SALÁRIO.
ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR:
Assim disciplina a CLT em seu artigo 483, na
alínea “d”:
CLT - Artigo 483. O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador
as obrigações do contrato;
A
rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, é a ruptura do contrato por ato culposo do
empregador.
O
pagamento de salários em dia é uma obrigação fundamental do contrato de
trabalho. Ausente o pagamento, configura-se a rescisão indireta; assim, deixar
de pagar os salários dos trabalhadores em dia constitui grave descumprimento do
contrato de trabalho, pelo Empregador, atraindo a Justa Causa da Empresa e como
resultado, a Rescisão Indireta do Contrato. Não podemos esquecer que a natureza jurídica do salário é alimentar.
De
consequencia dessa violação contratual grave praticada pelo Empregador em
detrimento dos trabalhadores, veremos como decide a Justiça do Trabalho:
JURISPRUDÊNCIA:
SALÁRIO.
FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA: “Rescisão indireta caracterizada nos
termos do art. 483, d, da CLT. Além das faltas apontadas na decisão recorrida
como ensejadoras da rescisão do contrato de trabalho, verifica-se que a
empregadora descumpriu a sua principal obrigação contratual, qual seja, o
pagamento da contraprestação pelo trabalho obreiro. A falta de pagamento de
salários, por si só, é falta grave suficiente para fundamentar a rescisão
indireta contratual nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Multa do art.
477, § 8º, da CLT indevida. Sendo o caso de direito reconhecido judicialmente
e, pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida
a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” (TRT
16ª R. RO 01124-2007-012-16-00-0. 2ª T. Rel. Des. James M. A. Farias, DJe
12.08.2010).
ATRASO
NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO:
"Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração. O Decreto-Lei nº 368/1968
apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na
trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora
contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a
cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito
individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até
porque o prazo previsto no § 1º do art. 2º do referido diploma legal de três
meses é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente
considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível
que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para
receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o
atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora
contumaz nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 e desde que
não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações
contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato
culposo da reclamada, na forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do
Trabalho, que dispõe: ‘O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando [...] não cumprir o empregador as
obrigações do contrato’. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do
empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido." (TST. RR
433/2005-020-10-00.8-10ª R. 1ª T. Rel. Min. Lelio B. Corrêa, DJe 18.09.2009).
ATRASO
no PAGAMENTO de SALÁRIOS por DOIS MESES. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO.
ART. 483, “d” da CLT:
O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta
do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da
contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da
proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a
jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação
contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de
apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito,
descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é
suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso
de revista provido. (TST. RR
6/2000-067-02-00.2. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 20.10.2006).
ATRASO
NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. Atraso no pagamento de
salários por dois meses. Caracterização. Art. 483, d, da CLT. O atraso no
pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato
de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do
trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade,
tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica
da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do
empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade
daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar
de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da
justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2-2ª R. 6ª T.
Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 1 20.10.2006).
RESCISÃO
INDIRETA. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE: O descumprimento das obrigações
contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483,
"d" da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar
impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da
continuidade. O reiterado atraso no pagamento dos salários, aliado a outras
irregularidades, como o atraso nos depósitos do FGTS e o cancelamento do plano
de saúde, autorizam a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483,
"d" da CLT. (TRT 03ª R. RO
483/2012-106-03-00.4. Rel. Juiz Conv. Jesse Claudio F. de Alencar, DJe
08.08.2012, p. 74).
RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO FGTS: O atraso reiterado no pagamento dos salários e a
ausência de recolhimento do FGTS constituem faltas suficientemente graves a
ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no disposto na alínea
"d" do art. 483 da CLT, não havendo que se cogitar, na hipótese, em
ausência do requisito da imediaticidade. Primeiramente, porque a ação foi
proposta logo que a autora retornou do seu afastamento pelo Órgão
Previdenciário. Demais disso, a lesão aos direitos da demandante se renovou
mensalmente, não se podendo olvidar que, nos casos de ato faltoso cometido pelo
empregador, a imediaticidade deve ser analisada pelo julgador levando em conta
a hipossuficiência do trabalhador e a sua necessidade de preservar o vínculo de
emprego e, como corolário, o seu sustento e de sua família. (TRT 03ª R. RO 1554/2011-075-03-00.1, Rel.
Des. Rogerio Valle Ferreira, DJe 09.07.2012, p. 157).
RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA
GRAVE DO EMPREGADOR. CABIMENTO. ARTIGO
483, ALÍNEA "D", DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): A mora
salarial e a ausência de recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, de
modo reiterado, são motivos relevantes e suficientes a configurar justa causa
por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de
trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT,
mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se
furtar. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 09ª R.
RO 480-32.2011.5.09.0643, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 17.08.2012,
p. 394).
1.
RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO
SALARIAL:
O atraso salarial reiterado, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior
a três meses, é fato capaz de configurar a rescisão indireta do contrato de
trabalho, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT. 2.
DANO MORAL. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO SALARIAL: O dano moral
resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual
do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho
pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu
preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o
comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O
atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever
do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim,
violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da
dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, comprovada a conduta dolosa do
reclamado, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o deferimento da
indenização postulada. 3. Recurso
ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. RO 1184-65. 2011. 5.10.0013. Rel. Des. Brasilino Santos
Ramos, DJe 30.03.2012, p. 105).
ASSIM
SENDO, TRABALHADOR, CASO O
EMPREGADOR NÃO PAGUE OS SEUS SALÁRIOS EM DIA, PROMOVA A AÇÃO JUDICIAL PARA
COBRAR OS SALÁRIOS E PLEITEAR A RESCISÃO INDIRETA.
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