width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Acumulo de Função
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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Acumulo de Função



ACÚMULO DE FUNÇÕES. O QUE É?

 
 
Caracteriza-se o ACÚMULO de FUNÇÕES pela determinação do empregador ao empregado, ao exercício de atividades habituais além daquelas próprias da função para a qual o trabalhador foi originariamente contratado, de tal modo que as atividades acumuladas importem em maior valia, configurando-se assim, a alteração contratual praticada, lesiva ao trabalhador que passando a exercer tarefas estranhas à função contratual original, em atividades outras afetas a cargos totalmente distintos, caracterizando a duplicidade de funções, entretanto, recebendo salário por apenas uma. A prática do acúmulo de funções é abusiva porque ofende e viola fundamentos elementares do contrato de trabalho no tocante à função ou profissão do trabalhador. 

O Acúmulo de Funções se configura quando o empregado contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto; prática ilícita, negativa ao Direito do Trabalho porque resulta em enriquecimento sem causa do empregador que deixa de contratar um novo empregado para o posto de trabalho da atividade exercida em acúmulo funcional de outro empregado.

Parte da Doutrina considera possível e não ilícito o acúmulo de função em vista ao que entende o empregado se obriga a exercer todo e qualquer trabalho ou serviço compatível com a sua condição pessoal (aplicação do artigo 456 § único da CLT), entendimento este equivocado. Ora, tal entendimento não pode ter aplicação sobre os contratos de trabalho em que trabalhador possua qualificação profissional, por exemplo, contratado para a função de Torneiro Mecânico, determinadamente a atividade funcional que o obreiro se obrigou no contrato, em face ao patrão.
 
A única referencia sobre acúmulo funcional prevista em nossa ordem jurídica está na Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista que estabelece no artigo 13 a possibilidade de cumulação de funções, dentro de um mesmo setor, impondo ao empregador o pagamento de adicional salarial mínimo quando evidenciada a acumulação funcional, que varia entre 10%; 20% e 40%, conforme as hipóteses previstas na norma e em seu Decreto regulamentador.

O Trabalhador vitimado pela prática patronal de acúmulo de funções deve promover Ação na Justiça do Trabalho, para obter reconhecimento do acúmulo funcional e pleitear o recebimento de acréscimo salarial correspondente em percentual (%) que avaliar compatível à satisfação da contraprestação adicional pelo trabalho praticado em acúmulo de funções. 

JURISPRUDÊNCIA aplicada sobre o tema:
DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO: Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que a autora executava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada, que ocasionou desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes, faz jus a obreira ao acréscimo salarial a título de desvio/acúmulo de função. (TRT 03ª R. RO 1939/ 2010-086-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Marcio Toledo Gonçalves, DJe 31.08.2012, p. 119).

ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS: Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Na hipótese, sendo esta a situação vivenciada pelo reclamante, faz jus ao plus salarial respectivo. (TRT 03ª R. RO 1582/2011-018-03-00.4. Relª Desª Maria Lucia C. Magalhães, DJe 13.08.2012, p. 136).

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO: São devidas diferenças salariais quando o empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais se obrigou, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, como ocorre no caso sob análise. (TRT 04ª R. RO 0000948-97.2010.5.04.0019. 9ª T. Rel. Juiz Conv. André R. Fernandes, DJe 13.07.2012).
ACÚMULO DE FUNÇÕES: O acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em exame, foi exigido do Reclamante um efetivo desdobramento em funções distintas e incompatíveis entre si, pelo que não merece reforma a r. sentença a quo que deferiu o pleito em questão. (TRT 03ª R. RO 1222/2011-025-03-00.0, Rel. Des. Marcio R. do Valle, DJe 10.08.2012, p. 197).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL: O acréscimo salarial em face do acúmulo/desvio de função encontra guarida no princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, que certamente adviria ao empregador por lhe ser prestado trabalho além daquele pactuado, sem o correspondente incremento da remuneração do empregado. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0000304-32.2011.5.04.0404. 6ª T. Relª Desª Maria Helena Lisot, DJe 05.07.2012).

ACÚMULO INDEVIDO de FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. CABIMENTO: Quando o obreiro desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um plus salarial. O contrato de trabalho é recíproco, dele resultando obrigações contrárias e equivalentes. A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um acréscimo salarial, com base nos artigos 468, da CLT e 422, do CC. (TRT 17ª R. RO. 116200-67.2009.5.17.0005. Rel. Des. Cláudio A. Couce de Menezes, DJe 25.10. 2011, p. 291).

ZELADOR. SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIROS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO: "Zelador. Acúmulo de função. Configuração. Tem-se por configurado o acúmulo de funções quando o zelador de condomínio comercial substitui os porteiros todos os dias em seus intervalos para refeições, haja vista que tais préstimos não se assemelham ao mero e eventual auxílio ou à camaradagem entre colegas de serviço, ainda mais quando o condomínio não se tratou de prédio residencial, onde os serviços de portaria e recepção, realmente, são mais tênues, permitindo a realização por substituto sem maiores contratempos em suas regulares atividades, não gerando acumulação das próprias tarefas e excesso de trabalho. Sendo o condomínio do tipo comercial, onde naturalmente o expediente é mais concorrido, havendo maior acesso de pessoas e veículos, importa também em tarefas que exigem também maior empenho, mesmo naqueles momentos em que permaneça o substituto, gerando, por conseqüência, acumulação de suas tarefas regulares, além de servir ao empregador, que não se viu obrigado à contratação de outro porteiro para a rendição nesses períodos." (TRT 02ª R. RO 00575200504702008 (20070690809) 10ª T. Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro, DJSP 04.09.2007).

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: Coordenadora de educação infantil e professora de pré-escola. Provado o acúmulo de função, tem direito o empregado ao adicional pretendido, ainda que as convenções coletivas trazidas aos autos não possuam cláusulas prevendo, de forma taxativa, esta rubrica. Mesmo que se considere o jus variandi do empregador, haja vista os poderes que lhe são conferidos para organizar, controlar e fiscalizar seu empreendimento, a JT não pode permitir a figura do enriquecimento ilícito deste, que beneficia-se quando mantém empregado desempenhando duas ocupações e recebendo apenas por uma delas. (TRT 15ª R. Proc. 13.051/03. PATR) 4ª T. Relª Juíza Gisela R. M. de A. Moraes, DOESP 05.12.2003).

ACÚMULO DE FUNÇÕES: Provado que o Reclamante exercia função de vigia, e no restante do turno exercia a função de porteiro, revezando-se, com outro colega de trabalho, efetivamente resta caracterizado o acúmulo de funções como evidenciado pela MM. Junta a quo. (TRT 10ª R. RO 4.647/99. 2ª T. Rel. Juiz Geraldo Vasconcellos, DJU 12.05.2000).

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Demonstrado pelo conjunto probatório (perícia, testemunhas) o desempenho cumulado das funções de redatora e locutora / noticiarista, inseridas no quadro anexo do Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, faz jus a obreira, radialista, ao adicional de 40% pela função acumulada, tomando por base a melhor remunerada, com base no disposto nos artigos 13, inciso I, e 16, inciso I, da Lei e Decreto, respectivamente. (TRT 03ª R. RO 12.138/97. 2ª T. Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira, DJMG 27.03.1998).

4 comentários:

  1. Olá..
    Gostaria de saber sobre "acumulo de cargos"
    Sou professora efetiva no municipio com (30 horas semanais) e
    atualmente presto serviço no estado, fui contratada como professora, mas pela nessecidade estou exercendo o cargo de coordenadora (40 horas semanais)o horário para mim é compativel, mas afinal posso ou não acumular os dois cargos??

    POr favor mim responda já fui notificada e estou aguardando o prazo..

    Bjos

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  2. "MIM responda" "Sou professora" é isso mesmo produção?

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