FATO do
PRÍNCIPE (Factum Principis). O QUE É?
Disciplina
a CLT em seu artigo 486 (caput)
CLT - Art. 486: No caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
O
FACTUM PRINCIPIS é instituto
delineado de forma mais específica e precisa no Direito Administrativo. Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles:
“Fato do
príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e
imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e
extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste,
obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos
suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com
as indenizações cabíveis.” (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição atualizada por Eurico
de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros, 2001).
Para
a configuração do factum principis é
necessário que o evento seja inevitável e imprevisível, e o empregador não
tenha concorrido para que se realize (artigo
501 da CLT) e a caracterização exige a completa impossibilidade de continuação
da atividade empresarial, em razão de lei ou ato administrativo. Havendo a
cessação de contrato de trabalho em razão de fato do príncipe, a indenização trabalhista permanece devida, mas
fica a cargo do ente público responsável pelo ato.
Ao
teor do artigo 486 da CLT, a
Administração Pública somente responderá pela indenização que for devida ao
empregado e não pelas demais verbas rescisórias, nem outras parcelas
decorrentes do extinto contrato de trabalho.
Evidentemente,
a indenização refere-se àquela prevista nos artigos 477, caput, 478, 496, 497 e 498 da CLT (por tempo de serviço),
embora já substituída pelo sistema do FGTS, que se tornou obrigatório com a
promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, III). Mesmo assim, a Lei nº 8.036/1990, no artigo 14, § 1º, assegura o recebimento da
indenização por tempo de serviço quanto ao tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05.10.1988, na
hipótese de rescisão sem justa causa. Com isso, atualmente, a interpretação
evolutiva do artigo 486 da CLT
indica que esse dispositivo alcança a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Pode-se
dizer ainda, que a indenização prevista no artigo
479 da CLT (c/c Decreto nº 99.684/1990, artigo 14) também é abrangida pelo factum principis.
Na
realidade, como o empregador é quem assume os riscos do empreendimento (artigo 2º, caput, da CLT), a força
maior como gênero, e especialmente o fato
do príncipe, são de difícil constatação em concreto. Entretanto, ficará
afastado o factum principis nas
situações em que o fechamento da Empresa ocorra em razão de ato irregular ou
ilícito praticado pelo empregador. Neste caso, a impossibilidade de
continuidade da atividade, ainda que decorra de ato estatal, não acarreta a
responsabilidade da Administração Pública por indenizações trabalhistas.
Além
disso, a previsibilidade do acontecimento afasta a caracterização da força
maior e, portanto, também do fato do
príncipe. Como bem destaca Sergio
Pinto Martins: “Sendo o acontecimento previsível, ainda que aproximadamente, não há que
se falar em força maior”. (MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 531; CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA: FACTUM PRINCIPIS. INOCORRÊNCIA: Não caracteriza a hipótese de factum
principis, contemplada no art. 486 da CLT, o término regular de contrato
concessão pública para a exploração de transporte coletivo municipal. Tal
situação é plenamente previsível, cabendo à empresa concessionária o pagamento
dos direitos trabalhistas de seus empregados porventura dispensados. (TRT 03ª R. RO 00598-2007-153-03-00-9. 2ª
T. Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJMG 17.10.2007).
Obrigado pela aula..Ajudou muito.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirCompleto e objetivo!