width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FATO do PRÍNCIPE (Factum Principis). O QUE É?
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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

FATO do PRÍNCIPE (Factum Principis). O QUE É?

FATO do PRÍNCIPE (Factum Principis). O QUE É? 

 


Disciplina a CLT em seu artigo 486 (caput)

CLT - Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

O FACTUM PRINCIPIS é instituto delineado de forma mais específica e precisa no Direito Administrativo. Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles:

Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabíveis.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2001).

Para a configuração do factum principis é necessário que o evento seja inevitável e imprevisível, e o empregador não tenha concorrido para que se realize (artigo 501 da CLT) e a caracterização exige a completa impossibilidade de continuação da atividade empresarial, em razão de lei ou ato administrativo. Havendo a cessação de contrato de trabalho em razão de fato do príncipe, a indenização trabalhista permanece devida, mas fica a cargo do ente público responsável pelo ato.

Ao teor do artigo 486 da CLT, a Administração Pública somente responderá pela indenização que for devida ao empregado e não pelas demais verbas rescisórias, nem outras parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Evidentemente, a indenização refere-se àquela prevista nos artigos 477, caput, 478, 496, 497 e 498 da CLT (por tempo de serviço), embora já substituída pelo sistema do FGTS, que se tornou obrigatório com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, III). Mesmo assim, a Lei nº 8.036/1990, no artigo 14, § 1º, assegura o recebimento da indenização por tempo de serviço quanto ao tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05.10.1988, na hipótese de rescisão sem justa causa. Com isso, atualmente, a interpretação evolutiva do artigo 486 da CLT indica que esse dispositivo alcança a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Pode-se dizer ainda, que a indenização prevista no artigo 479 da CLT (c/c Decreto nº 99.684/1990, artigo 14) também é abrangida pelo factum principis.

Na realidade, como o empregador é quem assume os riscos do empreendimento (artigo 2º, caput, da CLT), a força maior como gênero, e especialmente o fato do príncipe, são de difícil constatação em concreto. Entretanto, ficará afastado o factum principis nas situações em que o fechamento da Empresa ocorra em razão de ato irregular ou ilícito praticado pelo empregador. Neste caso, a impossibilidade de continuidade da atividade, ainda que decorra de ato estatal, não acarreta a responsabilidade da Administração Pública por indenizações trabalhistas.

Além disso, a previsibilidade do acontecimento afasta a caracterização da força maior e, portanto, também do fato do príncipe. Como bem destaca Sergio Pinto Martins: “Sendo o acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não há que se falar em força maior”. (MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 531; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA: FACTUM PRINCIPIS. INOCORRÊNCIA: Não caracteriza a hipótese de factum principis, contemplada no art. 486 da CLT, o término regular de contrato concessão pública para a exploração de transporte coletivo municipal. Tal situação é plenamente previsível, cabendo à empresa concessionária o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados porventura dispensados. (TRT 03ª R. RO 00598-2007-153-03-00-9. 2ª T. Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJMG 17.10.2007).

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