRUDÊNCIA:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONDIÇÕES PARA A
VALIDADE: A validade do contrato por prazo determinado, que
só é permitido em casos excepcionais, está condicionada à observância dos
requisitos previstos no § 2º do art. 443 da CLT, sem os quais não se pode
considerar sua existência. Assim, uma vez comprovado nos autos que as
atividades da reclamada não se enquadram em nenhuma daquelas hipóteses, não há
como considerar válidas as sucessivas contratações por prazo determinado
levadas a efeito em relação ao reclamante. (TRT
03ª R. RO 572-20.2011.5.03.0144, Relª Juíza Conv. Wilmeia da Costa Benevides,
DJe 08.12.2011, p. 128).
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SITUAÇÃO REGIDA
POR LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO: A contratação por prazo determinado obedece aos ditames do art. 443,
§2º, da CLT, sendo cabível naqueles casos, fato não comprovado no caso em tela.
Portanto, pelo principio da continuidade do vínculo, presume-se que o contrato
existente entre os litigantes era por prazo indeterminado. (TRT 05ª R. Proc. 01308-2008-341-05-00-0. 3ª T. Rel. Edilton Meireles,
DJe 09.12.2009).
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA dos
ELEMENTOS JURÍDICOS JUSTIFICADORES. DESCARACTERIZAÇÃO: O contrato por termo certo só será válido em se tratando de serviço
cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou de
atividades empresariais de caráter transitório (alíneas "a" e
"b" do § 2º do art. 443 da CLT). Nesse diapasão, importa analisar,
num caso concreto, a presença ou não desses elementos, pouco importando com a
denominação que se lhe dê o contrato. Deve-se ter em vista para efeitos do
Direito do Trabalho o que se convencionou chamar de contrato-realidade, pois
este é que efetivamente disciplina os direitos e as obrigações contratuais.
Ausente alguns dos requisitos citados, não há como se reconhecer contrato por
prazo determinado. (TRT 15ª R. RO-PS
0989-2006-047-15-00-7 (38196/07) 4ªC Rel. Juiz Luís Carlos C. Martins Sotero da
Silva, DOE 17.08.2007, p. 23).
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO: Se o legislador, excepcionalmente, criou uma possibilidade para que o
empregador contratasse com prazo predeterminado, afetando alguns direitos, foi
para viabilizar a admissão, em casos que justificassem essa perda. Na letra
"a" do parágrafo 2º do art. 443 da CLT foram delineadas duas
condições para o referido enquadramento, quais sejam, "natureza" ou
"transitoriedade". Se o aumento de produção foi a causa da
contratação do autor, a natureza, ora citada, não pode ser a justificativa que
garanta a predeterminação do prazo. Por sua vez, a "transitoriedade"
assinalada pelo legislador não se refere à necessidade transitória da empresa
de forma genérica, pois, se assim fosse, o trabalho por prazo determinado seria
a regra, haja vista ter a maioria das empresas alguns momentos de pequena e
outros de grande produtividade. (TRT 15ª
R. ROPS 0083-2005-099-15-00-0 (51748/05) 5ª C. Relª Juiza Helena Rosa Mônaco da
Silva Lins Coelho, DOESP 04.11.2005, p. 87).
SE O TRABALHO DESEMPENHADO PELA EMPREGADA É DE
NECESSIDADE PERMANENTE DA RECLAMADA, NÃO PODE SER RECONHECIDO O CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PREVISTO NO ARTIGO 443, DA CLT. RECURSO
IMPROVIDO. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-RO 20334/2002-005-11-00 (7207/2003) Rel. Juiz
Benedicto Cruz Lyra, J. 09.12.2003).
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE: O princípio da continuidade da relação de emprego informa, como regra,
a indeterminação do prazo do contrato de trabalho. Os contratos de emprego por
prazo determinado constituem hipóteses excepcionais e, por essa razão, somente
se validam e justificam nos estritos moldes das previsões legais, como o artigo
443, §2º, da CLT. (TRT 03ª R. RO
228/2011-064-03-00.3. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 20.07.2012,
p. 97).
EMPRESA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO.
NULIDADE: É nulo o contrato a prazo determinado celebrado com
o reclamante se, como no caso dos autos, fica evidenciado que a contratação não
se enquadra na hipótese do art. 443, § 2º, alínea a, da CLT, pois a atividade
desempenhada era de caráter essencial e permanente do Município, para quem a
reclamada prestava os serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000198-75.2011.5.04.0661.
4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 09.07.2012).
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