width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO de TRABALHO por PRAZO DETERMINADO - FRAUDE
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sábado, 8 de dezembro de 2012

CONTRATO de TRABALHO por PRAZO DETERMINADO - FRAUDE


CONTRATO de TRABALHO por PRAZO DETERMINADO - FRAUDE:


 

Assim dispõe o artigo 443 em seu § 2º da CLT, acerca das condições em que os contratos de trabalho por prazo determinado serão reputados válidos, ou seja, reconhecidos legalmente.

CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

Necessário compreender desde logo, que contratos por prazo determinado constituem exceção no direito do trabalho, tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho.

Assim, não havendo circunstância de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique essa modalidade de contrato; não sendo se constituindo a atividade empresarial de caráter transitório e não sendo contrato de experiência, o contrato por tempo determinado é nulo, fazendo gerar o reconhecimento do contrato de trabalho por tempo indeterminado de duração com conseqüente repercussão nestes efeitos.

Em aplicação ao disposto na alínea “a” do § 2º do artigo 443 da CLT é temerária a “figura da sazonalidade” para justificar a celebração de contratos por tempo determinado de duração; qual seja a “fundamentação” para o serviço que, em face da natureza ou transitoriedade, justifique a predeterminação do prazo para firmar a modalidade contratual por tempo determinado.

Temerária a “justificativa” na situação em que o contrato de trabalho por tempo determinado é celebrado por conta da alegada “sazonalidade” tendo em vista que, por qualquer modo de análise do direito posto, tendo em conta o princípio da continuidade do contrato no direito do trabalho, por fundamental, o fato ensejador correspondente ao interesse do empregador, de contrastar, está relacionado à atividade-fim permanente (não transitória) da Empresa, como exemplo, na fabricação tambores para o transporte do suco cítrico, onde a produção tem o “pico maior” na fabricação dessa embalagem, vinculando-se ao período da safra da laranja.

Necessário considerar, no exemplo dado, para a relação jurídica apreciada, que o contrato de trabalho está relacionado à atividade-fim produtiva e permanente (não transitória) da empresa e, por essa razão, a “justificativa” não guarda compatibilidade com o dispositivo contido na alínea “a” do § 2º do artigo 443 da CLT, em razão dos fundamentos contidos nesse dispositivo legal tocantes à natureza do serviço que justifica a predeterminação do prazo, bem como à vista das atribuições específicas que justificam o caráter transitório da contratação.

Repetimos ser a “justificativa” temerária para a contratação por prazo determinado na situação em que o serviço a ser realizado coincide com a atividade-fim (habitual) da Empresa e que não está contida por modo algum dentre aquelas atividades empresariais de caráter transitório.


Ademais, caberá em qualquer caso a Empresa fazer comprovação cabal no sentido de que a contratação feita a prazo (exceção à regra contratual no Direito do Trabalho), ocorreu em razão de necessidade transitória dos serviços, no contexto de sua atividade-fim (não transitória), sob pena da abusividade da contratação por tempo determinado de duração e conseqüente ilicitude por prática de fraude com base no artigo 9º da CLT, ademais, nessa modalidade, a relação contratual é danosa aos trabalhadores em termos da composição comparativa de direitos que decorrem, entre o contrato por tempo indeterminado e por tempo determinado.

Para citar um exemplo ilustrativo de direitos, no contrato de trabalho por tempo determinado de duração, o trabalhador jamais terá direito à multa fundiária de 40% na Rescisão Contratual; assim sendo, em consequencia, ao trabalhador lesado em seus direitos pela prática patronal, cabe promover Ação na Justiça para a nulidade do vínculo por tempo determinado e conseqüências.
JURISPRUDÊNCIA:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONDIÇÕES PARA A VALIDADE: A validade do contrato por prazo determinado, que só é permitido em casos excepcionais, está condicionada à observância dos requisitos previstos no § 2º do art. 443 da CLT, sem os quais não se pode considerar sua existência. Assim, uma vez comprovado nos autos que as atividades da reclamada não se enquadram em nenhuma daquelas hipóteses, não há como considerar válidas as sucessivas contratações por prazo determinado levadas a efeito em relação ao reclamante. (TRT 03ª R. RO 572-20.2011.5.03.0144, Relª Juíza Conv. Wilmeia da Costa Benevides, DJe 08.12.2011, p. 128).

CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SITUAÇÃO REGIDA POR LEI. DESCARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO: A contratação por prazo determinado obedece aos ditames do art. 443, §2º, da CLT, sendo cabível naqueles casos, fato não comprovado no caso em tela. Portanto, pelo principio da continuidade do vínculo, presume-se que o contrato existente entre os litigantes era por prazo indeterminado. (TRT 05ª R. Proc. 01308-2008-341-05-00-0. 3ª T. Rel. Edilton Meireles, DJe 09.12.2009).

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA dos ELEMENTOS JURÍDICOS JUSTIFICADORES. DESCARACTERIZAÇÃO: O contrato por termo certo só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou de atividades empresariais de caráter transitório (alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 443 da CLT). Nesse diapasão, importa analisar, num caso concreto, a presença ou não desses elementos, pouco importando com a denominação que se lhe dê o contrato. Deve-se ter em vista para efeitos do Direito do Trabalho o que se convencionou chamar de contrato-realidade, pois este é que efetivamente disciplina os direitos e as obrigações contratuais. Ausente alguns dos requisitos citados, não há como se reconhecer contrato por prazo determinado. (TRT 15ª R. RO-PS 0989-2006-047-15-00-7 (38196/07) 4ªC Rel. Juiz Luís Carlos C. Martins Sotero da Silva, DOE 17.08.2007, p. 23).

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO: Se o legislador, excepcionalmente, criou uma possibilidade para que o empregador contratasse com prazo predeterminado, afetando alguns direitos, foi para viabilizar a admissão, em casos que justificassem essa perda. Na letra "a" do parágrafo 2º do art. 443 da CLT foram delineadas duas condições para o referido enquadramento, quais sejam, "natureza" ou "transitoriedade". Se o aumento de produção foi a causa da contratação do autor, a natureza, ora citada, não pode ser a justificativa que garanta a predeterminação do prazo. Por sua vez, a "transitoriedade" assinalada pelo legislador não se refere à necessidade transitória da empresa de forma genérica, pois, se assim fosse, o trabalho por prazo determinado seria a regra, haja vista ter a maioria das empresas alguns momentos de pequena e outros de grande produtividade. (TRT 15ª R. ROPS 0083-2005-099-15-00-0 (51748/05) 5ª C. Relª Juiza Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, DOESP 04.11.2005, p. 87).

SE O TRABALHO DESEMPENHADO PELA EMPREGADA É DE NECESSIDADE PERMANENTE DA RECLAMADA, NÃO PODE SER RECONHECIDO O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, PREVISTO NO ARTIGO 443, DA CLT. RECURSO IMPROVIDO. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-RO 20334/2002-005-11-00 (7207/2003) Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra, J. 09.12.2003).

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE: O princípio da continuidade da relação de emprego informa, como regra, a indeterminação do prazo do contrato de trabalho. Os contratos de emprego por prazo determinado constituem hipóteses excepcionais e, por essa razão, somente se validam e justificam nos estritos moldes das previsões legais, como o artigo 443, §2º, da CLT. (TRT 03ª R. RO 228/2011-064-03-00.3. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 20.07.2012, p. 97).

EMPRESA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO A PRAZO DETERMINADO. NULIDADE: É nulo o contrato a prazo determinado celebrado com o reclamante se, como no caso dos autos, fica evidenciado que a contratação não se enquadra na hipótese do art. 443, § 2º, alínea a, da CLT, pois a atividade desempenhada era de caráter essencial e permanente do Município, para quem a reclamada prestava os serviços. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000198-75.2011.5.04.0661. 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 09.07.2012).

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