CONTRATO
de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.
Assim disciplina a CLT:
CLT – Artigo 402. Considera-se menor para os efeitos
desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
CLT – Artigo 403.
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo
na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Como
visto, a ordem jurídica trabalhista proíbe o trabalho prestado por menor de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze.
A
Constituição Federal de 1988 dispõe
em seu artigo 7º, inciso XXXIII:
CF/1.988. Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII - proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
Ao
proibir o trabalho do menor, o ordenamento jurídico tem por propósito a
proteção da sociedade como um todo, no objetivo de assegurar o desenvolvimento
daquele integrante (menor de idade) ainda em formação e desenvolvimento.
Diante
de uma situação concreta, em que um menor de 16 anos de idade fora contratado
para trabalhar como empregado e firmada a premissa de que o empregador, beneficiário
do trabalho do menor, deve arcar com as obrigações trabalhistas em sua
integralidade; diante de um caso concreto a Justiça do Trabalho – TRT da 10ª Região - aplicou o
reconhecimento do vínculo e condenou o empregador ao pagamento de todas as
verbas decorrentes do contrato de trabalho, conforme se pode ver da Ementa a
seguir transcrita:
TRABALHO DO MENOR.
VEDAÇÃO LEGAL. EFEITOS:
A figura do trabalho proibido, como o prestado por
menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
(art. 7º, inciso XXXIII, da CF), não é confundível com aquele cujo objeto é
ilícito. O ordenamento jurídico assegura, na primeira hipótese, o
reconhecimento do vínculo e a percepção de todas as parcelas que lhe são
inerentes. Impossibilidade, in casu, de aplicação analógica da Súmula nº 363,
do Col. TST, à falta de ponto de contato entre as duas situações. (TRT
10ª R. ROPS 00577-2008-821-10-00-9. 2ª T. Rel. Juiz João Amílcar, DJe
16.01.2009).
Face ao conteúdo do v. Acórdão é de se perguntar:
TRATA-SE
de DECISÃO PROLATADA CONTRA A LEI?
Afinal
de contas, se a Lei proíbe expressamente o trabalho do menor nas condições
apreciadas, então como pode o Judiciário reconhecer o vínculo e determinar a
percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes?
Diante
de interesses em conflito, submetida a solução da contenda ao Poder Judiciário
mediante o devido processo legal, é dada ao órgão jurisdicional, para julgar, a
possibilidade do uso de diversas técnicas, que vão desde a interpretação de
normas específicas até a aplicação dos costumes, princípios gerais de direito e
a analogia, dentre outros (CLT, art. 8º;
LICC, art. 4º e CPC, art. 126).
Todos
sabem que o Juiz não está restrito a decidir apenas dentro dos exatos termos da
lei, até porque o sistema jurídico brasileiro não é fechado e tampouco depende
de leis para existir; por sua vez, a dogmática jurídica não se reduz ao
exercício puro e simples de, tão somente, aplicar o fato à norma e ponto.
Por
essa razão e fundamentos, cabendo ao Juiz aplicar a prestação jurisdicional
invocada, tem o magistrado nesse mister, a prerrogativa para lançar mão, se necessário e conforme o caso, dos
seguintes preceitos consistentes na ordem jurídica para dar suporte à decisão, veremos:
I) Artigo 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e também com os
princípios gerais do direito”;
II) Artigo 5º da LICC: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”;
III) Artigo 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público”;
IV) Artigo 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito”;
VII) Artigo 127 do CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos
casos previstos em lei”;
VIII) Artigo 335 do CPC:
Sobre provas: “Em
falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame
pericial”;
IX) Artigo 1.109 do CPC: Sobre jurisdição voluntária: “O juiz
decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que
reputar mais conveniente ou oportuna”.
Assim
sendo, no caso julgado, em apreço, o Egrégio
TRT da 10ª Região reconheceu a existência de relação de emprego entre as
partes e a dispensa imotivada do autor (menor) por considerar que mais danoso seria para o menor trabalhador, para
a sua família e ao meio social em seu contexto simplesmente decretar a nulidade
do contrato e deixar o menor ao desamparo; enquanto, do outro lado, está o
empregador que se beneficiou do trabalho e dele obteve ganho em resultado. Assim, deixar de reconhecer a existência do
vínculo seria premiar o
enriquecimento ilícito.
BREVE
ANÁLISE SOBRE o TRABALHO do MENOR:
Diversas
Constituições que vigoraram no Brasil trataram do assunto.
A
primeira delas foi a Constituição de
1934 e, a partir de então, a disciplina sobre o Trabalho do Menor incorporou-se
definitivamente às Constituições que se seguiram.
Assim,
foi adotada de modo predominantemente, a idade mínima de 14 anos, com exceção
da Constituição de 1967, Emenda de 1969,
em cuja redação ficou estipulada a idade mínima de 12 anos para o trabalho.
A
Constituição de 1988 retomou, no
entanto, a idade mínima de 14 anos, garantindo o trabalho protegido aos
adolescentes até os 18 anos, livrando-os de qualquer atividade insalubre,
perigosa ou noturna. Excepcionou, contudo, a aprendizagem no que concerne ao
piso etário.
A
lei ordinária, por sua vez, admitia a idade mínima para a aprendizagem a partir
dos 12 anos.
A
CLT em seu artigo 403 fixava condições extremamente limitantes de trabalho
para o aprendiz de 12 a 14 anos. O trabalho, nesta situação, devia ser leve e
completamente isento de qualquer atividade que pudesse afetar o desenvolvimento
físico e mental dos trabalhadores menores.
Com
a edição da Emenda Constitucional nº 20
de 16.12.1998 foi alterada a Constituição no tocante à idade mínima,
admitindo a aprendizagem a partir dos 14 anos e o trabalho protegido dos 16 aos
18 anos; redação dada ao artigo 7º, XXXIII, da C.F./1988.
JURISPRUDÊNCIA: PROIBIÇÃO do TRABALHO do MENOR.
LAVOURA CANAVIEIRA: Acórdão normativo em que se homologou cláusula de acordo celebrado entre
as partes, estabelecendo, a contrario sensu, permissão de trabalho na lavoura
canavieira para menores entre dezesseis e dezoito anos. Atividade classificada
como perigosa e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, na Portaria nº 20,
de 13.09.2001, art. 1º, anexo I, item 81, proveniente da Secretaria de Inspeção
do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho
SIT/DSST. Vedação de trabalho perigoso e insalubre para menores de 18 (dezoito)
anos, expressa nos arts. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, 405, I, da CLT e
1º da referida portaria. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se
excluir a cláusula do acórdão normativo. (TST. RODC 16. 015.2005.909.
09.00.4 (SDC) Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJU 10.11.2006).
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