width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONTRATO de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CONTRATO de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.



CONTRATO de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.

 

Assim disciplina a CLT:

CLT – Artigo 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

CLT – Artigo 403.  É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Como visto, a ordem jurídica trabalhista proíbe o trabalho prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze. 

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 7º, inciso XXXIII:

CF/1.988. Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Ao proibir o trabalho do menor, o ordenamento jurídico tem por propósito a proteção da sociedade como um todo, no objetivo de assegurar o desenvolvimento daquele integrante (menor de idade) ainda em formação e desenvolvimento.

Diante de uma situação concreta, em que um menor de 16 anos de idade fora contratado para trabalhar como empregado e firmada a premissa de que o empregador, beneficiário do trabalho do menor, deve arcar com as obrigações trabalhistas em sua integralidade; diante de um caso concreto a Justiça do Trabalho – TRT da 10ª Região - aplicou o reconhecimento do vínculo e condenou o empregador ao pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, conforme se pode ver da Ementa a seguir transcrita:

TRABALHO DO MENOR. VEDAÇÃO LEGAL. EFEITOS: A figura do trabalho proibido, como o prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), não é confundível com aquele cujo objeto é ilícito. O ordenamento jurídico assegura, na primeira hipótese, o reconhecimento do vínculo e a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes. Impossibilidade, in casu, de aplicação analógica da Súmula nº 363, do Col. TST, à falta de ponto de contato entre as duas situações. (TRT 10ª R. ROPS 00577-2008-821-10-00-9. 2ª T. Rel. Juiz João Amílcar, DJe 16.01.2009).

Face ao conteúdo do v. Acórdão é de se perguntar:

TRATA-SE de DECISÃO PROLATADA CONTRA A LEI?

Afinal de contas, se a Lei proíbe expressamente o trabalho do menor nas condições apreciadas, então como pode o Judiciário reconhecer o vínculo e determinar a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes?   

Diante de interesses em conflito, submetida a solução da contenda ao Poder Judiciário mediante o devido processo legal, é dada ao órgão jurisdicional, para julgar, a possibilidade do uso de diversas técnicas, que vão desde a interpretação de normas específicas até a aplicação dos costumes, princípios gerais de direito e a analogia, dentre outros (CLT, art. 8º; LICC, art. 4º e CPC, art. 126).

Todos sabem que o Juiz não está restrito a decidir apenas dentro dos exatos termos da lei, até porque o sistema jurídico brasileiro não é fechado e tampouco depende de leis para existir; por sua vez, a dogmática jurídica não se reduz ao exercício puro e simples de, tão somente, aplicar o fato à norma e ponto.

Por essa razão e fundamentos, cabendo ao Juiz aplicar a prestação jurisdicional invocada, tem o magistrado nesse mister, a prerrogativa para lançar mão, se necessário e conforme o caso, dos seguintes preceitos consistentes na ordem jurídica para dar suporte à decisão, veremos:

I) Artigo 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e também com os princípios gerais do direito”;
II) Artigo 5º da LICC: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”;

III) Artigo 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”;

IV) Artigo 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”;

VII) Artigo 127 do CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”;

VIII) Artigo 335 do CPC: Sobre provas: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”;

IX) Artigo 1.109 do CPC: Sobre jurisdição voluntária: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

Assim sendo, no caso julgado, em apreço, o Egrégio TRT da 10ª Região reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada do autor (menor) por considerar que mais danoso seria para o menor trabalhador, para a sua família e ao meio social em seu contexto simplesmente decretar a nulidade do contrato e deixar o menor ao desamparo; enquanto, do outro lado, está o empregador que se beneficiou do trabalho e dele obteve ganho em resultado. Assim, deixar de reconhecer a existência do vínculo seria premiar o enriquecimento ilícito.    
    
BREVE ANÁLISE SOBRE o TRABALHO do MENOR:

Diversas Constituições que vigoraram no Brasil trataram do assunto.

A primeira delas foi a Constituição de 1934 e, a partir de então, a disciplina sobre o Trabalho do Menor incorporou-se definitivamente às Constituições que se seguiram.

Assim, foi adotada de modo predominantemente, a idade mínima de 14 anos, com exceção da Constituição de 1967, Emenda de 1969, em cuja redação ficou estipulada a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

A Constituição de 1988 retomou, no entanto, a idade mínima de 14 anos, garantindo o trabalho protegido aos adolescentes até os 18 anos, livrando-os de qualquer atividade insalubre, perigosa ou noturna. Excepcionou, contudo, a aprendizagem no que concerne ao piso etário.

A lei ordinária, por sua vez, admitia a idade mínima para a aprendizagem a partir dos 12 anos.

A CLT em seu artigo 403 fixava condições extremamente limitantes de trabalho para o aprendiz de 12 a 14 anos. O trabalho, nesta situação, devia ser leve e completamente isento de qualquer atividade que pudesse afetar o desenvolvimento físico e mental dos trabalhadores menores.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998 foi alterada a Constituição no tocante à idade mínima, admitindo a aprendizagem a partir dos 14 anos e o trabalho protegido dos 16 aos 18 anos; redação dada ao artigo 7º, XXXIII, da C.F./1988.

JURISPRUDÊNCIA: PROIBIÇÃO do TRABALHO do MENOR. LAVOURA CANAVIEIRA: Acórdão normativo em que se homologou cláusula de acordo celebrado entre as partes, estabelecendo, a contrario sensu, permissão de trabalho na lavoura canavieira para menores entre dezesseis e dezoito anos. Atividade classificada como perigosa e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, na Portaria nº 20, de 13.09.2001, art. 1º, anexo I, item 81, proveniente da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho SIT/DSST. Vedação de trabalho perigoso e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, expressa nos arts. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, 405, I, da CLT e 1º da referida portaria. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se excluir a cláusula do acórdão normativo. (TST. RODC 16. 015.2005.909. 09.00.4 (SDC) Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJU 10.11.2006).

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