width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 8 de dezembro de 2012

PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR



PRINCÍPIO da INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA ao TRABALHADOR:

 


Estabelece o artigo 468 da CLT, caput, de modo claro:
CLT - Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. ... [   ] omissis...

Constituindo um dos mais importantes dispositivos salientes de proteção aos trabalhadores, o artigo 468 da CLT em seu caput consagra, em essência, nas relações de trabalho, o PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA aos TRABALHADORES e que consiste no impedimento legal à prática de alterar as condições pactuadas e/ou adquiridas (benefícios), em detrimento dos trabalhadores, mesmo que estes “expressem a sua concordância” com as alterações propostas em vista à proteção legal decorrente da reconhecida desigualdade dos sujeitos que compõem a relação jurídica nas relações de trabalho. O Direito do Trabalho parte da premissa de que o trabalhador é a parte mais fraca economicamente em relação ao empregador, daí decorrem as regras imperativas no objetivo de proteger a parte mais fraca, o empregado.

Assim, as condições de trabalho e/ou de benefícios aplicados pelo empregador com habitualidade, ainda que de modo tácito, benéficos aos trabalhadores, aderem aos contratos de trabalho e, nessa condição, não mais poderão ser suprimidos ou alterados em prejuízo do trabalhador, sob pena de agravante afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva aos trabalhadores, personificado nos termos do artigo 468 da CLT.


Desta forma, no plano da aplicação de benefícios, caso venham ocorrer alterações aplicadas pelo empregador e que representem prejuízo dos trabalhadores em relação aos dispositivos existentes, essas alterações somente poderão se materializar e produzir efeitos em relação aos novos empregados contratados a partir da vigência das novas normas estabelecidas pelo empregador, mantendo-se, entretanto, aplicadas aos empregados com contratos de trabalho vigentes na data das alterações, as regras de benefícios existentes, se mais vantajosas.


Nesse sentido há entendimento sumulado a esse respeito, nos termos da Súmula nº 51, do E. TST, que assim preceitua:

TST. SÚMULA Nº 51:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS e OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 da CLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


JURISPRUDÊNCIA - para ilustrar o tema:
ALTERAÇÃO TÁCITA e MAIS BENÉFICA das CONDIÇÕES de TRABALHO. ADERÊNCIA ao CONTRATO de TRABALHO: Alteração contratual ilícita. Tendo sido estabelecida, tacitamente, condição de trabalho mais benéfica que a pactuada no momento da contratação, esta perde relevância, cedendo lugar ao ajuste tácito posterior que, por ser mais benéfico, adere ao contrato de trabalho, não mais podendo ser suprimido ou alterado, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT.” (TRT 17ª R. RO 37500-14. 2008.5.17.0005, Rel. Desª Cláudia Cardoso de Souza, DJe 02.09.2010).

REGULAMENTO de EMPRESA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O regulamento da empresa, ao dispor sobre direitos de seus empregados, adere ao contrato de trabalho, sendo inalterável de forma lesiva e não podendo ser aplicado de forma retroativa, conforme já sedimentando pela jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST, que assim dispõe: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 da CLT. I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". (TRT 03ª R. RO 1925/2011-023-03-00.6, Rel. Des. Emerson J. A. Lage, DJe 17.08.2012, p. 95).

Súmula nº 203, do TST: Gratificação por Tempo de Serviço, integração ao salário e ao contrato.  

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