width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO. ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR.
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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

SALÁRIO. ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR.



SALÁRIO. ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR:

 
 

Assim disciplina a CLT em seu artigo 483, na alínea “d”:

CLT - Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, é a ruptura do contrato por ato culposo do empregador.

O pagamento de salários em dia é uma obrigação fundamental do contrato de trabalho. Ausente o pagamento, configura-se a rescisão indireta; assim, deixar de pagar os salários dos trabalhadores em dia constitui grave descumprimento do contrato de trabalho, pelo Empregador, atraindo a Justa Causa da Empresa e como resultado, a Rescisão Indireta do Contrato. Não podemos esquecer que a natureza jurídica do salário é alimentar.

De consequencia dessa violação contratual grave praticada pelo Empregador em detrimento dos trabalhadores, veremos como decide a Justiça do Trabalho:

JURISPRUDÊNCIA:

SALÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA: “Rescisão indireta caracterizada nos termos do art. 483, d, da CLT. Além das faltas apontadas na decisão recorrida como ensejadoras da rescisão do contrato de trabalho, verifica-se que a empregadora descumpriu a sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da contraprestação pelo trabalho obreiro. A falta de pagamento de salários, por si só, é falta grave suficiente para fundamentar a rescisão indireta contratual nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT indevida. Sendo o caso de direito reconhecido judicialmente e, pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” (TRT 16ª R. RO 01124-2007-012-16-00-0. 2ª T. Rel. Des. James M. A. Farias, DJe 12.08.2010).

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: "Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração. O Decreto-Lei nº 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do art. 2º do referido diploma legal de três meses é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: ‘O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato’. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 433/2005-020-10-00.8-10ª R. 1ª T. Rel. Min. Lelio B. Corrêa, DJe 18.09.2009).

ATRASO no PAGAMENTO de SALÁRIOS por DOIS MESES. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 483, “d” da CLT: O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 20.10.2006).
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. Atraso no pagamento de salários por dois meses. Caracterização. Art. 483, d, da CLT. O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2-2ª R. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 1 20.10.2006).

RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE: O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, "d" da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. O reiterado atraso no pagamento dos salários, aliado a outras irregularidades, como o atraso nos depósitos do FGTS e o cancelamento do plano de saúde, autorizam a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, "d" da CLT. (TRT 03ª R. RO 483/2012-106-03-00.4. Rel. Juiz Conv. Jesse Claudio F. de Alencar, DJe 08.08.2012, p. 74).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS: O atraso reiterado no pagamento dos salários e a ausência de recolhimento do FGTS constituem faltas suficientemente graves a ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no disposto na alínea "d" do art. 483 da CLT, não havendo que se cogitar, na hipótese, em ausência do requisito da imediaticidade. Primeiramente, porque a ação foi proposta logo que a autora retornou do seu afastamento pelo Órgão Previdenciário. Demais disso, a lesão aos direitos da demandante se renovou mensalmente, não se podendo olvidar que, nos casos de ato faltoso cometido pelo empregador, a imediaticidade deve ser analisada pelo julgador levando em conta a hipossuficiência do trabalhador e a sua necessidade de preservar o vínculo de emprego e, como corolário, o seu sustento e de sua família. (TRT 03ª R. RO 1554/2011-075-03-00.1, Rel. Des. Rogerio Valle Ferreira, DJe 09.07.2012, p. 157).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CABIMENTO.  ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): A mora salarial e a ausência de recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, de modo reiterado, são motivos relevantes e suficientes a configurar justa causa por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT, mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se furtar. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 09ª R.  RO 480-32.2011.5.09.0643, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 17.08.2012, p. 394).

1. RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO SALARIAL: O atraso salarial reiterado, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fato capaz de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT. 2.  DANO MORAL. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO SALARIAL: O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, comprovada a conduta dolosa do reclamado, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o deferimento da indenização postulada. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. RO 1184-65. 2011. 5.10.0013. Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DJe 30.03.2012, p. 105).

ASSIM SENDO, TRABALHADOR, CASO O EMPREGADOR NÃO PAGUE OS SEUS SALÁRIOS EM DIA, PROMOVA A AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR OS SALÁRIOS E PLEITEAR A RESCISÃO INDIRETA.  

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