width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Súmula n° 438 do TST: Intervalo para Recuperação Térmica do Empregado.
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Súmula n° 438 do TST: Intervalo para Recuperação Térmica do Empregado.



INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO:

VOCÊ SABIA?

 
 

O Egrégio TST editou recentíssima Súmula nº 438, nos termos da Resolução nº 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27. 09. 2012, em amparo e proteção aos trabalhadores que trabalham em ambiente artificialmente frio, com o seguinte teor:
A não concessão do intervalo importa em pagamento a título de horas extras. Assim, temos mais esta garantia de direito aplicada em benefício do trabalhador brasileiro assegurada por construção jurisprudencial, veremos o texto da Súmula:

TST. SÚMULA Nº 438: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

Assim disciplina o artigo 253 da CLT:

DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

CLT - Artigo 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona, a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

JURISPRUDÊNCIA:

INTERVALO. TRABALHO EM CÂMERAS FRIGORÍFICAS. OBRIGATORIEDADE: "Art. 253 da CLT. Dispositivo integrante do bloco de constitucionalidade que protege a saúde do trabalhador. Bem de natureza fundamental e indisponível que não pode receber interpretação restritiva. O art. 253 da CLT, justamente por se tratar de norma que versa sobre proteção à saúde do trabalhador, direito de natureza fundamental, integra o que doutrinariamente se denomina bloco de constitucionalidade. Por conseguinte, não pode receber interpretação restritiva de modo a se entender que o escopo do legislador foi proteger, apenas e tão-somente, aqueles que ‘trabalham no interior das câmaras frigoríficas’ ou ‘que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa’. Alcança, portanto, todos aqueles trabalhadores que laboram em ambientes frios, refrigerados artificialmente, conforme as gradações especificadas no parágrafo único do mencionado dispositivo consolidado. Recurso patronal improvido." (TRT 24ª R. RO 1210/2008-96-24-0-3. 2ª T. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho, DJe 29.04.2009).

JORNADA de TRABALHO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS. OBRIGATORIEDADE: "Art. 253 da CLT. Labor em ambiente artificialmente frio. Intervalo obrigatório. Comprovado o trabalho em ambiente artificialmente frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, é devido o descanso de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor previsto no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário não provido, por maioria." (TRT 24ª R. RO 00695/2008-096-24-00-8. 2ª T. Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima DJe 09.12.2008).

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