INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO:
VOCÊ
SABIA?
O Egrégio TST editou recentíssima Súmula nº 438, nos termos da Resolução nº 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27. 09. 2012, em amparo e proteção aos trabalhadores que trabalham
em ambiente artificialmente frio, com o seguinte teor:
A não concessão do intervalo importa em
pagamento a título de horas extras. Assim, temos mais esta garantia de direito
aplicada em benefício do trabalhador brasileiro assegurada por construção
jurisprudencial, veremos o texto da Súmula:
TST. SÚMULA Nº 438: INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS.
ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos
termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara
frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art.
253 da CLT.
Assim
disciplina o artigo 253 da CLT:
DOS
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
CLT - Artigo
253.
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será
assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo
como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único.
Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona, a 12º (doze
graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
JURISPRUDÊNCIA:
INTERVALO. TRABALHO EM
CÂMERAS FRIGORÍFICAS. OBRIGATORIEDADE:
"Art. 253 da CLT. Dispositivo integrante do bloco de constitucionalidade
que protege a saúde do trabalhador. Bem de natureza fundamental e indisponível
que não pode receber interpretação restritiva. O art. 253 da CLT, justamente
por se tratar de norma que versa sobre proteção à saúde do trabalhador, direito
de natureza fundamental, integra o que doutrinariamente se denomina bloco de
constitucionalidade. Por conseguinte, não pode receber interpretação restritiva
de modo a se entender que o escopo do legislador foi proteger, apenas e
tão-somente, aqueles que ‘trabalham no interior das câmaras frigoríficas’ ou
‘que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e
vice-versa’. Alcança, portanto, todos aqueles trabalhadores que laboram em
ambientes frios, refrigerados artificialmente, conforme as gradações
especificadas no parágrafo único do mencionado dispositivo consolidado. Recurso
patronal improvido." (TRT 24ª R. RO
1210/2008-96-24-0-3. 2ª T. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho, DJe
29.04.2009).
JORNADA de TRABALHO.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS. OBRIGATORIEDADE: "Art. 253 da CLT. Labor em
ambiente artificialmente frio. Intervalo obrigatório. Comprovado o trabalho em
ambiente artificialmente frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, é devido o
descanso de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor previsto
no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário não
provido, por maioria." (TRT 24ª R.
RO 00695/2008-096-24-00-8. 2ª T. Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima DJe
09.12.2008).
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